Pedro Vinicius De Souza Dourados Dos Santos

Pedro Vinicius De Souza Dourados Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 460423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Vinicius De Souza Dourados Dos Santos possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030330-42.2024.4.03.6301 AUTOR: MARLENE PEREIRA DAS VIRGENS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por MARLENE PEREIRA DAS VIRGENS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a provimento que determine a restituição no importe de R$ 5.497,99. A parte autora, em sua inicial, limitou-se a pleitear o ressarcimento do valor no importe de R$ 5.500,00 (id. 333880349). Contudo, em réplica, narra que recebeu uma mensagem via WhatsApp informando ter sido presenteada pela loja "Giuliana Flores" e que, para o recebimento, deveria pagar uma taxa de R$ 7,99 pelo deslocamento do motoboy. Diante da curiosidade e por se tratar do dia do seu aniversário, aceitou realizar o pagamento. Na chegada do entregador, tentou efetuar o pagamento via cartão de débito, mas a máquina não finalizava a transação. O motoboy utilizou outra máquina, e, diante da demora e comportamento suspeito, a autora retirou o cartão, momento em que o motoboy fugiu do local. Logo em seguida, constatou, por meio do aplicativo bancário, quatro transações que não reconhece, totalizando R$ 5.497,99. Afirma não ter informado senha nem possibilitado visualização de seus dados pelo motoboy. Após registrar boletim de ocorrência, entrou em contato com o banco, onde recebeu informações contraditórias sobre a necessidade de bloqueio do cartão e possibilidade de ressarcimento. Relatou três atendimentos, todos com protocolos registrados, sendo apenas o terceiro orientando o procedimento correto (id. 343151664). A Caixa Econômica Federal presentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id. 340973046). É o breve relato. Decido. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. A questão consiste em saber se a autora tem direito à restituição do valor controveritido nos autos. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos ilícitos cometidos que gerem dano a outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no artigo 14 do CDC c/c Súmula nº 297 do Colendo STJ. Por outro lado, é certo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Tal entendimento jurisprudencial, inclusive, culminou com a edição da Súmula STJ nº 479: "Súmula nº 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". No caso dos autos, a parte autora alega que foi vítima de golpe no dia de seu aniversário, ao receber mensagem falsa em nome da loja "Giuliana Flores". Após tentar pagar uma suposta taxa de entrega de R$ 7,99 via débito, teve seu cartão fraudado por um motoboy, que realizou quatro transações indevidas no valor total de R$ 5.497,99. Neste particular, o Boletim de Ocorrência corrobora os fatos alegados (id. 330741275). Confira-se: Por sua vez, a Caixa Econômica Federal aduz, em sua contestação, que não é responsável por atos de terceiros. Afirma que as transações foram realizadas com o cartão da autora e, portanto, a restituição não é devida. Nada obstante, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Desta forma, não há que se falar propriamente de inversão do ônus da prova, mas, sim, de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Por outro lado, entendo que o risco atinente às operações realizadas em questão é da instituição bancária. Ora, se a atividade mencionada nos autos é fato corriqueiro no dia-a-dia, era de se esperar implemento tecnológico desde há muito, a exemplo de: (i) atraso programado em transferências para novos dispositivos ou após alteração de senhas etc; (ii) reconhecimento de padrões comportamentais; (iii) autenticação via biometria avançada; (iii) autenticação adicional, como o envio de um código para um e-mail ou número secundário, especialmente em transferências de grandes valores ou fora dos horários habituais; (iv) limites de transferência diários automatizados em que o sistema poderia ajustar automaticamente os limites de transferência com base no comportamento do usuário, e, inclusive, para transferências vultosas o sistema poderia exigir uma autenticação adicional ou um tempo de espera; (v) geolocalização e confirmação de dispositivo. Enfim, na atual quadra tecnológica não faltaria instrumental para mitigar os crimes cibernéticos. Todavia, a Caixa Econômica Federal desconsidera o sofisticado aparato de meliantes cibernéticos que, a cada dia, aprimoram técnicas para burlar a tecnologia das instituições financeiras, demonstrando uma superlativa criatividade para suplantar os sistemas defensivos tecnológicos, especialmente os da própria CEF, até mesmo inferido pela imensa quantidade de processos neste Juizado, os quais revelam variações ou modalidades criativas para ultimar fraudes. Portanto, mesmo na hipótese em que a operação é realizada pelo criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, copiosa jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno). Assim, é de rigor a procedência do pedido de condenação da CEF em restituir a parte autora o importe de R$ 5.497,99, consoante as transações apontadas, tanto na contestação (fls. 12 - id. 340973046), quanto no extrato apresentado pela autora (id. 355826952). DISPOSITIVO Por todo o exposto, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - a restituir o montante de R$ 5.497,99 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos.), com correção monetária e juros de mora, observado o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.904/24 (Súmula nº 54 do STJ), pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055659-02.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Walter Augusto de Morais - Solange Rita Diniz - - Ricardo Menezes Tavares - - Patricia Maria Maron Tavares - - Maryna Sinibaldi Diniz - - Yvila Sinibaldi Diniz e outros - Fls. 537/552: Diante da juntada de novos documentos pelo autor, manifestem-se os réus nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ICARO SOARES LIMA (OAB 476160/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP), THAINÁ RIBAS DA COSTA (OAB 402446/SP), ICARO SOARES LIMA (OAB 476160/SP), LILIANE PUK DE MORAIS (OAB 240534/SP), PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS (OAB 460423/SP), ICARO SOARES LIMA (OAB 476160/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP), PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS (OAB 460423/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013348-76.2023.8.26.0003 (processo principal 1012161-84.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Exoneração - M.M.B.A.C. - A.A.P.B. - Vistos. 1. Fls. 429/431: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença a fls. 424/425, sob o fundamento de que tal decisão é omissa porquanto não teria levado em consideração o argumento de que parcela teria sido quitada em duplicidade. Em verdade, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, tampouco necessidade de correção de qualquer erro material. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida e fundamentada. O que se pretende, na realidade, é a revisão entendimento exarado na referida decisão, por via inadequada, haja vista que a pretensão não encontra amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil. A sentença a fls. 424/425 nada mais fez que aplicar o decidido pelo E. Tribunal no bojo do AI nº 2286185-86.2024.8.26.0000, não cabendo reapreciação deste juízo quanto ao decidido. De mais a mais, o executado teve numerosas oportunidades para impugnar os cálculos apresentados, sem que tivesse encampado tal tese no curso do feito, de modo que tal faculdade estava já acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a irrepetibilidade dos alimentos é também obstáculo para repetição ora pugnada. E ainda que houvesse errônea apreciação da questão, o que se admite apenas pelo bem da argumentação, é defeso ao juiz reapreciá-la em sede de Embargos de Declaração, que são apelos de integração, e não de substituição, salvo hipóteses excepcionais. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Expeça-se o MLE, nos termos determinados na sentença a fls. 424/425 (formulário a fls. 500). Intimem-se. - ADV: JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP), DÉBORA ROGGERIO (OAB 167402/SP), PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS (OAB 460423/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8072719-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TATIANE RAINE MORAIS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB:SP336089), PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS (OAB:SP460423) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA figurando na qualidade de exequente, TATIANE RAINE MORAIS DE JESUS DOS SANTOS, em face da executada, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Efetuado o pagamento da condenação pela executada (ID 501941598 e ID 501941602), a parte exequente concordou, sem ressalvas, com o valor depositado, pugnando pela expedição de alvará e arquivamento dos autos, conforme termo de audiência de conciliação (ID 502414970). A extinção do processo é medida que se impõe, vez que integralmente satisfeita a obrigação. Isto posto, homologo a transação celebrada em sede de audiência de conciliação, conforme termo de audiência com acordo de ID 502414970, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 502414970. Nesta oportunidade, fica intimada a procuradora da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de expedição do alvará, comprovar a transferência da quantia pertencente à parte exequente para conta de sua titularidade. Após o recolhimento de eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 2 de junho de 2025. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013348-76.2023.8.26.0003 (processo principal 1012161-84.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Exoneração - M.M.B.A.C. - A.A.P.B. - Junte a parte exequente, no prazo de 05 dias, formulário para expedição de MLE. - ADV: DÉBORA ROGGERIO (OAB 167402/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP), PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS (OAB 460423/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061056-76.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - A.R.S.V. - I.V.J. - Vistos. Fls. 261/262: Comprove o requerente, em 5 dias, o protocolo dos referidos ofícios. Intime-se. - ADV: SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/SP), PEDRO VINICIUS DE SOUZA DOURADOS DOS SANTOS (OAB 460423/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Débora Roggerio (OAB 167402/SP), Janildes Bispo de Souza Vatieri (OAB 336089/SP), Pedro Vinicius de Souza Dourados dos Santos (OAB 460423/SP) Processo 1012161-84.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. A. P. de B. - Reqda: M. M. B. A. da C. - Vistos. Fls. 440/443: O presente feito já foi extinto por sentença, encerrando-se a cognição do juízo. Logo, eventual descumprimento do título executivo judicial deve ser objeto de cumprimento de sentença, a ser instaurado pelo interessado em incidente próprio distribuído por dependência aos autos principais. Destaco, ainda, que os alimentos são irrepetíveis, logo, eventual desconto em folha realizado de forma equivocada pela autarquia deve ser dirigido contra ela, em ação própria, comprovando-se o erro no cumprimento da decisão judicial. Assim sendo, nada mais sendo requerido e estando os descontos devidamente implementados pelo INSS, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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