Alan Tadeu Sena De Proença
Alan Tadeu Sena De Proença
Número da OAB:
OAB/SP 460101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Tadeu Sena De Proença possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALAN TADEU SENA DE PROENÇA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DA PENA (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503683-84.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - COOP COOPERATIVA DE CONSUMO e outros - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de CONDENAR o réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão e a pagar vinte e um dias-multa, no patamar mínimo, dando-o como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O sentenciado, se insatisfeito com esta decisão, pelo fato de ter respondido ao processo custodiado e por ter perpetrado crime extremamente grave, roubo com emprego de arma de fogo, para garantia da ordem pública, não poderá recorrer em liberdade, de maneira que deverá ser recomendado no presídio em que se encontra. Transitada esta sentença em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. P.R.I.C. Santo André, 25 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL RABINOVICI (OAB 367495/SP), RAFAEL RABINOVICI (OAB 367495/SP), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 455461/SP), GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB 372895/SP), ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP), GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB 372895/SP), ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503683-84.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - COOP COOPERATIVA DE CONSUMO e outros - Proc. Nº 669/2025 Vistos. 1 - As questões ventiladas em sede de defesa preliminar (fls. 457/459), além de se confundirem com o mérito da ação penal, por si sós, não autorizam a absolvição sumária do réu Luiz Carlos de Oliveira, que fica afastada neste momento processual. 2 - Aguarde-se a audiência designada para o dia 25 de junho de 2025, às 13h. Int. Santo André, 24 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL RABINOVICI (OAB 367495/SP), ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), JULIANA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 455461/SP), RAFAEL RABINOVICI (OAB 367495/SP), GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB 372895/SP), ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP), GABRIEL BIO RABINOVICI (OAB 372895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1003770-67.2025.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003770-67.2025.8.26.0564; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Alan Tadeu Sena de Proença; Advogado: Alan Tadeu Sena de Proença (OAB: 460101/SP) (Causa própria); Apelado: Apple Computer Brasil Ltda; Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP); Advogada: Maíra de Oliveira Lima Ruiz Fujita (OAB: 222014/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502452-78.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FERNANDO SABINO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, com a condição especial de submeter-se a tratamento ambulatorial junto ao CAPS. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em atenção ao pedido formulado pela defesa e com a concordância do Ministério Público, revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas, considerando a expressa manifestação da vítima em juízo e o fato de que o réu é seu filho e depende de seus cuidados, especialmente para acompanhamento de seu tratamento psiquiátrico. Determino, porém, que o réu se abstenha de qualquer conduta que possa configurar violência física, psicológica, moral ou patrimonial contra sua mãe, sob pena de restabelecimento das medidas protetivas em sua integralidade. Custas pelo sentenciado, cuja execução fica obstada pela concessão da assistência judiciária gratuita e até que se demonstre ter o acusado condições para arcar com esses valores sem prejuízo de sua subsistência e dignidade. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: ISABEL CRISTINA ROTTA (OAB 370752/SP), ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008075-78.2024.8.26.0554 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto (Violência Doméstica e Familiar) - ANDERSON SILVA MOLINA - Diante do cumprimento do regime aberto, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta a Anderson Silva Molina nos autos da ação penal de origem nº 1504516-44.2021.8.26.0554, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca. Expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: ALAN TADEU SENA DE PROENÇA (OAB 460101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emmanuelle da Silva Oliveira (OAB 302492/SP), Gabriel Bio Rabinovici (OAB 372895/SP), Alan Tadeu Sena de Proença (OAB 460101/SP) Processo 1503182-46.2023.8.26.0540 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: F. A. G. - Cumpra-se o determinado às fls. 61, prosseguindo-se nos autos principais, que se processarão nesta comarca, local dos fatos, independente do endereço da vítima, que deverá intimada para atualização em caso de nova mudança. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Tadeu Sena de Proença (OAB 460101/SP) Processo 1507168-04.2021.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. R. D. S. - Vistos, Converto o julgamento em diligência, reconhecido o erro in procedendo, tal como argumentado pela Defesa do acusado. Assim, razão assiste ao n. Defensor quanto a não realização da audiência que fora designada tão somente para interrogatório do réu. Talvez até por equivoco deste magistrado se fez constar no termo de audiência, algo que não me recordo, que a revelia haveria de ser decretada sem se atentar pela forma do ato, onde constou que todos ali estariam presentes, com ausência apenas do acusado. Certo é que, admitindo a alegação da Defesa, aquela audiência não se realizou (fls. 123), motivada que fora pela não participação do réu, cuja intimação restou prejudicada para o ato, já em uma segunda oportunidade, como bem apontado em certidão de fls. 120/121, que assim transcrevo, pois será o motivo desta decisão: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 564.2024/039149-2 dirigi-me ao endereço: Rua Unidos do Anchieta, 94, em SBCampo, em 05/07 às 15h40, mas não fui atendida por ninguém, embora as janelas superiores do imóvel estivessem abertas. Não encontrei campainha, mas na garagem havia um cão de grande porte que latia insistentemente, denunciando minha presença. Havia uma caixa de correspondência presa às grades de ferro do portão, mas não consegui depositar recado em face das tentativas de ataque do referido cão. Uma das vizinhas do imóvel informou-me que o morador, Clebson, reside só e, em casa, apresenta-se constantemente embriagado. Apesar disso, ofereceu-se para entregar-lhe meu recado e indicou-me a casa do ex-sogro do réu, Sr. Alfredo, na mesma rua, no número 65. Dirigi-me ao referido local onde fui informada de que o réu eventualmente realiza trabalhos de servente de pedreiro e, nas horas vagas, permanece em casa, invariavelmente embriagado. Na oportunidade deixei-lhe recado escrito solicitando contato, que o ex-sogro comprometeu-se a entregar-lhe assim que o avistasse. CERTIFICO E DOU FÉ, ainda, haver retornado ao endereço do réu no sábado, 06/07 às 10h10, uma vez mais, não sendo atendida por ninguém. CERTIFICO E DOU FÉ mais que, em 11/07 às 16h40, em face da ausência de contato, dirigi-me novamente ao local, encontrando as janelas do imóvel abertas, mas não sendo atendida por pessoa alguma. Na ocasião, o vizinho do imóvel de frente, de número 85, Sr. Antonio Ferreira, informou-me que o réu não atende ninguém em sua porta, vive só e costumeiramente embriagado, oferecendo-se para efetuar-lhe a entrega da contrafé, com o que concordei, visto que não vislumbrei outra alternativa para intimá-lo. CERTIFICO E DOU FÉ, finalmente, haver ligado para (11) 97653-5966, sem sucesso, pois não foi possível completar a ligação, de acordo com a gravação da operadora de telefonia. Assim, devolvo-o, no aguardo de instruções, para os devidos fins. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2024 Portanto, registre-se que constou equivocadamente a presença de todos, quando o correto seria registrar que a audiência teria restado prejudicada pela ausência do réu, abrindo-se conclusão para este magistrado a fim de deliberar a respeito, o que passo a fazer neste momento. Assim, em que pese a alegação defensiva que se opõe veementemente contra a decretação de revelia do acusado, é o caso de reconhecer tal situação, vez que o réu, de diversas fôrmas vem criando dificuldades e se omite ao chamado da Justiça, mesmo que o meeirinho tenha ido até a sua residência e lá não fora por ele atendido, demonstrando estar se ocultando. Ainda que não houvesse manifestação do funcionário acerca desta situação, ela é bastante patente e por isso a revelia há de ser decretada. O réu, segundo informes dos próprios moradores próximos e familiares, não atende a porta, não atende o telefone e constantemente vive embriagado. Em contrapartida, o sr. Oficial de justiça realizou diversas diligencias com o fim de intima-lo para esta segunda audiência, deixando recados com vizinhos e familiares, quando então, na data aprazada, o réu sequer informou ao seu patrono ou a quem quer que seja sobre eventual impossibilidade. Importante registrar que não se trata de hipótese de citação do réu, esta que ocorreu no mesmo endereço e pessoalmente, conforme certificado às fls. 81, quando então o réu lhe forneceu o próprio numero de telefone ao qual também não atende: Desta feita, há que se reconhecer a revelia do réu, que embora citado no mesmo endereço, se esquiva de sua intimação para a audiência, causando dificuldades para a formalização de qualquer ato. Encerrada, portanto, a instrução, manifestem-se as partes sobre o mérito, facultando-lhes a reiteração de seus argumentos já apresentados nestes autos. Int.
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