Vinícius Eduardo Garcia Catellan

Vinícius Eduardo Garcia Catellan

Número da OAB: OAB/SP 460462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinícius Eduardo Garcia Catellan possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP
Nome: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (31) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000364-80.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Salvador Cazuo Matsunaka - Nathália Pancote Sparsa - Vistos. Nos termos do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) documento(s) de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP), JOSÉ MÁRIO DE SOUZA DE MENEZES (OAB 413152/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500187-59.2025.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EMERSON FERNANDES NEVES - "Vistos. EMERSON FERNANDES NEVES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal, porque, no dia 28 de janeiro de 2025, às 3h55, na residência localizada na Rua Rui Barbosa, 705, Centro, nesta cidade e Comarca de Mirandópolis, subtraiu, para proveito próprio, durante o período de repouso noturno, oito quilos de carne (carne bovina, linguiça e tulipa de frango), avaliados em R$180,00 (cento e oitenta reais), e um pacote de arroz, avaliado em R$33,00 (trinta e três reais), pertencentes a ROSANGELA RODRIGUES MONTEIRO (auto de avaliação à fls. 9). Recebida a denúncia (fls. 56/58), o réu foi citado (fls. 151) e apresentou resposta à acusação (fls. 159). Afastada a absolvição sumária (fls. 181/182), durante o curso da instrução processual foi tomado o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas em comum pelas partes. O acusado foi regularmente interrogado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, condenando-se o acusado nos moldes da inicial acusatória, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas. A combativa Defesa, por sua vez, sustentou que a prova produzida é frágil, não havendo elementos suficientes para a condenação. Pugnou ainda pela aplicação da atenuante da confissão e requereu a improcedência da ação penal. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime de furto. A ação penal é procedente. No âmbito da materialidade a prova é constituída pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04); auto de avaliação (fls. 09); auto de exibição e a apreensão (fls. 223); laudo pericial (fls. 224/227); e, em conformidade com o disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, pela prova oral produzida. A autoria também é inconteste. Durante o interrogatório, o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Disse que estava sob efeitos de drogas e que iria trocar o produto do crime por drogas. Não obstante o relato do acusado, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, confirma, à saciedade, a autoria delitiva. A vítima Rosângela Rodrigues Monteiro disse, ainda na fase administrativa, que: Hoje, por volta das 03h55min, a área externa de sua residência foi furtada. A vítima relatou que, às 23h00, se recolheu para dormir, trancando as portas e os portões da residência, estando tudo em plena normalidade. Ao acordar pela manhã e ir até o quintal, deparou-se com sua 'área gourmet externa' revirada, constatando a falta de aproximadamente 8 quilogramas de carne e derivados (carne bovina, tulipa de frango e linguiças), além de um pacote de arroz já aberto. No local, não há sinais de arrombamento, e acredita-se que o autor do furto tenha pulado o muro, uma vez que este apresenta algumas marcas de pés. Há câmeras de monitoramento no local, as quais registraram o fato, imagens essas apresentadas pela vítima. Sentindo-se lesada, solicita o registro do presente boletim.. Em juízo corroborou a versão anteriormente exposta. O policial civil João Francisco Ramos Enzo disse, ainda em solo policial, que: houve, na data do dia 28 de janeiro de 2024, no período da madrugada, furto de 8 quilogramas de carne e derivados além de pacote de arroz. Na residência há presença de câmeras de monitoramento que monitorou todo o ocorrido. Por volta das 03:55 horas da manhã, é possível evidenciar a presença de um indivíduo o qual realizou a subtração dos itens. E por meio da análise das câmeras de monitoramento, esta equipe de investigação conseguiu identificar o indivíduo como sendo EMERSON FERNANDES NEVES, RG 40397663. É válido ressaltar que Emerson já é investigado em outros casos de furto a residência, como no boletim de ocorrência DL8309-1/2024, em que Emerson se reconhece nas imagens do furto a residência de Marta Tavares Dos Santos, o qual foi subtraído também itens alimentícios.. No mesmo sentido o depoimento do policial civil Adriano Rozalem em juízo. A testemunha Célia Fernandes disse, ainda na fase administrativa, que: Sou genitora de Émerson Fernandes Neves. Relato que ele é usuário da droga crack e comete furtos para poder comprar a droga. Vi filmagens e imagens do meu filho cometendo os furtos e o reconheci sem sombra de dúvidas nas fotos e vídeos exibidos para mim nesta unidade policial.. Em juízo corroborou a versão anteriormente exposta. O objeto jurídico é o patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, a figura típica prevista no artigo 155, do Código Penal, isto é, a subtração patrimonial não violenta, é composta por vários elementos, a saber: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; e c) o objeto da subtração, qual seja, a coisa alheia móvel. No caso em apreço, as elementares do delito restaram sobejamente demonstradas, vez que os depoimentos colhidos ao longo da instrução comprovam que o réu cometeu o furto nos moldes descritos na inicial acusatória. Não há que se falar em invalidade dos depoimentos da vítima e testemunhas porquanto coesos e harmônicos entre si e com as demais provas dos autos, sendo certo que em se tratando de crime contra o patrimônio, cometidos às escondidas, a palavra da vítima e testemunhas tem valor determinante. Nesse sentido, já se decidiu que: "FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Subtração, mediante fraude, de diversas mesas de sinuca. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa isolada. Palavra das vítimas. Suficiência para a procedência da ação penal. Penas corretamente fixadas. Condenação mantida. Apelo desprovido" (TJ/SP; Apelação 0002397-74.2009.8.26.0274; Relator(a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Itápolis; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 13/05/2014). Restou comprovado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e espaço descritas na inicial acusatória, o réu aproveitando-se da falta de vigilância, subtraiu oito quilos de carne e um pacote de arroz que estavam no interior da residência da vítima. Ademais, restou demonstrado que o acusado agiu durante o repouso noturno, sendo de rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º do Estatuto Repressivo. No mais, o pequeno valor da res furtiva não possui o condão de eximir de responsabilidade o agente pelo delito praticado. Com efeito, o reduzido valor patrimonial do dano, não se traduz, automaticamente, na singela aplicação do princípio da insignificância, mormente porque o Estado acabaria desprotegendo a coletividade com a estimulação à prática reiterada de pequenos delitos. Não se pode confundir o pequeno valor da coisa subtraída com valor insignificante, sob pena de fazê-lo contra legem, em face da previsão do furto privilegiado. Nessa esteira, embora o princípio da insignificância ganhe cada dia mais adeptos, ele não foi recepcionado por nossa legislação. De fato, não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o julgador a absolver alguém pela simples circunstância de que o crime praticado ocasionou insignificante lesão à bem jurídico, sem maior relevância social. Confira-se: "Apelação - Furto simples (art. 155, 'caput', do Código Penal) - Absolvição Sumária - Aplicação da excludente de tipicidade - Princípio da insignificância (crime de bagatela) - Recurso Ministerial - Pretendido o prosseguimento da ação penal - Procedência - Expressa falta de amparo legal O pequeno valor da 'res furtiva' não tem o condão de eximir de responsabilidade o autor confesso do delito - Prosseguimento da ação penal de rigor - Recurso provido (TJ/SP; Apelação 0012647-96.2008.8.26.0050; Relator(a): Salles Abreu; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 18/10/2011; Data de registro: 19/10/2011). A subtração de bem, ainda que de pequeno valor, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. Inviável, portanto, a absolvição porquanto a prova é francamente hostil ao acusado. Demonstradas a autoria e a materialidade, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu. Na primeira etapa, atento à diretriz do artigo 59 do Código Penal, cumpre reconhecer que o acusado agiu com dolo normal para a espécie, mas ostenta antecedentes desabonadores (cf. certidão de fls. 78/91). Não por outra razão, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, em que pese a reincidência (cf. certidão de fls. 78/91), deixo de exasperar a pena em razão da confissão, circunstâncias igualmente preponderantes. Na terceira etapa, de rigor a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, com a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 14 (catorze) dias-multa, no piso legal, vez que ausente notícia de fortuna do réu. A reprimenda deve ser inicialmente cumprida em regime fechado, consoante preconizam os artigos 33, §3º e 59 do Código Penal, porquanto se trata de réu reincidente. Também em virtude da reincidência do réu, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, sendo incabível ainda a suspensão condicional da pena, a teor do disposto no artigo 77, inciso I, do Estatuto Repressivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública e, em consequência, CONDENO o réu EMERSON FERNANDES NEVES, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no piso legal, por Incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, dada a gravidade do crime praticado, causador de intranquilidade social, e de sua reincidência, circunstâncias que recomendam sua permanência no cárcere para garantia da ordem pública. Ademais, o réu aguardou o julgamento preso, nada justificando que agora, quando certa a sua responsabilidade criminal, seja solto, inclusive porque poderia frustrar o cumprimento da pena ora imposta. Recomende-se na prisão onde se encontra. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do(a) acusado(a), para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III, da CF), e para efeitos de inelegibilidade; (b) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena; e (c) oficie-se ao I.I.R.G.D., para fins de registro dos antecedentes criminais do(a) acusado(a). Sem prejuízo, se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(à) Defensor(a) nomeado(a). Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. " - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003203-41.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Lucas dos Santos Bispo - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP), ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502697-46.2025.8.26.0388 - Pedido de Prisão Preventiva - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.G.M.V. - Vistos. Fls. 79: Diante da revogação do mandato, descadastre-se o advogado do sistema. Após, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 64. Intime-se. - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP), VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003665-49.2023.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ROGERIO FERNANDO VIOTTO DE LIMA - Ante o exposto, com fulcro no art. 126, §1º, incisos I e II, da LEP, DECLARO REMIDOS 24 DIAS, em relação ao sentenciado ROGERIO FERNANDO VIOTTO DE LIMA, CPF: 379.964.068-12, MT: 651143-0, RG: 40623857, RJI: 170089235-15, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia II, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o art. 128 da LEP. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7013981-02.2015.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALEX TEIXEIRA ALVES DA SILVA - Vistos. Constata-se, da análise do cálculo de pena de páginas 445/450, o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado ALEX TEIXEIRA ALVES DA SILVA nos processos n. 0019646-55.2014.8.26.0050 da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, n. 0014255-17.2017.8.26.0050 da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo e n. 1504259-61.2020.8.26.0228 da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, dar-se-á em 31/07/2025. Diante disso, expeça-se, com urgência, o alvará de soltura clausulado que deverá ser cumprido em 31/07/2025. Assim, posteriormente, com a devolução do alvará de soltura cumprido, abra-se vista ao Ministério Público, para fins de extinção da pena privativa de liberdade. Entretanto, antes disso, por cautela, deverá a serventia verificar se há condenação definitiva e, em sendo o caso, diligenciar no sentido de juntar aos autos eventual v.Acórdão proferido em sede de julgamento de recurso, certidão de publicação e eventuais transitos para as partes, com a correta alimentação do histórico de partes. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 10 de julho de 2025. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500746-50.2024.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOSE ROBERTO BONDADE PINHEIRO - Vistos. Defiro a cota retro do(a) Doutor(a) Promotor(a) de Justiça. Providencie-se o necessário. Int. o MP. Mirandopolis, 07 de julho de 2025. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
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