Guilherme Livi Reis
Guilherme Livi Reis
Número da OAB:
OAB/SP 459887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Livi Reis possui 240 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
GUILHERME LIVI REIS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (119)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013118-79.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Janaina Assis Salinas - Vistos. Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias. Dispensada a audiência preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011. O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/07/2025 1000249-92.2025.8.26.0539; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000249-92.2025.8.26.0539; Obrigações; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Roberto Rodrigues; Advogado: Guilherme Livi Reis (OAB: 459887/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006024-40.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Osmar Dias Neto - Vistos, Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto pela Fazenda do Estado de folhas 144/181. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003017-81.2024.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana Liberato Pereira - - Carmo da Assunção Liberado Ferreira - - Olivia da Conceição Liberato Pereira - - Maria Tereza Liberato Ferreira Vieceli - - Paulo Rogério Liberato Ferreira - Vistos. Fls. 22/23 - Junte-se a certidão testamentária, que não se confunde com o testamento em si, nem com a certidão do Colégio Notarial do Brasil. Trata-se de certidão expedida nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, a ser distribuída por dependência aos autos do Inventário, pelos interessados. Intime-se. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP), GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP), GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP), GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP), GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008511-42.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Diego Marcelino dos Santos - Vistos. Eventual execução referente a obrigação de fazer/não fazer ou pagar deverá ser processada em incidente próprio e em apartado, não mais nestes autos. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061017-84.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Thiago Nunes da Silva - Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007080-31.2025.8.26.0554 (processo principal 1002238-88.2025.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Daniel Nicolai Elias da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela FESP ao cumprimento de sentença iniciado por DANIEL NICOLAI ELIAS DA SILVA. Primeiramente, não há suspensão a decretar, porquanto a invocada determinação da Superior Instância atinge somente os cumprimentos de sentença individuais, e não as execuções de sentenças transitadas em julgado e proferidas em ações de cobrança atinentes ao período anterior ao da impetração do mandado de segurança coletivo. Outrossim, as questões atinentes à ilegitimidade e à aplicação do IRDR já foram tratadas nos autos principais, não havendo motivos para sua reapreciação. No mais, como decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento n. 2154793-57.2023.8.26.0000, "o título exequendo é referente à revisão do vencimento fixado pela LCE nº 1.197/13, a qual alterou o padrão de vencimentos dos policiais militares a partir da absorção do ALE, conforme disposto em seu art. 3º, inciso III. Referida lei, no entanto, realizou a absorção apenas parcial do adicional, de modo que foi concedida a segurança no MS Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 para determinar a integral incorporação da verba no padrão de vencimentos. Assim sendo, a demanda tratou de correção do salário-base fixado pela LCE nº 1.197/13. Salienta-se que as Leis Complementares citadas pelo agravante não aplicaram mero índice de correção monetária, mas fixaram novo valor de vencimentos para os integrantes da carreira. Por sua vez, o vício no vencimento fixado pela LCE nº 1.197/13 não se transmite a novo padrão definido por lei posterior, visto que a nova lei estabelece o valor que se entende devido à remuneração do cargo, não estando vinculada àquele então vigente. Destaca-se que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a lei pode modificar a composição de seus vencimentos, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que não acarrete diminuição no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional dos servidores públicos prevista no artigo 37, inc. XV, da Constituição Federal". E continua a eminente relatora, Desembargadora ISABEL COGAN: "o direito à diferença salarial correspondente à absorção incorreta do ALE subsiste apenas enquanto não efetivada reestruturação remuneratória da carreira, o que, no caso concreto, ocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 1.216/13. No mais, a partir da vigência do novo padrão remuneratório, deve ser observado o princípio da irredutibilidade, de modo que, caso o novo vencimento resulte em valor inferior àquele que seria devido até então, considerada a incorporação integral do ALE, o servidor terá direito ao recebimento de parcela remuneratória destinada a garantir a manutenção do valor nominal de seus vencimentos". Logo, os reajustes posteriores devem absorver o incremento determinado pelo mandado de segurança coletivo, remanescendo o pagamento da diferença até a incorporação total. Por este motivo, deve ser acolhida a impugnação oferecida pela FESP para que a reestruturação efetuada pela LCE n. 1.216/13 absorva parte da incorporação do ALE. Registre-se que eventual mudança do entendimento sobre o tema pela Superior Instância não influi na formação da convicção deste magistrado, até porque a matéria em debate já ensejou inúmeras alterações de posicionamento, nada obstando que haja, uma vez mais, alguma inovação. No mais, os critérios de correção monetária e incidência de juros de mora utilizados pela FESP observaram os definidos no título executivo, em especial o regramento vigente a partir da EC 113/21 (fls. 59/61), de modo que resta apenas o seu acolhimento. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oferecida pela FESP, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$21.812,31 válido para 01/05/2025, dos quais R$18.967,22 correspondem ao total principal devido ao autor, e R$2.845,08 a honorários advocatícios de sucumbência, conforme cálculo de fl. 58. Para requisição de pagamento, observe-se o disposto no Comunicado DEPRE n. 394/2015 c.c. Provimento CSM nº 2753/2024. Indevidos honorários nesta etapa (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se. - ADV: GUILHERME LIVI REIS (OAB 459887/SP)
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