Caroline Dantas Rodrigues

Caroline Dantas Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 460493

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: CAROLINE DANTAS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006019-56.2024.8.26.0198 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jeferson Bezerra da Silva - Vistos. Em 10 dias, junte o autor a certidão de inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido perante o órgão previdenciário, podendo obtê-la gratuitamente no website: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. No mesmo prazo, justifique seu interesse processual com esta demanda, vez que, para levantamento de quantia devida ao de cujus em outro processo, basta sua habilitação em tal feito. - ADV: CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2145227-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fábio Ribeiro dos Santos - Agravado: Condomínio Living Itirapina - Vistos. Fls. 85/90: Defiro o prazo derradeiro de 5 dias. Com a juntada de documentos, dê-se ciência à parte contrária, via ato ordinatório. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Caroline Dantas Rodrigues (OAB: 460493/SP) - Alex Cavalcante dos Santos (OAB: 336397/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186692-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: P. V. X. de J. - Agravado: B. C. G. D. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. C. X. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.V.X.J. contra a r. Decisão de fls. 172/174, proferida nos autos da ação de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, com o seguinte teor: No que concerne ao pedido para redução dos valores fixados a título de alimentos, entendo ausentes os requisitos legais. Isto porque a prova para redução da pensão alimentícia sem prévia comunicação da parte contrária deve ser robusta, pois certamente tal ato causará efeitos danosos ao alimentado, que está contando com esses valores para saldar as dívidas já contraídas. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para redução do valor da pensão arbitrado por intermédio da decisão de fls. 32/33. O pedido de regulamentação de visitas comporta acolhimento parcial. Importante ressaltar que é direito da criança conviver com ambos os genitores, sendo a convivência relevante mecanismo para o estreitamento dos laços entre pai e filho. Todavia, tendo o infante tão somente 07 meses completos, imperiosa a realização de estudos técnicos para aferir a dinâmica que atenda ao melhor interesse da criança. Assim, presentes os requisitos legais, e a concordância do MP, DEFIRO o pedido de fixação provisória de visitas ao genitor, que deverá ocorrer provisoriamente na forma indicada na inicial, ou seja, duas vezes por semana, sendo as segundas e sextas-feiras, na residência da genitora, sem a possibilidade de retirada do infante, e deverão durar das 17:30 horas até as 19:30 horas, sempre sob a supervisão da genitora ou de um familiar desta (...) Inconformado, o agravante sustenta, em breve síntese, que a manutenção dos alimentos provisórios no patamar de 50% do salário-mínimo revela-se excessiva e desproporcional frente à sua realidade financeira. Afirma, neste contexto, estar atualmente desempregado, exercendo apenas atividades informais com renda inferior a um salário-mínimo, o que compromete inclusive sua própria subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao binômio necessidade-possibilidade. Ressalta que os pagamentos vêm sendo efetuados com o auxílio de seus pais e outros familiares, inclusive por meio de transferências via PIX realizadas em nome de terceiros. Aponta, ainda, omissão da decisão agravada quanto ao pedido de regulamentação das visitas em ambiente distinto da residência materna. Aduz, nesse ponto, a existência de histórico psiquiátrico da genitora, que já realizou acompanhamento junto ao CAPS e, conforme consta dos autos, apresenta comportamento emocionalmente instável, inclusive com registro de tentativa de suicídio, circunstâncias que despertam fundado receio quanto à segurança emocional e física do menor e do próprio genitor. Sustenta, por fim, que, apesar de a decisão haver fixado visitas supervisionadas, a genitora impede a entrada de qualquer pessoa que acompanhe o agravante, o que inviabiliza a convivência paterna efetiva e compromete o exercício do direito fundamental da criança à convivência familiar. Pleiteia, portanto, a concessão de efeito ativo para que seja imediatamente reduzido o valor da pensão provisória e reavaliado o regime de visitas, com fixação de local neutro ou acompanhamento técnico. No mérito, pugna pela reforma integral do decisum. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 173 dos autos de origem). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; a despeito dos relevantes argumentos levantados pelo agravante, o efeito ativo pleiteado não comporta acolhimento. Consoante se verifica dos autos de origem, embora o requerente alegue laborar como ajudante de feira, auferindo, portanto, renda média de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os extratos bancários de fls. 119/139 demonstram movimentações mensais em montantes significativamente superiores, sendo: R$ 3.561,00 (três mil quinhentos e sessenta e um reais) em janeiro (fl. 126); R$ 1.855,07 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) em fevereiro (fl. 119); e R$ 5.321,44 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) em março de 2025 (fl. 131). Verifica-se, portanto, que o genitor não demonstrou suficientemente a alegada impossibilidade de pagamento do valor fixado, observando-se que já prestava alimentos de modo informal na monta de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, conforme demonstram os comprovantes de fls. 140/142. Outrossim, embora alegue que não restaram demonstradas as necessidades do menor, destaco que estas são presumidas, considerando que possui somente oito meses de idade (fl. 13 dos autos de origem), de modo que o valor arbitrado não se afigura, a princípio, exacerbado. De igual forma, o regime de visitas comporta, ao menos por ora, manutenção. Isso porque o menor possui, repita-se, tenra idade e, portanto, ainda se encontra em período de amamentação, de modo a ser prudente que o afastamento, ainda que temporário, do domicílio materno seja autorizado somente após a realização de estudos técnicos, em observância ao melhor interesse da criança. Em mesma intelecção, aliás, diversos precedentes desta Colenda Câmara. A título de ilustração: Agravo de instrumento. Decisão de fixação de guarda compartilhada e de horários de visitação. Menor ainda em fase de amamentação. Manutenção da guarda compartilhada e revisão do regime de visitas para estabelecer que estas ocorram em horário determinado, aos domingos, na residência da genitora. Conflito entre os genitores que impõe estabelecimento de regime estrito de visitas, assegurando ao genitor o mínimo de convivência com a filha recém-nascida. Inconveniência do afastamento da menor do domicílio materno em razão da pouca idade. Adoção de medidas para superar conflitos anteriores e assegurar ao agravado e seus parentes diretos ambiente adequado para realização das visitas. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2193300-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Tutela antecipada de urgência. Visitas fixadas semanalmente, aos domingos, das 12h às 16h, na residência materna, sem retirada da criança. Visitas têm a função primária atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com ambos os genitores. Regime restrito considera a tenra idade da criança. Conflito envolvendo o casal não pode ser fator impeditivo ao convívio sadio com o genitor. Necessidade de se aguardar a instrução processual, com elaboração de estudos social e psicológico, que, juntamente com as demais provas dos autos, indicarão o regime de visitas mais adequado aos interesses da menor. Recurso provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 2136079-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. VISITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I.Caso em Exame. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que fixou guarda compartilhada, visitas paternas aos domingos, e alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor e 30% do salário-mínimo em caso de desemprego. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do percentual de alimentos fixado e a modalidade de guarda e visitas estabelecidas. III.Razões de Decidir. 3. O réu pleiteia a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos devido a existência de outra filha, mas a redução para 20% é mais adequada, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. A guarda compartilhada é a regra, e não há elementos que desabonem o genitor. Estudos sociais e psicológicos indicam a viabilidade da guarda compartilhada. 5. A visitação deve ocorrer na residência materna devido à tenra idade da criança e fase de amamentação. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: 1. A guarda compartilhada é a regra, salvo situações críticas. 2. A visitação deve respeitar o bem-estar da criança, especialmente em fase de amamentação. 3. Cabe a redução do percentual da pensão alimentícia fixada. (TJSP; Apelação Cível 1010028-11.2022.8.26.0302; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Ademais, a despeito das alegações do agravante no que tange ao suposto desequilíbrio emocional da genitora, não restou demonstrada, ao menos neste juízo de cognição sumária, qualquer circunstância apta a indicar risco à integridade física ou psicológica do menor - observando-se que com ela reside desde o nascimento -, ou do próprio agravado quando de eventuais visitas ao infante. Considerando tais circunstâncias, de rigor a manutenção do decisum até o julgamento do presente recurso por este Órgão Julgador. Portanto, indefiro o efeito ativo pretendido. À D. Procuradoria, para manifestação. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Caroline Dantas Rodrigues (OAB: 460493/SP) - Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001756-02.2025.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.T.R. - - G.T.R. - Vistos. Intime-se a parte autora a fim de emendar a inicial para fins de incluir a genitora no polo ativo, pois é dela a legitimidade para pleitear guarda e convivência. Int. - ADV: CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP), CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002603-08.2024.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.P.C. - A.E.P.C. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por E.C.P.C. em face de A.E.P.C., adolescente representada por sua mãe G.D.O., e de E.R.P.C., decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, ficando suspensa a cobrança porque é beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ISABELA GAINO DOS SANTOS (OAB 409129/SP), ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA FACCINI (OAB 268590/SP), CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186692-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campo Limpo Paulista; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003956-79.2025.8.26.0309; Assunto: Fixação; Agravante: P. V. X. de J.; Advogada: Caroline Dantas Rodrigues (OAB: 460493/SP); Agravado: B. C. G. D. (Representando Menor(es)) e outro; Advogada: Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP); Advogada: Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006658-04.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renan Rivaldo Rodrigues - - Caroline Dantas Rodrigues - Vistos. 1) Fls.62/63: Recebo como emenda da petição inicial, dê-se prosseguimento ao feito. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se. - ADV: CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP), CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186692-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro de Campo Limpo Paulista; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1003956-79.2025.8.26.0309; Fixação; Agravante: P. V. X. de J.; Advogada: Caroline Dantas Rodrigues (OAB: 460493/SP); Agravado: B. C. G. D. (Representando Menor(es)); Advogada: Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP); Advogada: Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP); Agravado: R. C. X. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP); Advogada: Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001469-39.2025.8.26.0115 - Usucapião - Aquisição - Roberto Cesar Vaz de Sousa - - Priscila Pereira Fernandes - Vistos. Considerando-se a declaração de pobreza apresentada e os documentos juntados, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. Remetam-se os autos ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis para que informe, sob o ponto de vista registrário, se há óbice à pretensão da parte autora, bem como se o imóvel usucapiendo encontra boa descrição nos memoriais descritivos e plantas apresentados nos autos. Int. - ADV: CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP), CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB 460493/SP)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES     ID do Documento No PJE: 505980975 Processo N° :  8000429-58.2024.8.05.0199 Classe:  PETIÇÃO CÍVEL  CAROLINE DANTAS RODRIGUES (OAB:SP460493), JOBSON SOUZA SILVA (OAB:SP445474) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061814463179600000484736120   Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou