Rodolfo Madrona De Oliveira
Rodolfo Madrona De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 460046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Madrona De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003539-02.2024.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Vicentina Paiva Angelino - Maria Isabel Angelino de Carvalho - Luis Henrique Angelino - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, a partilha de f. 63/67, dos bens descritos e herdeiros devidamente qualificados nas declarações, destes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Luiz Gonçalves Angelino. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, poderá o formal de partilha ser formado extrajudicialmente em meio físico e eletrônico, pelos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013 de 21/10/2013 - Capítulo XIV (Tabelião de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço de Corregedoria Geral da Justiça, Seção XII. Por este Juízo, promova Sr. Patrono o necessário para expedição do formal de partilha (indicação e pagamento das peças necessárias e taxa judiciária, no caso de expedição de formal físico ou somente recolhimento da taxa judiciária, se a opção for pela expedição de formal eletrônico, nos termos dos artigos 1.273 e 1.273-A - Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). Com o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas por serem beneficiários da Justiça Gratuita deferida à f. 53. P. I. C. / Fazenda Pública - ADV: RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010580-92.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Regina Pereira de Oliveira - - Luiz Gustavo Pereira de Oliveira - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos elementos trazidos aos autos. 2- Nomeio inventariante Maria Regina Pereira de Oliveira, dispensado(a) do compromisso. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 3- O rito adotado é o de Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de Maria Regina e Luiz Gustavo. 4- Não obstante, defiro, desde já, sejam realizadas as pesquisas de praxe para localização de eventuais contas bancárias, investimentos/aplicações e saldos disponíveis em nome do(a) falecido(a). 5- Ademais, ao Partidor para conferência. 6- Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente(em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese:"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN";e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo. 7- Com a regularização dos itens acima, os autos estarão prontos para sentença, e para a expedição de eventuais alvarás pleiteados. Int. - ADV: RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010580-92.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Regina Pereira de Oliveira - - Luiz Gustavo Pereira de Oliveira - Para publicação da Decisão proferidas às fls. 23/24, que não foi publicada automaticamente pelo sistema SAJ e aguarda finalização das pesquisas:"1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante dos elementos trazidos aos autos. 2- Nomeio inventariante Maria Regina Pereira de Oliveira, dispensado(a) do compromisso. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 3- O rito adotado é o de Arrolamento Sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC/2015, devendo ser processado com a observância do seguinte, que deverá ser apresentado em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento do feito: certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de Maria Regina e Luiz Gustavo. 4- Não obstante, defiro, desde já, sejam realizadas as pesquisas de praxe para localização de eventuais contas bancárias, investimentos/aplicações e saldos disponíveis em nome do(a) falecido(a). 5- Ademais, ao Partidor para conferência.6- Observo, por oportuno, que tendo em vista o disposto no art. 662 do CPC ("no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio"); tendo em vista o disposto no art. 659, §2º, do CPC/2015 e a publicação recente (em 28/10/2022) pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN"; e considerando a celeridade que norteia o procedimento do arrolamento; caberá à parte providenciar o necessário quanto ao recolhimento/isenção do ITCMD na esfera administrativa, e não perante este Juízo.7- Com a regularização dos itens acima, os autos estarão prontos para sentença, e para a expedição de eventuais alvarás pleiteados. Int. São Paulo, 23 de abril de 2025". - ADV: RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025076-57.2024.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - Z.O.S.S. - M.R.A. - Item 33. Publique-se o despacho/decisão/sentença de fls.153 : "Vistos. Fls. 152: Considerando que nenhuma das partes especificou provas no prazo deferido a fls. 136, faculto o derradeiro prazo de 15 dias para que digam se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las, justificando a sua pertinência. No mais, tendo em vista o requerimento de fls. 116, traga a demandante cópia da documentação acerca da compra e da venda do veículo Etios, incluindo eventual financiamento do bem. Em igual prazo, traga a ré cópia de sua certidão de nascimento atualizada e CRV do veículo HB20. Publique-se.". Nada Mais. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA QUEIROZ (OAB 446301/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), BARBARA LOUIZE SOUZA (OAB 502379/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015993-91.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mary Auxiliadora Clayte Verissimo Pereira - Joel Custódio Veríssimo - - Luiz Antonio Verissimo - - Laurel Ayres Verissimo do Nascimento - Marco Antonio Soares - - Luiz Sergio Verissimo - - Rosemary Aparecida Verissimo - - Rosana Verissimo de Brito - - Lucia Helena Tavares de Oliveira e outros - Joel Custódio Veríssimo - Vistos. Fls. 425/479: Digam os interessados. Aguarde-se, pelo prazo de quinze (15) dias, a regularização da representação processual do Espólio de Messias, mediante juntada de procuração em nome do Espólio e certidão de Inventariante atualizada. Int. - ADV: SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), MARLENE DE CARVALHO FÁVARO (OAB 166953/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), THIAGO DOMINGOS DE BRAGANÇA (OAB 138552/MG), ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN (OAB 323879/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP), SHIRLEI MENEZES MARINHEIRO (OAB 174726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019881-69.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriela Bueno da Silva Alves - - Vinicius Bueno da Silva Alves - Nos termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emende o autor a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para juntada da certidão de inexistência de dependentes previdenciários nos termos da Lei 6858/80. Int. - ADV: RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011675-88.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1021352-11.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.P.P. - P.A.P. - S.S.S. - Vistos. 1. Defiro o requerimento do exequente para que se realize a alienação em hasta pública eletrônica, nos termos do art. 880 do NCPC, regulamentado pelo Provimento n. 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura (publicado no DJE de 12.02.2009, p. 01/03), observado o seguinte: a) De conformidade com o ProvimentoCSM 2.614/202 fica nomeada gestora DORA PLAT, credenciada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja comissão arbitro em 5% do valor da arrematação, ficando certo que esse valor deverá ser pago pelo arrematante ao gestor, diretamente, não se incluindo no valor do lanço; b) nos termos do artigo 889 do NCPC, com 05 dias de antecedência, deverá ser pessoalmente intimado para a hasta, se puder ser encontrado, o executado - por intermédio de seu advogado ou se não tiver procurador, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, bem como o titular do bem e co-proprietários, se houver, bem como eventuais credores com garantia (artigo 889, II à VIII do NCPC); c) a parte credora deve apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e a serventia deve atualizar o valor da avaliação, se decorridos mais de seis meses de sua realização; d) cumprida a determinação do item anterior, intime-se a gestora ora nomeada para a apresentação de minuta do edital, do qual deve constar a intimação das pessoas mencionadas no item b, que será publicado após conferência pela Escrivã e assinatura deste juízo; e) a serventia deverá cuidar de enviar pelo correio as intimações mencionadas no item b desta decisão; f) no caso de pagamento da dívida, remição do bem, acordo ou desistência da hasta após a publicação dos editais, caberá ao interessado no ato ou ao executado, se aquele não for identificado no acordo, o pagamento das despesas da gestora, ora fixadas em 2,5% do valor do bem. Int. - ADV: NICOLAS RODRIGUES DA MATTA (OAB 368308/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), YARA GRANERO MOURA (OAB 467022/SP), RODOLFO MADRONA DE OLIVEIRA (OAB 460046/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP)
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