Leonelson Dos Santos

Leonelson Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 460513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonelson Dos Santos possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TJSP, TJPR
Nome: LEONELSON DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001222-57.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - R.A.E. - - A.C.S.N. - - S.S. - Diante da comprovação da renda, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Nos termos da manifestação ministerial, defiro a realização de estudo psicossocial junto ao Setor Técnico do Juízo. Intime-se. - ADV: LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000130-44.2025.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.G.A. - "Honorários disponível" - ADV: LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002365-18.2024.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.F.L. - R.R.L. - "Vistos. Fls. 146: Defiro a expedição de ofício ao empregador do executado, devendo informar o endereço de e-mail para encaminhamento do mesmo. Intime-se." - ADV: LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP), CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO (OAB 259796/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002917-80.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.C.D. - G.H.R.C. - Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre a informação do IMESC de fl. 84, na qual consta que a coleta não foi realizada em virtude da ausência do requerente e sua representante legal. - ADV: ANA LÍVIA ZARDETO PIAZZA (OAB 405203/SP), LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001588-96.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Xavier Antunes, registrado civilmente como Adriana Xavier Antunes - A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento especial bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor. Referida norma estabelece finalidades específicas e constitucionalmente orientadas: preservar a dignidade da pessoa humana do consumidor superendividado, garantir seu mínimo existencial, promover sua reinserção no mercado de consumo e evitar a exclusão social decorrente do endividamento excessivo. O procedimento bifásico instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC estrutura-se como instrumento de política pública destinado à solução integral da crise financeira do devedor pessoa física, mediante negociação global com todos os credores de dívidas de consumo. A observância rigorosa do rito legal impede que o instituto seja banalizado ou desvirtuado de suas finalidades essenciais, assegurando que apenas situações efetivamente enquadráveis no conceito de superendividamento sejam submetidas ao procedimento especializado. A primeira fase, de natureza conciliatória e prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visa à composição amigável entre o devedor e todos os seus credores de dívidas de consumo, mediante a apresentação de uma proposta de plano de pagamento. Apenas em caso de insucesso desta etapa, instaura-se, a pedido do consumidor, a segunda fase, prevista no art. 104-B do CDC, esta sim de natureza contenciosa, na qual o juiz revisará os contratos e poderá instituir um plano judicial compulsório. No caso dos autos, a petição inicial apresenta as seguintes inconformidades que necessitam de correção: 1. Inadequação ao Rito Processual Bifásico: A peça exordial mistura indevidamente os ritos das duas fases do processo. Ao mesmo tempo em que pleiteia a audiência conciliatória do art. 104-A, dedica extensos capítulos à "revisão de cláusulas abusivas" (item IV.VI) e à sanção por "crédito irresponsável" (item IV.V), que são matérias próprias da fase judicial contenciosa do art. 104-B. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fase inicial não se destina a uma cognição exauriente sobre a validade das cláusulas contratuais, mas sim a uma tentativa de acordo global, devendo tais discussões serem postergadas para a segunda fase, caso a conciliação reste infrutífera. 2. Ausência e Recusa de Apresentação do Plano de Pagamento: Ainda que se admita, em uma interpretação mais flexível e protetiva ao consumidor, considerando que o plano de pagamento não tenha de constar, de forma detalhada e definitiva, na petição inicial, podendo ser ajustado ou formalizado até o momento da audiência de conciliação, no presente caso concreto a inadequação é manifesta. A autora se recusou expressamente a apresentar o plano de pagamento (fls. 8), sob a justificativa de que o Juízo deve, primeiramente, analisar as supostas abusividades contratuais. Essa conduta processual inverte a lógica do procedimento bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021, esvaziando por completo o propósito da fase conciliatória do art. 104-A do CDC, que pressupõe uma proposta do devedor como ponto de partida para a negociação. Portanto, a falha não reside em uma mera omissão passível de saneamento, mas em uma objeção ativa e processualmente equivocada que impede o rito de seguir seu curso legal. 3. Violação ao Princípio da Universalidade do Juízo Concursal: A Lei do Superendividamento visa a uma solução integral para a insolvência do consumidor. Para tanto, o art. 104-A do CDC prevê a convocação de "todos os credores" para a audiência. A presente ação foi ajuizada apenas em face de uma instituição financeira, sem esclarecer se esta é a única credora da autora. A eficácia do procedimento depende da inclusão de todos os credores de dívidas de consumo. Ressalta-se que no demonstrativo de pagamento (fls. 21) há desconto de "Convênio Sicoob", cuja dívida não foi mencionada na petição inicial. 4. Da causa de pedir O amparo da lei se destina ao consumidor que, de boa-fé, se viu impossibilitado de pagar suas dívidas em decorrência de um "acidente da vida". A narrativa fática da petição inicial é genérica, limitando-se a citar uma "profunda crise econômica" e a "falta de educação financeira". Para a correta análise do requisito da boa-fé, é imprescindível que a autora narre os fatos concretos e pessoais que a levaram à situação de superendividamento (ex: desemprego, redução súbita de renda, doença, divórcio), permitindo a este juízo compreender a origem da dificuldade financeira. 5. Ausência de Instrução Probatória Mínima: No rito do superendividamento, a análise da situação de insolvência, da boa-fé e da própria viabilidade do plano de pagamento depende de prova documental robusta. Isso inclui as três últimas declarações de Imposto de Renda (para aferir renda e patrimônio), bem como extratos dos últimos 03 meses de todas suas contas bancárias ou cartão de crédito, relatório financeiro, por meio do sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), comprovantes de despesas (para aferição do mínimo existencial, como, ex.: água, luz, condomínio, aluguel, internet, etc). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: (a) Apresentar a proposta de plano de pagamento, contendo os requisitos mínimos do art. 104-A do CDC, com a indicação de todos os credores de dívidas, do prazo máximo de quitação em 5 anos e a preservação do mínimo existencial, para que sirva de base à negociação na audiência conciliatória; (b) Adequar a petição e os pedidos ao rito da fase conciliatória (art. 104-A), excluindo, por ora, as discussões e os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e de sanção por crédito irresponsável, que são matérias próprias da eventual fase do plano judicial compulsório (art. 104-B); (c) Esclarecer se possui outras dívidas de consumo e, em caso afirmativo, incluir todos os demais credores no polo passivo da demanda, em observância ao princípio da universalidade; (d) Esclarecer, de forma pormenorizada, os fatos e motivos concretos que a levaram à situação de superendividamento, detalhando os eventos específicos ("acidente da vida") que comprometeram sua capacidade de pagamento, a fim de subsidiar a análise do requisito da boa-fé, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. (e) Apresentar as três últimas declarações de Imposto de Renda (para aferir renda e patrimônio), bem como extratos dos últimos 03 meses de todas suas contas bancárias ou cartão de crédito, relatório financeiro, através do sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), comprovantes de despesas (para aferição do mínimo existencial, como, ex.: água, luz, condomínio, aluguel, internet, etc). Observo que o peticionamento poderá ser realizado em sigilo, com acesso restrito às partes, de modo que não haverá qualquer violação de intimidade do consumidor. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e designação da audiência de conciliação. Sem prejuízo, PROCEDA a z. Serventia às devidas correções no SAJ fazendo contar Classe 15217 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) e Assunto - 15048 - Superendividamento. Int. - ADV: LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502376-41.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO HENRIQUE BARBOSA DE ARAUJO - Vistos. Apesar das razões alegadas na defesa preliminar, remanescem indícios suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de droga, pelo que RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE O RÉU. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente ou por videoconferência), para o dia 18/09/2025 às 15h30min. Proceda-se as intimações e requisições necessárias, bem como encaminhe-se às partes, por e-mail, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone. Anoto que a audiência será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Nos termos do art. 147 da NSCGJ, em todos os depoimentos ou declarações tomados nos autos, aqueles que os prestam serão devidamente qualificados, sendo necessário que as partes apresentem documento com foto na audiência por videoconferência. Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual acesse o link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590097872466 . Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como: 1-) Ofício ao Penitenciária de Iperó-SP a ser encaminhado via pipero@sp.gov.br - ADV: LEONELSON DOS SANTOS (OAB 460513/SP)
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