Gabriel Migailides Menezes De Marins

Gabriel Migailides Menezes De Marins

Número da OAB: OAB/SP 460319

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJCE
Nome: GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050483-74.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Scaringella - Nelson Gonçalves - Roberto Salvador Scaringella - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - LIGIA TEREZINHA CARVALHO DA CONCEIÇÃO - - Fábio da Cunha Melo - Vistos. Para fins de controle, anoto a juntada da certidão homologatória, atestando o adimplemento do ITCMD. Registro, também, a regularidade do plano de partilha, conforme conferência do partidor (fl. 758). Remanesce como último impeditivo ao caso o recolhimento das custas processuais, conforme diferença apurada pelo partidor (fl. 758). Comprove, portanto, o inventariante o pagamento da obrigação, acostando o respectivo comprovante. De antemão, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita. Como cediço, a responsabilidade tributária pelo pagamento das custas processuais oriundas do inventário é atribuída ao espólio. Consequentemente, os critérios para a aferição da reclamada hipossuficiência econômica devem ser dirigidos ao acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não sobre aqueles que são chamados à sucessão hereditária. Nesse sentido, colaciono Precedentes firmados pelo TJSP, expressando o entendimento uníssono da Corte a respeito da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário Decisão que indeferiu a ratuidade judiciária pleiteada Inconformismo dos herdeiros, alegando que possuem ganhos módicos e não tem condições de arcar com as custas processuais e que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, a bastar apenas sua declaração nesse sentido, devendo haver a concessão da gratuidade processual - Descabimento - Documentação acostada aos autos não foi capaz de confirmar a alegada impossibilidade para arcar com as custas do processo, sendo que por se tratar de Ação de Inventário, é o espólio quem deverá suportar as custas e seu patrimônio mostra-se incompatível com o alegado estado de necessidade - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175653-79.2023.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento Sumário. insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante. Justiça gratuita. Descabimento. Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômica desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Patrimônio inventariado é composto de depósito em conta poupança em valor expressivo. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) In casu, considerando que o patrimônio inventariado é composto de imóveis, veículo e expressivos ativos financeiros, indefiro o pedido destinado à concessão da gratuidade processual, porquanto ausentes os requisitos legais, competindo ao inventariante comprovar o recolhimento das custas processuais de acordo com o cálculo apresentado pelo partidor. Intime-se. - ADV: MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), LAURA ELISA REHDER (OAB 93874/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), DULCINEIA ANDRE (OAB 318570/SP), NILSON PEREIRA MACHADO (OAB 324967/SP), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), FÁBIO DA CUNHA MELO (OAB 191353/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), HÉLIO AUN JUNIOR (OAB 153504/SP), GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB 460319/SP)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008321-59.2022.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA DA ESPERANÇA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU EM DESFAVOR DA APELADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. SOCIEDADE IMPETRANTE QUE PRESTA SERVIÇOS DE FORMA BENEFICENTE E FILANTRÓPICA, TENDO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO. REQUISITOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150 DA CF CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, adversando a sentença de procedência proferida em sede de Mandado de Segurança, que reconheceu o direito da impetrante/recorrida à regra imunizante prevista no art.150, inciso VI, alínea c, da CF, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU de imóveis de sua propriedade. 2. Em seu Apelo, aduz o ente municipal, em suma, que: i) a presunção de certeza e liquidez seria inerente aos atos administrativos, não se podendo exigir que fazenda pública comprove a veracidade e a legalidade do crédito tributário; ii) a parte apelada não teria comprovado, de plano, que observa o disposto no art. 14 do CTN, e que atende aos requisitos constitucionais necessários à qualificação assistencial, apta à imunidade, sendo que tais comprovações se revelariam insusceptível de realização sob a via estreita do Mandado de Segurança; iii) a certidão emitida por outros entes federados não se opõe ao Município de Fortaleza, por razões referentes à federação e à sua consequente autonomia administrativa; e iv) ante previsão estatutária da impetrante do desenvolvimento de atividades nos mais diferentes setores produtivos - indústria, agropecuária, comercialização de produtos e prestação de serviços -, não se poderia presumir a imunidade. 3.A apelada tem a seu favor o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabendo destacar a Súmula 612 do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 4. Conferindo o art. 150 , inciso VI , "c" , da CF imunidade tributária às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o ônus da prova de que o patrimônio, renda ou serviços da entidade não estejam afetados às suas finalidades institucionais é do Fisco. Destaque-se que, na espécie, há o reconhecimento pela administração municipal de que a impetrante preenche os requisitos para ser beneficiada com a Imunidade, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tanto. 5. Ante todo o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, confirmando-se a sentença atacada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível para lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora    VOTO Relatório lançado no ID 20465567. Conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança, adversando a sentença de procedência proferida em sede de Mandado de Segurança, que reconheceu o direito da impetrante/recorrida à regra imunizante prevista no art.150, inciso VI, alínea c, da CF, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao IPTU de imóveis de sua propriedade. Em seu Apelo (ID 11384229), aduz o ente municipal, em suma, que: i) a presunção de certeza e liquidez seria inerente aos atos administrativos, não se podendo exigir que fazenda pública comprove a veracidade e a legalidade do crédito tributário; ii) a parte apelada não teria comprovado, de plano, que observa o disposto no art. 14 do CTN, e que atende aos requisitos constitucionais necessários à qualificação assistencial, apta à imunidade, sendo que tais comprovações se revelariam insusceptível de realização sob a via estreita do Mandado de Segurança; iii) a certidão emitida por outros entes federados não se opõe ao Município de Fortaleza, por razões referentes à federação e à sua consequente autonomia administrativa; iv) ante previsão estatutária da impetrante do desenvolvimento de atividades nos mais diferentes setores produtivos - indústria, agropecuária, comercialização de produtos e prestação de serviços -, não se poderia presumir a imunidade. Inicialmente, em reexame necessário, mantêm-se a sentença na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora - a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza. Dispõe o Decreto Municipal nº 11658, de 28. de junho de 2004: Art. 1º A Secretaria de Finanças do Município - SEFIN, órgão integrante da administração direta do Município de Fortaleza, tem por finalidade: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as políticas financeiras e tributárias do Município; II - exercer a administração e a cobrança da dívida ativa do Município; III - executar, controlar e avaliar as atividades de contabilização dos atos e fatos orçamentários, patrimoniais e financeiros e de processamento de dados do Município. Art. 2º São competências da Secretaria de Finanças do Município - SEFIN: I - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes aos sistemas financeiro, fiscal, tributário, contábil, dívida pública e processamento de dados do Município de Fortaleza; II - efetuar a guarda e movimentação do dinheiro e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; III - efetuar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos - e a de todos os atos da Administração Municipal de natureza financeira, resultantes ou independentes da execução orçamentária; IV - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; [...] Nos termos do art. 2º, inciso IV, do Decreto Municipal supra transcrito, na qualidade de superior hierárquico da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a autoridade apontada coatora tem o poder de determinar alteração do ato atacado, embora não lhe caiba implementar, na prática, o lançamento do tributo. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que a autoridade coatora é quem pratica o ato apontado como ilegal ou abusivo, ou de quem emana a ordem para a prática do ato, ou seja, quem tem o poder de corrigir o ato impugnado. Em consonância: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE I - Cuida-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por TFC TRADE FOMENTO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal das Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, consistente em desconsiderar, como base de cálculo do ITBI, o valor de aquisição alcançado em arrematação judicial promovida em certame público. II- De acordo com o Decreto nº 11.658, de 28 de junho de 2004, vê-se que uma das atribuições da Secretaria de Finanças do Município é "executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e à fiscalização dos tributos, taxas municipais e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;". Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade da autoridade coatora, já que o Secretário de Finanças do Município é o responsável pelas atribuições referentes ao objeto do presente Mandado de Segurança. III- Na situação em tela, ainda que o Secretário de Finanças não fosse a autoridade competente para a prática da emissão do boleto de cobrança do ITBI, por ser autoridade hierarquicamente superior, ainda assim não se poderia falar em ilegitimidade com base na teoria da encampação, já que presentes os requisitos para sua aplicação. IV- Em relação ao mérito da decisão agravada, vislumbra-se que que esta se alinha ao entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública" (AgInt no AREsp 881.107/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) V- Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE 01739646720158060001 CE 0173964-67.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/04/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2018). [grifei] Sendo assim, confirma-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Ente municipal agravado. Quanto ao mérito, prescreve o art. 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [grifei] No caso, a apelada tem a seu favor Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID 13256965 e ID 13256966), cabendo destacar jurisprudência do STJ quanto ao certificado em questão e a imunidade tributária pretendida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 612/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória, e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Tal entendimento conduziu à edição da Súmula 612/STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1718823 RS 2018/0008572-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). [grifei] Ademais, cabe destacar o documento constante do ID 13257002, intitulado "Notificação do Lançamento do IPTU 2022", enviado pelo próprio recorrente à apelada, no qual ressalta que a mesma preenche os requisitos para concessão da imunidade tributária em questão. Seguindo. Sobre a controvérsia relativa a quem cumpre demonstrar o afastamento da imunidade conferidas às entidades beneficentes de assistência social que adquiriram o status de imune, convém destacar o seguinte julgado do STF: EMENTA Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF. Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. 1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte. 2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos critérios da regra matriz. 3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção. 4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública. 5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 385091 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013). [grifei] Em consonância: TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 150, VI, C E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ E STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE OS BENS E SERVIÇOS DA ENTIDADE IMUNE ESTEJAM AFETADOS A DESTINAÇÃO COMPATÍVEL COM O SEU OBJETIVO E FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000616-49 .2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.08.2018). [grifei] Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Logo, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar que a Apelada não preenche os requisitos do art. 14 do CTN para a obtenção da imunidade tributária dos IPTU's incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, é imperativa a manutenção da r. sentença. Em suma, conferindo o art. 150 , inciso VI , "c" , da CF imunidade tributária às entidades assistenciais sem fins lucrativos, o ônus da prova de que o patrimônio, renda ou serviços da entidade não estejam afetados às suas finalidades institucionais é do Fisco. Destaque-se que, na espécie, há o reconhecimento pela administração municipal de que a impetrante preenche os requisitos para ser beneficiada com a Imunidade (ID 13257002), não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória para tanto. Ante todo o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, confirmando-se a sentença de primeiro grau. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180276-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Agravado: Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção Em Hidráulica, Elétrica e Vidros Ltda – Me - Interessado: Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Obra Social Nossa Senhora da Gloria, contra respeitável decisão do MM. Juiz de Primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação de cobrança, que promove contra Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção Em Hi-dráulica, Elétrica e Vidros Ltda Me, que condicionou a análise do pedido de justiça gratuita elaborado pela recorrente, após a juntada de documentos bancários e contábeis, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (fls. 136, dos originais). A agravante pretende a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, que a medida impõe uma barreira material ao acesso à jurisdição. Informa que é entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial, regularmente registrada, e portadora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS. Destaca que a custeio de sua atividade filantrópica depende integralmente de doações, parcerias sociais, convênios públicos e repasses condicionados à execução de projetos específicos, não possuindo recursos livres ou excedentes disponíveis para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Defende que a exigência de apresentação de documentos contábeis desconsidera o modelo de gestão institucional adotado pela recorrente, eis que seu orçamento é todo vinculado aos projetos assistenciais. Alega ter demonstrado de maneira eficaz a sua hipossuficiência financeira com os documentos colacionados na inicial e, em conformidade com a Súmula 481, do C. STJ. Ressalta que a contratação de advogado particular não é motivo bastante para o indeferimento da benesse, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC. Diante desses fatos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão para reconhecer o direto da recorrente à gratuidade da justiça, dispensada a exigência de apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou balanço contábil. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de preparo. A parte contrária não integra a lide. É o relatório. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos elementos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro a concessão da liminar pretendida. Processe-se, dispensada a intimação da parte adversa. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Tatiane Ribeiro Varella (OAB: 417860/SP) - Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) - Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP) - Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) - Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP) - Rita de Cassia Franca Rangel Vian (OAB: 143500/SP) - Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP) - Gabriel Santos Fernandes (OAB: 518525/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008377-55.2015.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WL da Silva Locação de Veículos Ltda Me - Vistos. Defiro a pesquisa de bens IMÓVEIS em nome da Executada, através do sistema SERPJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB 460319/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801905-44.2024.8.19.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando a maior complexidade das questões postas e a necessidade de prévia decisão acerca da (in)validade o acordo de partilha como premissa para prosseguimento do feito, determino o saneamento em gabinete e retiro o feito de pauta. I-se e voltem conclusos/ BARRA MANSA, 24 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    3 Id. 200144982 Defiro o pedido de realização por videoconferência, facultando o comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. Para acesso, basta clicar no hiperlink abaixo ou copiar e colar ou digitar, na barra de endereços de seu navega
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801905-44.2024.8.19.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo Ativo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Antônio G Karapiperis, 517, Santa Rosa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27323-750 Polo Passivo Nome: Em segredo de justiça Endereço: Rua Bernardino Inácio Silva, 88A, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27345-350 DECISÃO Recebo os embargos de id 194688089, uma vez que tempestivos. No mérito acolho-os tão somente para fazer constar que o pedido de tutela será avaliado em audiência de conciliação e saneamento, prevista para a próxima semana. A audiência foi designada justamente em razão da controvérsia presente nos autos, mencionada pelo embargante. No mais, mantenho a decisão como lançada. À autora sobre id 200144971, na forma do art. 437, §1º do CPC. Id. 200144982 – Defiro o pedido de realização por videoconferência, facultando o comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. Para acesso, basta clicar no hiperlink abaixo ou copiar e colar ou digitar, na barra de endereços de seu navegador, o seguinte caminho: https://l1nk.dev/CUo4o Intimem-se todos para ciência. BARRA MANSA, 18 de junho de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050483-74.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Scaringella - Nelson Gonçalves - Roberto Salvador Scaringella - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - LIGIA TEREZINHA CARVALHO DA CONCEIÇÃO - - Fábio da Cunha Melo - Vistos. Autorizo a expedição do alvará requerido a fls. 947/948, com a ressalva de que o valor de R$ 82.811,49 (oitenta e dois mil oitocentos e onze reais e quarenta e nove centavos) destinar-se-á ao recolhimento do ITCMD. Tão logo se proceda ao recolhimento do tributo, competirá à inventariante acostar aos autos o respectivo comprovante, dando-se ciência a do Juízo; sem prejuízo da oportuna juntada da certidão de homologação do tributo a ser emitida pela Fazenda Pública, atestando a inexistência de débito. Intime-se. - ADV: MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB 460319/SP), HÉLIO AUN JUNIOR (OAB 153504/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), DULCINEIA ANDRE (OAB 318570/SP), LAURA ELISA REHDER (OAB 93874/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), FÁBIO DA CUNHA MELO (OAB 191353/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), NILSON PEREIRA MACHADO (OAB 324967/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180276-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Guaratinguetá; 4ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000950-40.2025.8.26.0220; Empreitada; Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Gloria; Advogada: Tatiane Ribeiro Varella (OAB: 417860/SP); Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP); Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP); Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP); Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP); Advogada: Rita de Cassia Franca Rangel Vian (OAB: 143500/SP); Advogada: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP); Advogado: Gabriel Santos Fernandes (OAB: 518525/SP); Agravado: Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção Em Hidráulica, Elétrica e Vidros Ltda – Me; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 2180276-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guaratinguetá; Vara: 4ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000950-40.2025.8.26.0220; Assunto: Empreitada; Agravante: Obra Social Nossa Senhora da Gloria; Advogada: Tatiane Ribeiro Varella (OAB: 417860/SP); Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP); Advogado: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB: 460319/SP); Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP); Advogado: Lúcio José Rangel (OAB: 224003/SP); Advogada: Rita de Cassia Franca Rangel Vian (OAB: 143500/SP); Advogada: Ana Alice Pasin Rangel (OAB: 443834/SP); Advogado: Gabriel Santos Fernandes (OAB: 518525/SP); Agravado: Frevale Construção Civil, Instalação e Manutenção Em Hidráulica, Elétrica e Vidros Ltda – Me
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