Rafael Dias Da Cunha

Rafael Dias Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 460028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Dias Da Cunha possui 105 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJMG, TRF3, STJ, TJSP
Nome: RAFAEL DIAS DA CUNHA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (70) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067817-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Cibelle Bastos Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação movida por CIBELLE BASTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o valor do salário-base ou remuneração, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora aufere rendimentos módicos, conforme se observa nos holerites juntados aos autos. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa se vislumbrar o perigo de dano, não está presente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art.300 do CPC. Com efeito, neste momento processual, não verifico, de plano, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual se mantém incólume o cálculo do adicional de insalubridade efetuado pela Edilidade, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Embora o contrário possa emergir durante o tramitar do feito, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, como já salientado, tal não se verifica. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059030-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime do Espirito Santo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067817-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Cibelle Bastos Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação movida por CIBELLE BASTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o valor do salário-base ou remuneração, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora aufere rendimentos módicos, conforme se observa nos holerites juntados aos autos. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa se vislumbrar o perigo de dano, não está presente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art.300 do CPC. Com efeito, neste momento processual, não verifico, de plano, a probabilidade do direito da autora, razão pela qual se mantém incólume o cálculo do adicional de insalubridade efetuado pela Edilidade, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Embora o contrário possa emergir durante o tramitar do feito, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, como já salientado, tal não se verifica. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086760-33.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Celson Oliveira de Souza Ribeiro - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086760-33.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Celson Oliveira de Souza Ribeiro - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP), ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079271-42.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Elizabeth Dias dos Santos da Silva - Vistos. Irresignada com a sentença proferida às fls. 87/92, a parte autora interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade da justiça. Decido. De proêmio, consigno que, outrora, não houve omissão na análise do pedido, haja vista que a decisão de fls. 29/30 determinou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, vez que sua presunção não é absoluta. Ademais, o Enunciado nº 166 do FONAJE anuncia que o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser realizado no primeiro grau de jurisdição: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade do recurso será feito no primeiro grau. No mesmo sentido, é o Enunciado nº 77 do FONAJESP: No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. Isto posto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Tempestivo o recurso interposto, recebo-o em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. A fim de facilitar os trabalhos cartorários, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019012-04.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sandoval Bispo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Reginaldo Pereira dos Santos - Apelado: Abdon de Senna - Apelado: Marluce Pereira dos Santos Serafim - Apelado: Luziete Pereira dos Santos - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA:DIREITO CIVIL APELAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZO EXCLUINDO UMA PARTE QUE NÃO COLOCOU TERMO AO PROCESSO APELO EQUIVOCADO RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSESSAMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayara Laís Gonçalves Silva (OAB: 476795/SP) - Rafael Dias da Cunha (OAB: 460028/SP) - Carlos Wagner Benini Júnior (OAB: 222820/SP) - 4º andar
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