Betwel Maximiano Da Cunha
Betwel Maximiano Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 460088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Betwel Maximiano Da Cunha possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJAL, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TJAL, TJSP
Nome:
BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501460-52.2024.8.26.0536 (apensado ao processo 1515981-21.2024.8.26.0562) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - DOUGLAS DOS SANTOS - Vistos. O caso é de parcial acolhimento dos pedidos da combativa Defesa. Prefacialmente, frise-se que a palavra da vítima, em crimes deste jaez, possui especial relevo para o deferimento e manutenção de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Nesse trilhar, confira-se a jurisprudência: (...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - DJe de 12/03/2018). E, in casu, a vítima imputou ao acusado a prática de crimes, o que levou à concessão das medidas protetivas. Saliente-se por outro lado que, não obstante a ausência de localização da vítima para manifestar-se acerca da necessidade da manutenção das medidas de proteção (fls. 119), é certo que em recente audiência de instrução e julgamento, ocorrida nos autos principais, a ofendida ratificou a imperiosidade das referidas medidas. Assim sendo, inalterada a palavra da vítitma, as medidas protetivas devem ser mantidas. É certo, diga-se, que a vítima e o acusado trouxeram versões diversas sobre o ocorrido. Respeitado, porém, o louvável empenho da combativa Defesa, este não é o momento processual adequado para a análise aprofundada do mérito, devendo-se, para tanto, aguardar a sentença a ser prolatada no feito principal. Em acréscimo, saliente-se que há indícios, no presente caso, de que a relação entre as partes é conflituosa, o que recomenda que não haja aproximação entre elas. Consigne-se, por outro lado, que as medidas que serão mantidas não afetam de forma grave a esfera de direitos do acusado, não se vislumbrando grande prejuízo na manutenção destas. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação das medidas de proteção. É caso, contudo, de readequação do alcance das medidas outrora ordenadas. Com efeito, veja-se que não houve imputação, ao acusado, de condutas violentas ou ameaçadoras à neta, filha da vítima. Pontue-se, em acréscimo, que o genitor e detentor da guarda da referida criança, conforme consta do documento de fls. 113, manifestou-se favoravelmente à convivência do avô materno com a infante. É recomendável, dessarte, sem interferir na integridade física e psíquica da vítima e sem prejudicar a esfera de direitos do acusado, permitir-se o regular convívio familiar. Diante do exposto, MODIFICO PARCIALMENTE a r. decisão de fls. 23/25, cujas alterações serão a seguir lançadas. Nessa toada, DETERMINO ao acusado, sob pena de caracterização do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de decretação da prisão provisória: a) a proibição de aproximar-se, a menos de dez metros, da vítima e das testemunhas do processo judicial relativo aos fatos, salvo quando a presença próxima ao acusado for necessária à prática de atos judiciais; b) a proibição de aproximar-se da residência e de eventual local de trabalho da vítima, bem como de eventual templo religioso que esta frequente, fixada a distância mínima em dez metros; c) a proibição de travar contato, direta ou indiretamente, inclusive por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, e-mail e mídias sociais, por exemplo), com a vítima e com as testemunhas do processo judicial relativo aos fatos. Cientifiquem-se a vítima e o investigado do ora decidido. Para tanto, destaque-se que a digna serventia informou a este magistrado o telefone de contato atualizado da vítima como sendo (13) 99100-5194. Anote-se e proceda-se à intimação eletrônica. Frustrada tal providência e observando-se nos autos principais que há novo endereço da ofendida (Passeio Santos, 520, Zona Sul, Ilha Solteira/SP), tente-se a intimação pessoal. O(s) mandado(s) será(ão) cumprido(s) pelo plantão presencial, valendo-se, se necessário, da Central Compartilhada. Caso infrutíferas as diligências iniciais, fica concedido o prazo suplementar de dez dias para cumprimento dos mandados. Providenciem-se as devidas anotações e comunicações quanto à modificação das medidas protetivas. De resto, prossiga-se nos principais. Cópia da presente decisão, dês que digitalmente assinada, valerá como mandado/precatória. Intimem-se. Santos, data da assinatura digital. EDEGAR DE SOUSA CASTRO Juiz de Direito - ADV: PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001399-50.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Licia Maria Santos Cruz - Vistos. Indefiro de plano, vez que o pedido não atende os prazos e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta DEECRIM nº 02/2019, que regulamenta o processamento das autorizações de saídas temporárias concedidas durante o ano. Arquive-se. Int. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014099-65.2023.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - Diego Santos Cerqueira - Rodrigo Santos da Cerqueira - Albiege dos Santos Gonçalves Silva - - Vitoria Beatriz de Melo Cerqueira - - Nicolas Souza de Cerqueira - Shara Albyane Goncalves Cerqueira - NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS - - MARCOS ANTONIO FERREIRA JUNIOR e outro - Vistos. Fl. 546. Aguarde-se pelo prazo requerido: 30 (trinta) dias. Fls. 547/551. Cadastre-se o terceiro interessado. Int. - ADV: FERNANDA TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 397406/SP), BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (OAB 46512/PR), PATRICIA DE ARAUJO MOLINOS (OAB 220813/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP), VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA (OAB 329411/SP), ÉRICA RISCHTTER (OAB 72703/SC), FERNANDA TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB 397406/SP), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP), ÉRICA RISCHTTER (OAB 72703/SC), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015588-90.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.H.E.C.M. - - W.S.E.C.M. - J.M. - Vista dos autos ao requerente para que diga, no prazo legal, sobre a manifestação retro do Ministério Público. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP), ANDRÉ SANTOS DE MELO (OAB 47512/BA), BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002770-87.2023.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - RICARDO CRUZ FERREIRA - Vistos. Trata-se de pedido de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em entrega de cestas básicas, formulado pelo (a) reeducando (a) RICARDO CRUZ FERREIRA, através de seu Defensor Constituído (fls. 96/98), com parecer favorável do Ministério Público (fl. 131). Diante da notória dificuldade na destinação de vagas para início do cumprimento da prestação de serviços comunitários vez que a única entidade que se dispõe a fazê-lo é a Prefeitura Municipal que não mais consegue absorver todos os sentenciados desta Comarca. Ademais o ora reeducando informou que aufere rendimentos em ocupação lícita, cuja jornada de trabalho se mostra incompatível com a prestação de serviços à comunidade, sendo que apresentou justificativa suficiente para o cumprimento da pena, sua conduta demonstra comprometimento com sua ressocialização, assim sendo, acolho a cota ministerial e CONVERTO A PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA com destinação social. Anote-se. Neste contexto, verifica-se que o sentenciado ainda não deu início ao cumprimento da pena, consta dos autos o saldo remanescente de 482:00 horas de Prestação de Serviços à Comunidade, a cumprir. Desta feita, considerando que a cada 30 (trinta) dias de pena equivalem a 30 (trinta) horas trabalhadas e cada mês de pecúnia equivale a R$ 100,00 (cem reais), tem-se que a prestação pecuniária correspondente é de R$ 1.606,66 (um mil, seiscentos e seis reais e seis centavos). Assim, intime-o a efetuar o pagamento da pena pecuniária no valor acima, com destinação social, que poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais de R$ 160,66 (cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos) cada, vencendo a primeira no mês subsequente ao desta intimação e mediante recolhimento pela guia apropriada constante do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se o pagamento nos autos através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Anoto que o atraso ou inadimplemento de qualquer prestação importará no vencimento antecipado do saldo devedor, a ser liquidado em dez dias, sem prejuízo da conversão em pena privativa de liberdade. Comunique-se a Secretaria Municipal de Assistência Social de Praia Grande. Considerando a outra pena aplicada de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, mantenho-a nos termos da decisão de fls. 47/48, fiscalizando-se. Expeça-se o necessário ao integral cumprimento. Atualizem-se histórico de partes, cadastros e relatório de pena, fiscalizando-se a pena. Intime-se. Esta decisão serve como ofício. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502000-42.2020.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RONDNEI FREITAS ANDRADE - Vistos. Certifique-se o transito em julgado da Sentença condenatória de fls. 187-188 (audiência de 10/02/2025). Expeça-se GUIA de execução definitiva, nos termos da condenação do réu (fl. 188). Guarujá, 02 de julho de 2025. - ADV: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 460088/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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