João Vitor Gomes De Brito
João Vitor Gomes De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 460354
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Gomes De Brito possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO VITOR GOMES DE BRITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 1019712-16.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019712-16.2024.8.26.0002; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apda: Sandra Maria de Godoy Del Piccha Zanoni; Advogado: João Vitor Gomes de Brito (OAB: 460354/SP); Advogado: Alberto Carlos Machado Pedreira (OAB: 389818/SP); Apelado: Edilson Santos de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Wagno Gil Costa (OAB: 342485/SP); Apdo/Apte: Rodrigo Celso Rocha da Costa Reis; Advogada: Maria Carolina de Siqueira Nogueira Madani (OAB: 130377/SP); Advogado: Fuad Silveira Madani (OAB: 138345/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034080-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1066214-44.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Pamella Alves Brandt - Paula Freitas Lacerda de Camargo - - Ricardo de Freitas - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença"). A petição será cadastrada como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), JOÃO VITOR GOMES DE BRITO (OAB 460354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1128119-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilene Dimov - Apelado: Condominio Residencial WRP - Apelado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Adri Construção e Administraçãoo de Imoveis Ltda. - Apelado: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Vistos. O valor do preparo atualizado corresponde a R$ 7.799,93, conforme certidão da zelosa Serventia de fls. 681. A despeito disso, é certo que a apelante recolheu valor inferior, na esteira do certificado às fls. 681. Desse modo, considerando o recolhimento de fls. 674/675 (R$ 6.959,86), nos termos do § 2º do artigo 1007, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente complemente o valor do preparo, de forma atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do recolhimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 8 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Matheus Moreira Lima de Freitas (OAB: 470863/SP) - João Vitor Gomes de Brito (OAB: 460354/SP) - Jorge Slovak Neto (OAB: 128330/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - Adalberto Serafim Posso (OAB: 43396/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024226-55.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONCAIS S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250, JOAO VITOR GOMES DE BRITO - SP460354, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 363388788: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, CONCAIS S.A., em face da sentença ID 360438768, a qual julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse de agir da impetrante. Alega haver omissão “quanto a aspectos relevantes que, se devidamente enfrentados, podem levar a resultado diverso ao que foi adotado.” Afirma haver diferenças entre as causas de pedir do mandado de segurança nº 5003799-37.2024.4.03.6100 e do presente feito, além de os efeitos dos atos coatores combatidos – respectivamente, a Lei nº 14.592/2023 e a Lei nº 14.859/2024 – alcançarem períodos distintos, já que a lei anterior vigorou até 24/05/2024 e a mais recente, vigora a partir de 25/05/2024. Sendo assim, requer o “expresso enfrentamento: (i) da autonomia do novo ato coator; e (ii) da distinção objetiva entre os quadros normativos vigentes antes e após a edição da Lei nº 14.859/2024, aspectos que certamente poderão conduzir este r. Juízo a conclusão diversa daquela assentada na r. sentença embargada.” Certidão ID 363778535 atestou a tempestividade do recurso em relação à sentença proferida. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, o recurso oposto merece ser rejeitado, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. Simples leitura do julgado demonstra que o Juízo possuía plena ciência da divergência entre os atos coatores combatidos nos feitos citados e seus respectivos efeitos, porém, a conclusão alcançada na decisão embargada (carência de ação) é diversa da pretendida pela impetrante, o que não torna, necessariamente, omissa a sentença. Saliento que, como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da embargante contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença proferida. P.R.I.O São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013681-86.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONCAIS S/A, CONCAIS S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250, JOAO VITOR GOMES DE BRITO - SP460354, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONCAIS S/A e CONCAIS S/A contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar para suspender a prática do ato coator, a fim de impedir que a autoridade coatora possa exigir ou, de qualquer forma, obrigar a Impetrante a apurar e recolher a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ sem a aplicação da alíquota zero, com base e a partir da vigência do art. 4º, §12º e 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ambos introduzidos por meio da Lei nº 14.859/2024. A parte impetrante afirma que atua na área de transporte turístico marítimo de passageiros, mediante a operação no único terminal do Porto de Santos/SP para embarque e desembarque de passageiros, tanto destinados à costa brasileira (cabotagem) quanto à costa de outros países (longo curso), com atividade registrada no CNAE nº 5.231-1/02 (atividade de operador portuário). Aduz que, malgrado o direito de usufruir dos benefícios fiscais relativos ao PERSE, nos termos da lei nº 14.148/2021, que previu a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, contados a partir de 18 de março de 2022, sobreveio a lei 14.859/2021, que incluiu o parágrafo 12º ao art. 4º, bem como incluiu o art. 4º-A. Assevera que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em virtude do qual foi declarado extinto o benefício fiscal para fatos geradores ocorridos a partir da competência de Abril/2025. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Custas recolhidas e documentos juntados. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pela demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos à concessão da liminar. Pretende a Impetrante o reconhecimento do direito à manutenção de sua inscrição junto ao PERSE e continuar suas operações amparado pela redução das alíquotas de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL ao patamar de 0%, prevista no art. 4º da Lei 14.148/21 pelo prazo de 60 meses. Assevera que a exclusão da Impetrante do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), realizada pela Receita Federal, é arbitrária, uma vez que perfaz medida coercitiva desarrazoada de limitação de benefício fiscal. Verifica-se que, com a publicação da Lei nº 14.859, de 22/05/2024, houve a revogação expressa do inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória nº 1202/23, que extinguia, a partir de abril de 2024, os benefícios fiscais do programa, verbis: Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023. A nova lei nº 14.859/2024 promoveu, igualmente, diversas alterações no PERSE, alterando o texto da Lei nº 14.148/2021, entre outros pontos, 1. Com a revogação da MP nº 1202/2023, as empresas que já estavam enquadradas no PERSE, de acordo com a lei anterior, passam a permanecer usufruindo do benefício fiscal, devendo, entretanto, se habilitarem nos termos da Lei 14.859/2024. 2. As contribuições eventualmente recolhidas, por força do art. 6º, da MP 1202/23, ora revogada, poderão ser compensadas ou restituídas. No ponto, observo que a originária Lei nº 14.148/2021 havia instituído medidas emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19, a saber: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. §2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no §1º deste artigo. (..) Por oportuno, não se pode perder de vista que os benefícios legais instituídos pela Lei nº 14.148/2021 não eram voltados para toda e qualquer empresa, mas somente àquelas que se dedicavam ao setor de eventos, em função das quais foi dimensionada a renúncia de receitas pelos Poderes executivo e legislativo, por ocasião da promulgação da norma. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, alterando o art. 4º da lei nº 14.148/2021. Conforme a alteração do texto legal, a lista de CNAEs sujeitos à alíquota zero foi incorporada ao próprio artigo 4º, da Lei n. 14.148/2021, restando esvaziada a função normativa do ato ministerial e do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), ou seja, da Portaria ME n. 11.266/2022. Por sua vez, a Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024 2024, alterou o art. 4º da referida Lei, redefinindo os Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, suprimindo algumas atividades, verbis: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (..) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) A revisão da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.859/2024, resultou na exclusão de 14 (quatorze) atividades econômicas que anteriormente estavam abrangidas pelo programa. A parte impetrante questiona a legalidade e a constitucionalidade do §4º e §12, do artigo 4º, da nova lei, para que lhe seja assegurado o direito de usufruir dos benefícios previstos nos artigos reincluídos na Lei nº 14.148/21, republicada em 18/05/2022, dentre os quais, de aplicar a alíquota 0% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021 (além dos benefícios concedidos com a primeira publicação da referida lei, ocorrida em 03/05/2021, que a impetrante já aderiu. Em que pese a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da nova Lei, fato é que, quanto à possibilidade de revogação de isenções, o artigo 178 do Código Tributário Nacional permite tal possibilidade, verbis: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. E a Súmula 544 do STF assim dispõe: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Dessa forma, as isenções podem ser revogadas, salvo na concomitância de dois requisitos: concessão por prazo certo e em função de determinadas condições. Trata-se de dois requisitos cumulativos, sendo que, a ausência de um deles possibilita a revogação. No presente caso, embora o benefício fiscal tenha sido estabelecido inicialmente, por prazo determinado (60 meses), sua fruição não depende do cumprimento de condições onerosas: não foi imposta qualquer condição à parte impetrante, bastando apenas a comprovação de pertencer ao segmento econômico de eventos para que pudesse usufruir da benesse fiscal, logo, a revogação antecipada do benefício fiscal é possível. Destaco que a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício, seja a anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, e §1º e 195, §6º, todos da Constituição Federal e conforme entendimento atualmente respaldado no E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (STF, 1º Turma, RE 1053254 AgR, j. 13/11/2018, Rel. Min. Roberto Barroso) Observo que, nesse sentido, e até pelo princípio da segurança jurídica, que, embora não expresso na Constituição Federal, dela se extrai, a partir do Princípio da Legalidade (5º, II, CF/88), irretroatividade das leis e proteção à coisa julgada (5º, XXXVI, CF/88), anterioridade tributária (150, III, “b”, CF/88), evidencia-se a preocupação do legislador constituinte em garantir a estabilidade e segurança jurídicas, de modo que, até que sobrevenha a declaração de inconstitucionalidade, por parte do STF, permanece intocável, em princípio, a eventual Lei discutida, no caso, a 14.859/2024. Em cumprimento à referida legislação os benefícios fiscais de IRPJ e CSLL foram revogados em janeiro e, neste momento, com a publicação do Ato Declaratório n. RFB n. 2/2025, os benefícios fiscais das contribuições ao PIS e COFINS foram também revogados, em razão do alcance do limite máximo estabelecido pelo Governo Federal (R$ 15.000.000.000,00) colocando fim ao PERSE. Decerto, não há direito subjetivo ou adquirido ao benefício fiscal, considerando que pode ser reduzido ou revogado a qualquer tempo, até mesmo porque não foi imposta qualquer condição onerosa à parte impetrante, razão pela qual não merece acolhimento o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal, e venham os autos conclusos, para sentença. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034080-44.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Freitas Lacerda de Camargo e outro - Apelada: Pamella Alves Brandt Cardoso Silva - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUTADOS QUE NOTICIARAM O DEPÓSITO DOS VALORES TUTELADOS, BEM COMO REQUERERAM EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE TÃO APENAS ATENDEU AO QUANTO PRETENDIDO PELA PARTE EXECUTADA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO SE CONDICIONA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §14, C/C 521, INCISO I, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - João Vitor Gomes de Brito (OAB: 460354/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034080-44.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Freitas Lacerda de Camargo e outro - Apelada: Pamella Alves Brandt Cardoso Silva - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUTADOS QUE NOTICIARAM O DEPÓSITO DOS VALORES TUTELADOS, BEM COMO REQUERERAM EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE TÃO APENAS ATENDEU AO QUANTO PRETENDIDO PELA PARTE EXECUTADA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO SE CONDICIONA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §14, C/C 521, INCISO I, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - João Vitor Gomes de Brito (OAB: 460354/SP) - 4º andar
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