Kassiana Paula Martins

Kassiana Paula Martins

Número da OAB: OAB/SP 460510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassiana Paula Martins possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3
Nome: KASSIANA PAULA MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006489-37.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDECI SOBRAL DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: KASSIANA PAULA MARTINS - SP460510 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004800-55.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: FERNANDA FRANCO LOPES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: KASSIANA PAULA MARTINS - SP460510 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004232-12.2024.8.26.0100 (processo principal 1115945-87.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Paulo Lourenco Sobrinho - Leonardo Paes Campos Nicolini - Vistos. Fls. 168/174: Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: SAFIRE LOURENÇO (OAB 335395/SP), KASSIANA PAULA MARTINS (OAB 460510/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), PAULO LOURENCO SOBRINHO (OAB 42942/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000311-55.2025.8.26.0053 (processo principal 1003260-21.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Noeli Prestes - Espólio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Manifeste-se a parte impugnante acerca das alegações tecidas pela exequente em resposta à impugnação oferecida. Prazo: 10 (dez) dias. 2-) Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO VALENCIA REY MOREIRA (OAB 371836/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), SANDRA CONCEIÇÃO MUCEDOLA (OAB 35471/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), MARIA IRENE DE CRESCENZO MUNIZ MENASSE (OAB 61219/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE (OAB 194775/SP), ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP), DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP), KASSIANA PAULA MARTINS (OAB 460510/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), ALESSANDRO SANTIAGO NOSSA (OAB 475306/SP), PETERSON CARVALHO CATARINA (OAB 18556/SC), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2138146-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Nicolini (Espólio) - Agravante: Palmyra Leonel Nicolini (Espólio) - Agravante: Leonardo Paes Campos Nicolini - Agravante: Daniela Paes Campos Nicolini - Agravante: Carla Cristina Paes de Campos Nicolini - Agravante: Juliana Paes Campos Nicolini Peres - Agravado: Nelson Roberto Nicolini (e outros) (Espólio) - Agravado: Ronaldo Nicolini (Espólio) - Agravado: Alexandre Nicolini (Espólio) - Agravado: Paula Maria Lourenço (Inventariante) - Agravada: Maria Lucia Nicolini da Fonte - Agravado: Nelson Nicolini Júnior - Agravado: Fernando Luis Nicolini - Vistos, Fls. 25/26: defiro. Regularize-se o polo passivo e intimem-se os agravados para resposta. P. e Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Kassiana Paula Martins (OAB: 460510/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Paula Maria Lourenco (OAB: 133315/SP) - Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Marcelo Aparecido Paes Capuano (OAB: 467859/SP) - Lucio Burgos Rosa (OAB: 194029/SP) - Safire Lourenço (OAB: 335395/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2138146-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Nicolini (Espólio) - Agravante: Palmyra Leonel Nicolini (Espólio) - Agravante: Leonardo Paes Campos Nicolini - Agravante: Daniela Paes Campos Nicolini - Agravante: Carla Cristina Paes de Campos Nicolini - Agravante: Juliana Paes Campos Nicolini Peres - Agravado: Nelson Roberto Nicolini (e outros) (Espólio) - Agravado: Ronaldo Nicolini (Espólio) - Agravado: Alexandre Nicolini (Espólio) - Agravado: Paula Maria Lourenço (Inventariante) - Agravada: Maria Lucia Nicolini da Fonte - Agravado: Nelson Nicolini Júnior - Agravado: Fernando Luis Nicolini - Vistos, Fls. 25/26: defiro. Regularize-se o polo passivo e intimem-se os agravados para resposta. P. e Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Kassiana Paula Martins (OAB: 460510/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Paula Maria Lourenco (OAB: 133315/SP) - Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Marcelo Aparecido Paes Capuano (OAB: 467859/SP) - Lucio Burgos Rosa (OAB: 194029/SP) - Safire Lourenço (OAB: 335395/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021054-33.2018.8.26.0053/40 - Precatório - Pagamento - Juliana Paes Campos Nicolini Peres - Pjus Cobalto Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada - Fls. 39/177: Ciência às partes da comunicação de cessão de crédito. Anoto que nos termos do art. 11, § 2º e caput do 12 do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, em vigor desde 16/12/2024, e tendo em vista que o contrato de cessão de crédito de fls. 45/51 foi firmado em 23/06/2025, a apreciação do pedido de cessão de crédito compete exclusivamente à DEPRE. Destarte, deverá a cessionária requerer a cessão junto ao processo DEPRE n° 0104090-77.2024.8.26.0500. Para mais informações sobre o peticionamento diretamente no processo DEPRE acesse: www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Timbrado-PETICELETRONICO-Requisitorios-Peticionamento-Intermediario-para-Precatorios-13-05-2024.Pdf. Intime-se. - ADV: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), KASSIANA PAULA MARTINS (OAB 460510/SP), GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP)
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