Lilian Aparecida Costa Silva

Lilian Aparecida Costa Silva

Número da OAB: OAB/SP 460515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Aparecida Costa Silva possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LILIAN APARECIDA COSTA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014206-14.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eleandro Francisco Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar a sentença no que tange a devolução do veículo. Portanto, passaráa sentença conter a seguinte redação: "O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desnecessário o depoimento pessoal. O relato do autor não se prestaria a elucidar a controvérsia, servindo apenas para corroborar o alegado na exordial. Ademais, os autos estão bem instruídos, com documentação suficiente para o deslinde da lide. As testemunhas arroladas também são prescindíveis para a resolução da lide, conforme será aduzido junto ao mérito. A requerida informou que cumpriu a tutela deferida, nos termos da petição de fls. 121/127, o que deve ser registrado, sem prejuízo do julgamento de mérito que ora se realiza. Inicialmente, reconhece-se a relação de consumo existente entre as partes, nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor é consumidor final e destinatário do financiamento contratado, e a instituição financeira, fornecedora de serviço financeiro, está submetida às normas protetivas do CDC, inclusive com relação ao direito de arrependimento previsto no art. 49. O art. 49 do CDC dispõe: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.x No caso concreto, o autor demonstra que a contratação se deu de forma remota, mediante plataforma eletrônica, sem presença de representante da instituição financeira ou espaço físico dedicado à contratação, conforme contrato (fls. 16/33), print de conversa com Ana, representante (fls. 34/35) conversas com a Vendedora Vanessa (fls. 36/42), print do SMS recebido para assinatura do contrato (fls. 43) e, por fim, print da ligação realizada com a ré (fls. 44/45). A ausência de contato pessoal com representante da ré no local da venda é corroborada pelos próprios argumentos da contestação, o que evidencia que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial da instituição financeira, permitindo ao consumidor o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias. O requerente comunicou seu arrependimento no dia seguinte à contratação, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, sendo, portanto, legítima a sua pretensão. Os documentos acima detalhados sinalizam que houve resistência para o cancelamento do contrato por parte de representantes da ré. Portanto, entendo desnecessária a oitiva do representante da loja, uma vez que não seria suficiente para afastar a veracidade das conversas juntadas pelo autor. Assim, tendo o autor exercido validamente o direito de arrependimento e promovido o depósito judicial das quantias devidas, resta consumada a resolução contratual. A consignação em pagamento está regulada nos arts. 539 e seguintes do CPC e tem por finalidade liberar o devedor da obrigação quando o credor injustamente se recusa a receber a quantia devida No caso, o autor promoveu o depósito judicial dos valores estornados pela seguradora, conforme comprovantes juntados às fls. 65/70. Ainda que a ré alegue que bastaria ao autor comparecer à loja para devolução do bem, a tutela antecipada já havia sido deferida justamente para impedir abusos, sendo legítima a opção do autor por consignar judicialmente os valores. Portanto, considera-se válida a consignação, nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC, com efeitos liberatórios ao autor. A ré sustenta que o autor teria agido com má-fé ao resistir à devolução do veículo. No entanto, não há provas nos autos de que o autor tenha se recusado de forma injustificada a realizar a entrega do bem, tampouco há comprovação de que tenha se apropriado indevidamente do veículo. Logo, não há qualquer demonstração de conduta dolosa ou temerária por parte do autor que autorize a imputação de má-fé. Tendo sido reconhecido o direito de arrependimento, a rescisão contratual e a validade da consignação em pagamento, a dívida oriunda do contrato de financiamento torna-se inexigível, devendo a ré abster-se de realizar qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou, se já o tiver feito, providenciar sua imediata exclusão. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício válido e tempestivo do direito de arrependimento pelo autor, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; declarar rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes; reconhecer a validade da consignação em pagamento efetuada pelo autor; declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato em questão; e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor, promovendo a exclusão de eventual registro em cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: LILIAN APARECIDA COSTA SILVA (OAB 460515/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002593-50.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.J.S.F. - K.L.S. - Fls. 147 - Manifestem-se as partes quanto à comunicação de não comparecimento à perícia agendada no IMESC. - ADV: LILIAN APARECIDA COSTA SILVA (OAB 460515/SP), TATIANA TAMY FERNANDES TAKAHASHI (OAB 235698/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000283-20.2024.8.26.0604 (processo principal 1007844-20.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC - Murilo dos Santos Borges do Nascimento - Defiro a gratuidade judiciária ao executado, pois assistido por defensor dativo. Tarjo. Diante da rejeição da proposta de parcelamento apresentada pelo devedor, o feito deve prosseguir. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, recolhendo-se as custas necessárias para pesquisa de bens. Havendo interesse conciliatório entre as partes, representadas por advogados, poderão juntar aos autos instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes para homologação oportuna pelo juízo. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP), LILIAN APARECIDA COSTA SILVA (OAB 460515/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1004483-53.2024.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sumaré; Vara: Vara da Família e das Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004483-53.2024.8.26.0604; Assunto: Dissolução; Apelante: D. P. da S.; Advogado: Arlindo Urbano Bomfim (OAB: 285864/SP); Apelada: V. K. dos S. da S.; Advogada: Lilian Aparecida Costa Silva (OAB: 460515/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006861-79.2024.8.26.0604 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.A.S. - Ciência quanto ao ofício expedido e disponível para impressão. A distribuição compete à parte interessada, assim como sua comprovação nos autos. - ADV: LILIAN APARECIDA COSTA SILVA (OAB 460515/SP), IGOR DE LIMA SANTOS (OAB 445417/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500666-84.2025.8.26.0604 - Termo Circunstanciado - Falsa identidade - CLAUDEMIRA PRADO DE MEDEIROS - Vistos fl. 64. Ciente. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: LILIAN APARECIDA COSTA SILVA (OAB 460515/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500666-84.2025.8.26.0604 - Termo Circunstanciado - Falsa identidade - CLAUDEMIRA PRADO DE MEDEIROS - Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO audiência HÍBRIDA de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO anteriormente designada para o DIA 13/08/2025 às 10:00horas. INTIME-SE, SOB PENA DE REVELIA, o réu a comparecer na AUDIÊNCIA NO DIA E HORA ACIMA DESCRITOS, audiência esta que será na modalidade híbrida. REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s), salientando ao diretor do estabelecimento prisional que o(s) acusado(s) deverá(ão) ter à disposição um telefone para conversa reservada com o(s) seu(s) defensor(es) durante a audiência. Para a participação no ato, será enviado um convite por meio do e-mail institucional da unidade prisional, com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados Caso tenha patrono constituído, a citação, bem como a intimação será feita através de publicação no DJE. Fica também o autor do fato INTIMADO de que deverá informar os e-mails e telefones das suas testemunhas com o mínimo de 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização da audiência, nos termos do artigo 78, §1º da Lei 9099/95. O link da sala virtual de audiência estará disponível nos autos através de certidão tão logo a disponibilidade do presente despacho. Caso o autor do fato não possua e-mail, deverá COMPARECER PRESENCIALMENTE ao fórum na mesma data e hora designada para a audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado para o e-mail informado nos autos com, no mínimo, 05 (cinco) minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardarão até que o escrevente de sala autorize a entrada. Proceda-se à intimação do advogado nomeado através de mandado, com a ressalva de que, caso o autor dos fatos venha a constituir advogado, será dispensada a atuação do profissional indicado. Requisite(m)-se o(s) policial(is) miliar(es) através do e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, a/c do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia para o e-mail 48bpmi1ciasjd@policiamilitar.sp.gov.br. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: LILIAN APARECIDA COSTA SILVA (OAB 460515/SP)
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