Josiel Adonias Teodoro Bonfim
Josiel Adonias Teodoro Bonfim
Número da OAB:
OAB/SP 460360
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiel Adonias Teodoro Bonfim possui 85 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TRT3, TJSP, TRT15
Nome:
JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029757-69.2025.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.A. - - R.C.A.B.A. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 31/32), HOMOLOGO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de A.A.A. e R.C.A.B.A., nos termos do acordo de fls. 01/05 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas do acordo ora homologado, a parte interessada poderá promover diretamente a execução do título judicial ora constituído (artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Reputo a vontade das partes como incompatível de recorrer, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Oportunamente, arquivem-se. Expeça-se Mandado de Averbação (fls. 10), observado que as partes manterão os nomes de casados. Custas isentas. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM (OAB 460360/SP), JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM (OAB 460360/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0017586-37.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EDIVAN FERNANDES DO AMARAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e20233b proferida nos autos. EDIVAN FERNANDES DO AMARAL impetrou mandado de segurança por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão da ASSESSORIA DE CONHECIMENTO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, proferida nos autos do processo nº 0010745-71.2025.5.15.0082, que determinou sua suspensão até a decisão final do Excelso Supremo Tribunal Federal. Alegou, em resumo, o seguinte: a) a decisão contraria a interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal conferiu à ordem de suspensão, na reclamação constitucional n.º 79.697/GO; c) o Tema 1389 se aplica apenas a contratos escritos; d) o Egrégio Supremo Tribunal Federal já definiu que a forma de contrato é fator de distinção; e) a litisconsorte, na contestação da ação originária, afirmou ter firmado contrato verbal de empreitada com o impetrante; f) a questão, assim, não está abrangida pela respeitável decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389). Por tais motivos, requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de liminar, com a confirmação da ordem ao final, para sustar a eficácia da decisão que determinou a suspensão do processo de origem. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos e regularizou a representação processual fls. 77/78). É o relatório. DECIDO A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato, que teria violado direito líquido e certo do impetrante. A respeitável decisão atacada (fl. 54), tem o seguinte teor: “(...) Vistos... Nada a reconsiderar. Mantenho o sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão proferida no âmbito do Tema 1389, do STF, não faz qualquer diferenciação quanto à forma do contrato para fins de suspensão dos processos. Intime-se e, após, sobreste-se.” Na respeitável decisão anterior, cujo pedido de reconsideração foi indeferido pela acima transcrita, consta o seguinte (id. 0745222 da ação originária): “(...) No entanto, no presente processo, a parte reclamante sustenta que houve fraude da reclamada na sua contratação. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão autoral, ao alegar a existência de prestação autônoma de serviços (contrato civil/comercial de prestação de serviços). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No julgamento da ARE 162303 RG/PR, O Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: (...) "Feitas essas considerações, entendo necessidade e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versa sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendendo que nacional essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determina-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Nessa esteira, não há dúvida de que a matéria discutida nos autos enquadra-se no Tema nº 1389 do STF, razão pela qual, em obediência ao quanto determinado pelo STF, determino a retirada de pauta de audiências e o sobrestamento do feito, até o julgamento do ARE 162303 RG/PR, ou até que sobrevenha decisão do STF autorizando o prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria”. Sem desconsiderar as relevantes razões do impetrante, o certo é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389) determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratarem das seguintes questões: a) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; b) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; c) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. No caso, a reclamação trabalhista que deu origem ao presente mandado de segurança busca exatamente o reconhecimento de vínculo de emprego do impetrante, que teria desempenhado a função de encarregado de obras, com a empresa INTER MAVILU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. A litisconsorte, por sua vez, alegou, em contestação, a contratação do impetrante como empreiteiro autônomo. Evidente, assim, que a questão discutida na referida reclamação trabalhista está abrangida pela respeitável decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389), onde, aliás, consta o seguinte (naturalmente sem os destaques ora inseridos): "Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros." Por tais motivos, rejeito a liminar pretendida. Por fim, determino o cumprimento das seguintes providências: 1) intime-se o impetrante da presente decisão; 2) oficie-se à autoridade apontada como coatora, para prestar informações; 3) citem-se as litisconsortes para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos; 4) ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Após, retornem. Campinas, 23 de julho de 2025. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 7 Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN FERNANDES DO AMARAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0017586-37.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: EDIVAN FERNANDES DO AMARAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e20233b proferida nos autos. EDIVAN FERNANDES DO AMARAL impetrou mandado de segurança por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão da ASSESSORIA DE CONHECIMENTO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, proferida nos autos do processo nº 0010745-71.2025.5.15.0082, que determinou sua suspensão até a decisão final do Excelso Supremo Tribunal Federal. Alegou, em resumo, o seguinte: a) a decisão contraria a interpretação que o próprio Supremo Tribunal Federal conferiu à ordem de suspensão, na reclamação constitucional n.º 79.697/GO; c) o Tema 1389 se aplica apenas a contratos escritos; d) o Egrégio Supremo Tribunal Federal já definiu que a forma de contrato é fator de distinção; e) a litisconsorte, na contestação da ação originária, afirmou ter firmado contrato verbal de empreitada com o impetrante; f) a questão, assim, não está abrangida pela respeitável decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389). Por tais motivos, requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão de liminar, com a confirmação da ordem ao final, para sustar a eficácia da decisão que determinou a suspensão do processo de origem. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos e regularizou a representação processual fls. 77/78). É o relatório. DECIDO A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato, que teria violado direito líquido e certo do impetrante. A respeitável decisão atacada (fl. 54), tem o seguinte teor: “(...) Vistos... Nada a reconsiderar. Mantenho o sobrestamento do feito, tendo em vista que a decisão proferida no âmbito do Tema 1389, do STF, não faz qualquer diferenciação quanto à forma do contrato para fins de suspensão dos processos. Intime-se e, após, sobreste-se.” Na respeitável decisão anterior, cujo pedido de reconsideração foi indeferido pela acima transcrita, consta o seguinte (id. 0745222 da ação originária): “(...) No entanto, no presente processo, a parte reclamante sustenta que houve fraude da reclamada na sua contratação. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão autoral, ao alegar a existência de prestação autônoma de serviços (contrato civil/comercial de prestação de serviços). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No julgamento da ARE 162303 RG/PR, O Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: (...) "Feitas essas considerações, entendo necessidade e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versa sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendendo que nacional essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determina-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Nessa esteira, não há dúvida de que a matéria discutida nos autos enquadra-se no Tema nº 1389 do STF, razão pela qual, em obediência ao quanto determinado pelo STF, determino a retirada de pauta de audiências e o sobrestamento do feito, até o julgamento do ARE 162303 RG/PR, ou até que sobrevenha decisão do STF autorizando o prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria”. Sem desconsiderar as relevantes razões do impetrante, o certo é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389) determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratarem das seguintes questões: a) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; b) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; c) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. No caso, a reclamação trabalhista que deu origem ao presente mandado de segurança busca exatamente o reconhecimento de vínculo de emprego do impetrante, que teria desempenhado a função de encarregado de obras, com a empresa INTER MAVILU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. A litisconsorte, por sua vez, alegou, em contestação, a contratação do impetrante como empreiteiro autônomo. Evidente, assim, que a questão discutida na referida reclamação trabalhista está abrangida pela respeitável decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389), onde, aliás, consta o seguinte (naturalmente sem os destaques ora inseridos): "Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros." Por tais motivos, rejeito a liminar pretendida. Por fim, determino o cumprimento das seguintes providências: 1) intime-se o impetrante da presente decisão; 2) oficie-se à autoridade apontada como coatora, para prestar informações; 3) citem-se as litisconsortes para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos; 4) ao Ministério Público do Trabalho para parecer. Após, retornem. Campinas, 23 de julho de 2025. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 7 Intimado(s) / Citado(s) - INTER MAVILU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017986-51.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011693-14.2025.5.15.0017 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300948400000265622046?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003201-91.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 1005596-61.2022.8.26.0297) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - José Enan da Hora Corte - BANCO DAYCOVAL S.A. - Autos nº 2025/000634. Vistos. Fl. 79 (certidão do cartório): Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade processual, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSIEL ADONIAS TEODORO BONFIM (OAB 460360/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017988-21.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla - 1ª SDI na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
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