Luciana Nascimento Pereira Da Silva

Luciana Nascimento Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 460514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Nascimento Pereira Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008220-63.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Doralice Maria de Jesus Silva - Vistos. Recebo a petição e documentos de fl. 243/251, como emenda da petição inicial. Defiro a Justiça gratuita à autora. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório e produção de provas, de modo que indefiro o pedido de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se. Int. - ADV: MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003419-44.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Fernando Duarte - - Sonia Aparecida Duarte - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009410-34.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Sales da Silva - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP), MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012372-09.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: TELMA REBOLCAS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA - SP460514, MARY MARCY SENA FELIPPE - SP227688 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - APS VILA MARIANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, o que entenderem de direito. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008220-63.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Doralice Maria de Jesus Silva - Vistos. Concedo o prazo de 10 dias. Findos, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP), LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009410-34.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas Sales da Silva - Vistos. 1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência e o faço para indeferi-lo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória. Há de se destacar, ainda, que não há qualquer perigo de dano à parte autora, na medida em que eventual procedência da demanda ensejará a restituição de todos os valores descontados. Por isso, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo prudente a instalação do contraditório. Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 2) Emende o autor a inicial para: A) apresentar cópia do boletim de ocorrência; B) recolher as custas iniciais e postais para citação do réu. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA (OAB 460514/SP), MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032573-27.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISELI CRISTINA SANTIAGO GRESELE Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA - SP460514, MARY MARCY SENA FELIPPE - SP227688 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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