Wesley Prado Ananias
Wesley Prado Ananias
Número da OAB:
OAB/SP 460470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
WESLEY PRADO ANANIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013995-41.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - M.P.M. - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Assis/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1502892-55.2023.8.26.0047; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Assis; Vara: 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502892-55.2023.8.26.0047; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Leandro Ferreira Alves; Advogado: Wesley Prado Ananias (OAB: 460470/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-48.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA ELIET GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY PRADO ANANIAS - SP460470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO-OFÍCIO 1. ID 362842519: Pugna a ré pela complementação do laudo pericial produzido nos presentes autos, aduzindo que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente à sua filiação, fundamentando seu pedido em documentação médica dando conta de que a autora está em acompanhamento com cardiologista desde 2013 (documento anexado no ID 362842519), além de ter ingressado no RGPS somente em 20/03/2019, com idade avançada (64 anos). Afirmou também que a documentação médica juntada aos autos pela autora é demasiadamente escassa. Pugnou pela expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Assis e ao Dr. Alexandre Goes Borba. Defiro o pedido da ré ante a sua pertinência. 2. Assim sendo, oficie-se à SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ASSIS E AO DR. ALEXANDRE GOES BORBA - CRM 79.864 (endereço deste último Av. Professor Jose Bolfarini, 396 B, Jardim Morumbi, Assis/SP, CEP 19815-530) para que encaminhem a este Juízo Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico integral da autora MARIA ELIET GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº 168.940.028-51, filha de Espedita Beserra da Silva, nascida em 25/02/1955). CÓPIA DESTE DESPACHO VALE COMO OFÍCIO. Devem a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ASSIS E O DR. ALEXANDRE GOES BORBA enviar a documentação acima exigida pelo correio eletrônico da Justiça Federal de Assis, qual seja: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br. 3. Juntados os prontuários médicos acima, encaminhe-se a referida documentação ao perito nomeado nos presentes autos, para o fim de que complemente o laudo pericial em 10 (dez) dias, devendo responder aos quesitos apresentados pelo INSS e pelo juízo, quais sejam: QUESITOS DO INSS: 1. Considerando o HND-Histórico Natural da Doença, é possível concluir que a incapacidade é anterior a 20/03/2019 (data do reingresso). Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado. 2. Há comprovação de agravamento do caso, ou de objetiva progressão documentada que comprove evolução desfavorável e incapacitante na DII apontada? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado. QUESITO DO JUÍZO: Deve o perito médico ratificar ou retificar a DII da parte autora, justificando a sua conclusão. 4. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem em 05 (cinco) dias, momento em que a ré poderá viabilizar proposta de transação, se o caso. 5. Após, requisitem-se os honorários periciais nos termos da Portaria ASSI-01 V nº 255, de 19/05/2025. 6. Por fim, venham conclusos para sentenciamento. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000724-60.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.R.S. - S.S. - - C.N.D.L.C.S.B. - - B.V.S.S. - - I.E.P.T.B.S.S.P.I.S. - Vistos. BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de exclusão de negativação c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência em face de SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) e INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, afirmando que tentou efetuar uma compra de forma parcelada no comércio, teve ciência de que seu nome está negativado, e por este motivo ao filtrar seus dados pessoais do crédito das requeridas, identificou apontamentos que gerou negativação de sua titularidade. Aduz que jamais foi comunicado sobre a existência do referido apontamento que geraram a negativação do seu nome, e que este fora feito de forma aleatória pelas empresas que disponibilizaram os dados, sem ao menos dar a oportunidade e o direito do requerente saber a origem e o valor do débito. Alega que não foi notificado de forma prévia ou informado dos atos de constituição do cadastro e do registro de negativação, nos termos da lei. Requer a declaração de nulidade das negativações, anotações e/ou apontamentos existentes em nome do requerente, os quais as requeridas não conseguir comprovar que de fato notificou o requerente, dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia indenização por danos morais. Juntou documentos nas fls. 23/47. Decisão de fls. 48/49 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré Boa Vista apresentou contestação nas fls. 108/137, aduzindo que a credora inseriu os dados da negativação de que se trata no cadastro do SCPC, a Boa Vista enviou - para o endereço de e-mail da parte autora. Ainda, concedeu à autora um prazo de 10 dias contados da data de emissão da notificação, para que regularizasse junto ao credor a pendência lançada. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 138/154. Citada, a ré SPC Brasil apresentou contestação nas fls. 155/198, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. Aduz que as consultas juntadas pelo requerente não foram realizadas na base da requerida, sendo certo que foram realizadas na base da SERASA EXPERIAN, SCPC- BOA VISTA E CENPROT. Aduz sua ilegitimidade passiva. Afirma que não compete a parte ré verificar a autenticidade das informações fornecidas pelas empresas associadas, tendo em vista que a responsabilidade dos órgãos de proteção está limitada ao envio da notificação. Aduz que o e-mail para qual fora enviada a notificação prévia pertence ao autor. Requer a improcedencia dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 199/277. Citada, a ré IEPTB/SP apresentou contestação nas fls. 302/326, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma ser mero administrador da CENPROT/SP e não têm o condão de intimar/comunicar qualquer devedor do título protestado em seu nome, obrigação que compete aos próprios tabelionatos de protestos. Requer a improcedencia dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 327/354. Citada, a ré Serasa apresentou contestação nas fls. 355/369, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz que a empresa credora tem total responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes da ré. Afirma que o envio das comunicações por e-mail ocorreu em 17/07/2023 às 04:39h e 13/06/2023, às 23:27h, sendo recebido pela parte autora no mesmo dia, às 04:41h e 23:41h, respectivamente, restando as dívidas disponibilizadas no cadastro de inadimplentes somente em 28/07/2023 e 24/06/2023. A comunicação prévia foi enviada para o endereço eletrônico brusophi18@gmail.com, o qual foi fornecido pela empresa credora como sendo da parte autora. Requer a improcedencia dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 370/397. Réplica nas fls. 475/486. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre eventual interesse na dilação probatória (fls. 604/610, 611/612, 613/707, 708 e 709/722). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidadepassiva apresentada pela corré IEPTB,vez que não atua como bureau de crédito, atuando como mero administrador do CENPROT/SP, que disponibiliza aos interessados uma relação de negativações/protestos existentes. Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré SPC Brasil. Os documentos apresentados pela autora (fls. 32/10) não indicam qualquer apontamento negativo constante do cadastro SPC, de responsabilidade da referida ré, a qual comprovou, ademais (fls. 199/207), que os apontamentos cuja prévia notificação a autora questiona não figuram em seu cadastro. Afasto as demais preliminares, pois se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são improcedentes. Pois bem. Não se ignora a obrigação de comunicação por parte do órgão de proteção ao crédito sobre a inscrição do nome do consumidor, conforme disposto no artigo 43, § 2º e orientação consolidada por meio da Súmula 359 do STJ: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. "Súmula 359 (STJ): Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Ressalte-se que a remessa de comunicação do apontamento é suficiente para cumprimento ao disposto no artigo 43, §2º do CDC e Súmula 359 do STJ.É o que se extrai da Súmula 404 do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Assim, a orientação firmada por meio da Súmula 404 é indicativa de não ser exigível documentação física do recebimento da comunicação. Dessa forma, mais do que razoável a orientação no sentido de que a comunicação por escrito pode ser equiparada à promovida por meio eletrônico, especialmente porque predominante no tráfego das informações em geral e em relação a boa parte dos atos da vida cotidiana. A comunicação por meios eletrônicos é um método válido e eficaz que se alinha com o princípio da modernização e eficiência no tratamento dos direitos do consumidor. Trata-se, ademais, de prática em consonância com medidas que visam inclusive evitar repercussões e consequências negativas ao meio ambiente, constitucionalmente protegido (arts. 5º, VI, LXXIII, 225, CF), poupado com a redução do uso do papel. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS. Alegação de ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º do CDC. Sentença de improcedência. Recurso da autora. A ré comprovou o cumprimento do dever de prévia notificação, realizada por envio de emaile SMS. Não negada a titularidade do emailou número de telefone. Validade da notificação. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO (AP 1002183-61.2023.8.26.0020, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cristina Di Giaimo Caboclo, j. 19.12.2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou a ação improcedente. Alegação de que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes da Boa VistaServiços S/A e da SerasaS/A, em relação a uma dívida, sem notificação prévia. Não acolhimento. As rés comprovaram documentalmente que realizaram a notificação por SMS e por e-mail. Validade das notificações. Aplicação do art. 44 da Lei nº 17.832/2023. Precedentes desta Corte. Sentença mantida, com majoração dos honorários. Recurso não provido (AP 1003735-50.2024.8.26.0077, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Eduardo Gesse, j. 17.12.2024). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inclusão dos dados da autora em cadastros de proteção ao crédito Sentença de improcedência na origem Razoabilidade Prévias notificações encaminhadas pela ré, órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes, devidamente comprovadas nos autos, por carta com aviso de recebimento e por "e-mail" Validade da comunicação por "e-mail", com lastro legal na Lei Estadual 16.624/2017, que institui normas protetivas do consumidor, associada ao direito à informação, que por sua vez alterou a Lei Estadual 15.659/2015 que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de maus pagadores Dano moral não configurado Sentença mantida Recurso improvido, com determinação (AP 1003795-34.2023.8.26.0020, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lígia Araújo Bisogni, j. 17.12.2024). Quanto à veracidade do endereço eletrônico, é cediço que a empresa responsável pelo cadastro não tem responsabilidade pela veracidade nos dados fornecidos pelo consumidor quando da contratação junto à credora, tampouco, pela manutenção do cadastro de forma atualizada, sendo certo que a veracidade e autenticidade do fornecimento dos respectivos dados é de responsabilidade do credor. No caso, considerando os documentos de fls. 153/154, 377/378 e 383/384, os quais comprovam o envio de notificação prévia via email, não há de se falar em violação das normas que regulam o tema. No mais, ressalte-se que a empresa ré, comomantenedora dos cadastros, tem o dever apenas de, recebida a ordem do credor, efetuar a prévia notificação, de acordo com os dados e informaçõesrecebidas. Dito isso, não cabe à ré tratar, diligenciar, apurar ou se responsabilizar sobre a validade ou exigibilidade da dívida. Por fim, ante a inexistência de ilícito ou falha praticada pela parte requerida, não restou configurada a existência de danos morais. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação às corrés IEPTB e SPC Brasil. Ato contínuo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às corrés Boa Vista e Serasa. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB 81751/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002432-86.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: MARTA DOS SANTOS SILVA, M. V. S. D. P. REPRESENTANTE: MARTA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WESLEY PRADO ANANIAS - SP460470 Advogados do(a) EXEQUENTE: WESLEY PRADO ANANIAS - SP460470, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório. Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1502892-55.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: Leandro Ferreira Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Wesley Prado Ananias para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Wesley Prado Ananias (OAB: 460470/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002378-91.2025.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.N.E.S. - M.H.S.S. - manifeste-se a autora acerca da petição de fls. 63/65. Nada Mais. - ADV: SABRINA JOICE DE CAMPOS PEREIRA (OAB 401444/SP), WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010449-53.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Danilo Garcia de Souza e outro - Vistos. Defiro as pesquisas pretendidas. Ao Cartório para providenciar o necessário. Int. - ADV: WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013995-41.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - M.P.M. - Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a) Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras + Ala de Progressão e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005019-96.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.M.D.P.S.P.E.M.M.U.B. - T.T.E. - - M.T.M. - - M.M.G.S. - Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora das quotas sociais, pertencentes à executada Marisa Moreira Gomes dos Santos da empresa da qual é sócia, qual seja Transsantos Assis Transportes Ltda (CNPJ nº 10.857.117/0001-40). Tome-se por termo. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Mediante o recolhimento devido, intime-se a sociedade para que, nos termos do artigo 861, no prazo de trinta dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 2. Para realização da indisponibilidade via Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias (teimosinha) em nome dos executados Transsantos Transportes Eireli e Marisa Moreira Gomes dos Santos, apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizada do débito e promova o recolhimento das custas devidas, no valor de 3 UFESPs - R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos), por CPF/CNPJ, ou então, no importe de 1 UFESP - R$ 37,02, por CPF/CNPJ, caso pretenda a pesquisa uma única vez. Int. - ADV: WESLEY PRADO ANANIAS (OAB 460470/SP), ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), JOANA D'ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP)
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