Beatriz Buchwitz Silva
Beatriz Buchwitz Silva
Número da OAB:
OAB/SP 460267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Buchwitz Silva possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT15, TJMS, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
BEATRIZ BUCHWITZ SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
MONITóRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011180-77.2024.5.15.0115 AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN RÉU: PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b745363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte para acrescentar à decisão a fundamentação supra. Intimem-se. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011180-77.2024.5.15.0115 AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA BRESSAN RÉU: PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b745363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte para acrescentar à decisão a fundamentação supra. Intimem-se. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENLUBI RERREFINO DE LUBRIFICANTES LTDA - RELUBRI COLETAS DE OLEOS LUBRIFICANTES LTDA - PROLUB RERREFINO DE LUBRIFICANTES - EIRELI
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003068-37.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MANOEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ BUCHWITZ SILVA - SP460267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002983-51.2023.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: JULIA APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ BUCHWITZ SILVA - SP460267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TUPÃ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002830-54.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DIAS ROJAS Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ BUCHWITZ SILVA - SP460267, IVAN ALVES DE ANDRADE - SP194399 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO Vistos. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Se houver concordância expressa ou tácita das partes, ficam, desde já, homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID: 374616169) e, ato contínuo, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e, efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Requerido o destaque e apresentado o contrato formalmente válido, devidamente assinado por ambas as partes, fica autorizado o destacamento da verba contratual pactuada entre as partes, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) a ser expedido em nome do advogado ou sociedade advocatícia constante no contrato anexado aos autos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007945-11.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - W.F.S. - C.R.S.J. - - R.V.A. - Nos termos da decisão de fls.249/255 dos autos, este juízo saneou o feito, de modo que rejeitou as preliminares suscitadas pelos requeridos; fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova oral e pericial na fase de instrução. Por sua vez, o perito nomeado por este juízo, conforme o teor da petição de fls.337/340 dos autos, mencionou a inviabilidade de ser realizada a perícia, dada a informação de que o motor do veículo teria sido destruído. Assim sendo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para que informem ao juízo se possuem ou não interesse na realização ou não de perícia indireta e na colheita de prova oral. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: RICARDO DOMINGUES AGUIAR DUARTE (OAB 432174/SP), SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI (OAB 249730/SP), BEATRIZ BUCHWITZ SILVA (OAB 460267/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), CAMILLY MENILDE CALEIRO DE FREITAS (OAB 525657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004245-09.2024.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - GMAD Casa do MDF - Suprimentos para Móveis Ltda - para nova tentativa de citação, comprove o exequente o recolhimento da(s) diligência(s) necessárias. - ADV: SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), RICARDO DOMINGUES AGUIAR DUARTE (OAB 432174/SP), BEATRIZ BUCHWITZ SILVA (OAB 460267/SP)
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