Pamella Cristina Dos Santos Pinheiro
Pamella Cristina Dos Santos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 460016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamella Cristina Dos Santos Pinheiro possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAMELLA CRISTINA DOS SANTOS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1503258-19.2025.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1503258-19.2025.8.26.0114; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: O. F. de T. V.; Advogada: Franciane Vilar Fruch (OAB: 321058/SP); Advogada: Pamella Cristina dos Santos Pinheiro (OAB: 460016/SP); Advogado: Henrique Moura Rocha (OAB: 234429/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique Moura Rocha (OAB 234429/SP), Franciane Vilar Fruch (OAB 321058/SP), Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB 390592/SP), Edilson Neris dos Santos (OAB 400666/SP), Pamella Cristina dos Santos Pinheiro (OAB 460016/SP), Stela Leticia Henrique (OAB 476522/SP) Processo 1501289-84.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Averiguada: TATIANE CARDOSO, DIEGO PEREIRA CARDOSO, ANDRE RIBEIRO GERMANO - Vistos. Fls. 318/337. Trata-se de resposta à acusação do réu ANDRÉ RIBEIRO GERMANO, em que alega a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia na extração dos dados telefônicos, requerendo em síntese, a absolvição sumária do acusado e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou às fls. 357/371, contrariamente aos pedidos. Assim, vejamos. Inicialmente verificam-se presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, mostrando-se apta, bem como, os elementos coligidos na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação. E assim se observa no trecho da denúncia, que diz respeito especificamente ao réu ANDRÉ, transcrito pelo Ministério Público às fls. 359/360. Em relação ao pedido de absolvição sumária, não se observa, no caso em tela, as condições previstas no artigo 397, do CPP, quais sejam: ...I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Dessa forma, a espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Rejeito também, a alegação de nulidade das provas obtidas por meio dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, por ausência da cadeia de custódia. Esta prova contou com prévia autorização judicial decretada nos autos cautelares 1501414-52.2024.8.26.0378 (apenso) e, após isso, não houve elementos que indicassem risco à integridade e autenticidade dos dados extraídos. Sendo assim, não há que se falar em nulidade das provas. Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, esta foi decretada às fls. 236/238, devidamente fundamentada. Os indícios de materialidade e autoria dos delitos foram suficientes para embasar a prisão cautelar. Ademais, não houve a indicação de fatos novos para mudar a situação fática. A organização em apuração demonstrou periculosidade pois especializada em assaltos residenciais, com integrantes foragidos, ANDRÉ, ALEF e JOSIMAR, estando em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Quanto a alegação da contemporaneidade, refere-se aos motivos que levaram à segregação cautelar e não à data do delito como indicou a defesa. Assim constou em decisão do STJ: 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e participação do agravante em associação criminosa. (AgRg no RHC n. 212.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. Item 1, fls. 358. Defiro. OFICIEM-SE solicitando o cumprimento dos mandados de ALEF e JOSIMAR nos endereços mencionados. Em relação ao réu ANDRÉ, que é "procurado", este constituíu advogado e apresentou resposta à acusação, sendo considerado citado nos autos conforme artigos 363, §4º; 406, §1º; e 570, todos do Código de Processo Penal. Fls. 372/374. Defiro a habilitação requerida. Cadastre-se e intime-se. No mais, aguardem-se as demais citações e defesas. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique Moura Rocha (OAB 234429/SP), Franciane Vilar Fruch (OAB 321058/SP), Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB 390592/SP), Edilson Neris dos Santos (OAB 400666/SP), Pamella Cristina dos Santos Pinheiro (OAB 460016/SP), Stela Leticia Henrique (OAB 476522/SP) Processo 1501289-84.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Averiguada: TATIANE CARDOSO, DIEGO PEREIRA CARDOSO, ANDRE RIBEIRO GERMANO - Vistos. Fls. 318/337. Trata-se de resposta à acusação do réu ANDRÉ RIBEIRO GERMANO, em que alega a defesa, preliminarmente, inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia na extração dos dados telefônicos, requerendo em síntese, a absolvição sumária do acusado e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou às fls. 357/371, contrariamente aos pedidos. Assim, vejamos. Inicialmente verificam-se presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, mostrando-se apta, bem como, os elementos coligidos na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação. E assim se observa no trecho da denúncia, que diz respeito especificamente ao réu ANDRÉ, transcrito pelo Ministério Público às fls. 359/360. Em relação ao pedido de absolvição sumária, não se observa, no caso em tela, as condições previstas no artigo 397, do CPP, quais sejam: ...I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente. Dessa forma, a espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Rejeito também, a alegação de nulidade das provas obtidas por meio dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, por ausência da cadeia de custódia. Esta prova contou com prévia autorização judicial decretada nos autos cautelares 1501414-52.2024.8.26.0378 (apenso) e, após isso, não houve elementos que indicassem risco à integridade e autenticidade dos dados extraídos. Sendo assim, não há que se falar em nulidade das provas. Por fim, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu, esta foi decretada às fls. 236/238, devidamente fundamentada. Os indícios de materialidade e autoria dos delitos foram suficientes para embasar a prisão cautelar. Ademais, não houve a indicação de fatos novos para mudar a situação fática. A organização em apuração demonstrou periculosidade pois especializada em assaltos residenciais, com integrantes foragidos, ANDRÉ, ALEF e JOSIMAR, estando em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Quanto a alegação da contemporaneidade, refere-se aos motivos que levaram à segregação cautelar e não à data do delito como indicou a defesa. Assim constou em decisão do STJ: 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e participação do agravante em associação criminosa. (AgRg no RHC n. 212.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. Item 1, fls. 358. Defiro. OFICIEM-SE solicitando o cumprimento dos mandados de ALEF e JOSIMAR nos endereços mencionados. Em relação ao réu ANDRÉ, que é "procurado", este constituíu advogado e apresentou resposta à acusação, sendo considerado citado nos autos conforme artigos 363, §4º; 406, §1º; e 570, todos do Código de Processo Penal. Fls. 372/374. Defiro a habilitação requerida. Cadastre-se e intime-se. No mais, aguardem-se as demais citações e defesas. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.