Rogerio Batista De Franca

Rogerio Batista De Franca

Número da OAB: OAB/SP 460525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ROGERIO BATISTA DE FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010324-08.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BATISTA DE FRANCA - SP460525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - SP310314-A Advogado do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. CAMPINAS, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010324-08.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BATISTA DE FRANCA - SP460525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - SP310314-A Advogado do(a) REU: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. CAMPINAS, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011662-38.2023.5.15.0122 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010187-26.2024.5.15.0053 AUTOR: DANIELA VILAS BOAS SIMOES RÉU: TECNOFIO - TECNOLOGIA EM CORTE A FIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584f778 proferida nos autos. DECISÃO Vistos.   HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ced081f pela parte reclamante, fixando o montante condenatório em R$ 35105,42, corrigido até 31/03/2025, assim discriminado: R$ 29.449,40, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista. R$ 4.417,41 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 550,27, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 688,34 referentes às custas processuais, conforme sentença.   Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/07/2025 importa em R$ 36.587,05, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2).   Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 5 dias, poderá o autor indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Titular KUP Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFIO - TECNOLOGIA EM CORTE A FIO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010187-26.2024.5.15.0053 AUTOR: DANIELA VILAS BOAS SIMOES RÉU: TECNOFIO - TECNOLOGIA EM CORTE A FIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584f778 proferida nos autos. DECISÃO Vistos.   HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ced081f pela parte reclamante, fixando o montante condenatório em R$ 35105,42, corrigido até 31/03/2025, assim discriminado: R$ 29.449,40, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista. R$ 4.417,41 referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 550,27, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 688,34 referentes às custas processuais, conforme sentença.   Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/07/2025 importa em R$ 36.587,05, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula  104  da Jurisprudência  Dominante  em Dissídios  Individuais  do TRT  da  15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2).   Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 5 dias, poderá o autor indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Titular KUP Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA VILAS BOAS SIMOES
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004978-42.2025.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FLORIPES CARDOSO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BATISTA DE FRANCA - SP460525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011359-58.2022.5.15.0122 RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b5a13 proferida nos autos. ROT 0011359-58.2022.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO DA SILVA ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525)   RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 1685fc2; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 0e7d595). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024.            Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4b837af: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 4b837af: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a2d6cb: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 7711b75; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a314d4: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, porém, o v. julgado recorrido expressamente registra que não há prova da existência de norma coletiva específica prevendo a adesão ao PDV com quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de emprego. Assim, e considerada tal premissa fática, cujo reexame nessa fase processual é vedado, conclui-se que o v. acórdão, quanto aos temas em destaque, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do C. TST, o que torna inviável o recurso, pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO  Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão asseverou: "Embora a cláusula 1.10 do acordo individual (fl. 423) contenha previsão de dedução da indenização paga pela adesão ao PDV, não há possibilidade de compensar/deduzir o valor recebido pelo autor com outras verbas. Primeiro, porque não há previsão em instrumento coletivo. E, segundo, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversas, sendo que o valor pago no PDV possui natureza indenizatória, com a finalidade de incentivar o empregado a se desligar da empresa, por decisão e liberalidade desta. Já as decorrentes do contrato de trabalho possuem natureza salarial.". Como se depreende, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Constou do v. julgado: Alega a reclamada nulidade do laudo cinesiológico, pois o fisioterapeuta não é o profissional indicado para estabelecer e delimitar nexo de causalidade. Sem razão, pois o profissional fisioterapeuta realizou o exame clínico no reclamante, bem como analisou a documentação referente a atestados/ laudos médicos e segurança do trabalho, como ASO e PCMSO. Além disso, também procedeu à vistoria no local de trabalho, para avaliar os fatores de riscos ergonômicos, conforme se verifica às fls. 1438/1441 do laudo. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O v. acórdão assim consignou: (...) compareceram à perícia no local de trabalho, pela reclamada, o fisioterapeuta ergonomista, o chefe de produção, o preposto e um montador especializado (fl. 1438), de forma que não há impugnação às tarefas desempenhadas pelo reclamante, detalhadas no tópico "DADOS SOBRE A BIOMECÂNICA LABORAL DO RECLAMANTE", às fls. 1438/1439 do laudo. Não havia, portanto, necessidade de realização de produção de prova oral para "(...) explorar as funções desempenhadas, com alternância de movimentos, tais como posições antiergonômicas na consecução das atividades.", como requer a reclamada (fl. 1639), pois, como bem asseverado pela origem, o encerramento da instrução processual se deu em razão do objeto da presente ação (doença ocupacional), da inexistência de controvérsia fática e do laudo pericial conclusivo e insuscetível de contraposição por prova testemunhal. Por fim, consignou o juízo que "Eventual insurgência quanto ao encerramento deverá ser manifestada em razões finais." (fl. 1483), não restando caracterizada violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Extrai-se do v. julgado que a instrução probatória foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos  legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS  /  PANDEMIA  COVID-19  /  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº  14.010/2020  / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que aplica-se na esfera trabalhista a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente à concessão das indenizações é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou os seguintes entendimentos: - de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). - de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.  Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Assim, inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.  6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO / LUCROS CESSANTES No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo  legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   MARCO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento da(s) tese(s) jurídica(s) objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS  No que se refere aos honorários periciais, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada  afronta a dispositivo  legal, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - JOAO PAULO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0011359-58.2022.5.15.0122 RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b5a13 proferida nos autos. ROT 0011359-58.2022.5.15.0122 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PAULO DA SILVA ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525)   RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id 1685fc2; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 0e7d595). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024.            Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4b837af: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 4b837af: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a2d6cb: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 7711b75; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a314d4: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, porém, o v. julgado recorrido expressamente registra que não há prova da existência de norma coletiva específica prevendo a adesão ao PDV com quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de emprego. Assim, e considerada tal premissa fática, cujo reexame nessa fase processual é vedado, conclui-se que o v. acórdão, quanto aos temas em destaque, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do C. TST, o que torna inviável o recurso, pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA / COMPENSAÇÃO  Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão asseverou: "Embora a cláusula 1.10 do acordo individual (fl. 423) contenha previsão de dedução da indenização paga pela adesão ao PDV, não há possibilidade de compensar/deduzir o valor recebido pelo autor com outras verbas. Primeiro, porque não há previsão em instrumento coletivo. E, segundo, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversas, sendo que o valor pago no PDV possui natureza indenizatória, com a finalidade de incentivar o empregado a se desligar da empresa, por decisão e liberalidade desta. Já as decorrentes do contrato de trabalho possuem natureza salarial.". Como se depreende, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Constou do v. julgado: Alega a reclamada nulidade do laudo cinesiológico, pois o fisioterapeuta não é o profissional indicado para estabelecer e delimitar nexo de causalidade. Sem razão, pois o profissional fisioterapeuta realizou o exame clínico no reclamante, bem como analisou a documentação referente a atestados/ laudos médicos e segurança do trabalho, como ASO e PCMSO. Além disso, também procedeu à vistoria no local de trabalho, para avaliar os fatores de riscos ergonômicos, conforme se verifica às fls. 1438/1441 do laudo. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015 e 765 da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O v. acórdão assim consignou: (...) compareceram à perícia no local de trabalho, pela reclamada, o fisioterapeuta ergonomista, o chefe de produção, o preposto e um montador especializado (fl. 1438), de forma que não há impugnação às tarefas desempenhadas pelo reclamante, detalhadas no tópico "DADOS SOBRE A BIOMECÂNICA LABORAL DO RECLAMANTE", às fls. 1438/1439 do laudo. Não havia, portanto, necessidade de realização de produção de prova oral para "(...) explorar as funções desempenhadas, com alternância de movimentos, tais como posições antiergonômicas na consecução das atividades.", como requer a reclamada (fl. 1639), pois, como bem asseverado pela origem, o encerramento da instrução processual se deu em razão do objeto da presente ação (doença ocupacional), da inexistência de controvérsia fática e do laudo pericial conclusivo e insuscetível de contraposição por prova testemunhal. Por fim, consignou o juízo que "Eventual insurgência quanto ao encerramento deverá ser manifestada em razões finais." (fl. 1483), não restando caracterizada violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Extrai-se do v. julgado que a instrução probatória foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos  legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS  /  PANDEMIA  COVID-19  /  ARTIGO  3º  DA  LEI  Nº  14.010/2020  / APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO O Eg. TST firmou entendimento de que aplica-se na esfera trabalhista a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024; RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL A v. decisão referente à concessão das indenizações é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou os seguintes entendimentos: - de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). - de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade.  Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Assim, inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.  6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO / LUCROS CESSANTES No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo  legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   MARCO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento da(s) tese(s) jurídica(s) objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS  No que se refere aos honorários periciais, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada  afronta a dispositivo  legal, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - JOAO PAULO DA SILVA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011065-06.2022.5.15.0122 RECORRENTE: DENIS FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c557e2 proferida nos autos. ROT 0011065-06.2022.5.15.0122 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CAROLINE BUFALO (SP391251) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido:   Advogado(s):   DENIS FRANCISCO DOS SANTOS ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525)   RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA O acórdão anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0011065-06.2022.5.15.0122 RECORRENTE: DENIS FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c557e2 proferida nos autos. ROT 0011065-06.2022.5.15.0122 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CAROLINE BUFALO (SP391251) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido:   Advogado(s):   DENIS FRANCISCO DOS SANTOS ROGERIO BATISTA DE FRANCA (SP460525)   RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA O acórdão anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FRANCISCO DOS SANTOS
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