William Do Nascimento Lopes

William Do Nascimento Lopes

Número da OAB: OAB/SP 460534

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Do Nascimento Lopes possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: WILLIAM DO NASCIMENTO LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000178-10.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0187eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes:    Reclamante: EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO Reclamada: AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP e E.C.L. CALCADOS E CONFECCOES LTDA   Conheço dos embargos declaratórios da reclamante, eis que aviados a tempo e modo.    SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Razão assiste à embargante. Sano omissão no julgado para afastar os documentos juntados pelas reclamadas, que se referem à empregada "EDVANIA MENDES MACIEL" (CPF 096.817.234-22), pessoa distinta da ora reclamante, cujo nome é "EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO" (CPF 226.225.748-51). Com isso, sano erro material para que o tópico "Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada." passe a constar com o seguinte teor:   "Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada. A reclamada não juntou aos autos os controles de ponto da reclamante, conforme lhe cumpria à luz da Súmula 338 do C. TST. De outra parte, a reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que a sobrejornada alegada (3 a 4 horas diárias) e a supressão parcial dos intervalos intrajornada ocorriam apenas na segunda quinzena do mês de dezembro. Sendo assim, fixo o total de 3 horas extras diárias e a supressão de 30 minutos dos intervalos intrajornada, em escala 6x1, apenas pelos períodos de 15 a 31 de dezembro de cada ano do período imprescrito (de 2019 a 2024). Quanto ao restante do período imprescrito, a reclamante não informou o labor em sobrejornada e admitiu o gozo de 1 hora de intervalo. Cumpre destacar que a reclamada não demonstrou a existência de acordo individual ou coletivo que autorize a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT, sendo nulo o banco de horas adotado na relação mantida entre as partes. Logo, devidas as horas extras supra fixadas, ainda que a empregada admita ter usufruído de determinadas folgas em tal regime. Defiro o pagamento de 3 horas extras diárias, em regime 6x1, pelos períodos de 15 a 31 de dezembro de cada ano do período imprescrito (de 2019 a 2024), conforme supra fixado. Defiro o pagamento de 30 minutos indenizados diários pela supressão de intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, pelos períodos de 15 a 31 de dezembro de cada ano do período imprescrito (de 2019 a 2024), conforme supra fixado. Indefiro a dobra de domingos, posto que estes eram compensados na escala 6x1 - o que satisfaz a lei 605/49, que apenas determina a preferência pelo descanso aos domingos, e não sua obrigatoriedade. Defiro a dobra de metade dos feriados de 25/12 do período imprescrito (visto que o labor em tal data costuma se dar por escala, à luz do art. 375 do C. TST), considerada a jornada de 11 horas diárias, diante das três horas extraordinária supra fixadas. Devidos reflexos das horas extras, dada a habitualidade, em DSR´s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3). Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Indevidos reflexos das horas suprimidas dos intervalos intrajornada sobre demais verbas, diante de sua natureza indenizatória. Indefiro. Os cálculos deverão ser realizados observando o período imprescrito, o adicional de 50%, a globalidade salarial, o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a remuneração mensal. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de horas extras e reflexos, adotando-se o critério fixado pela OJ 415 da SDI1, do C. TST".   Quanto ao tópico "Indenização por danos morais", sano erro material no julgado para esclarecer que o inadimplemento de horas extras, por apenas 15 dias por ano, constitui apenas infração contratual, que enseja a devida reparação material, não havendo nos autos nenhum indício de que a reclamante tenha sido lesada em sua dignidade, intimidade e demais aspectos de seus direitos de personalidade. Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais, referentes à jornada praticada. Por fim, mantenho o teor dos demais tópicos da sentença embargada, nos seus próprios termos, posto que não fundamentado nos documentos apresentados pela defesa e ora afastados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos supra. Intimem-se as partes. Nada mais.    ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000178-10.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0187eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes:    Reclamante: EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO Reclamada: AGUIA SHOES CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP e E.C.L. CALCADOS E CONFECCOES LTDA   Conheço dos embargos declaratórios da reclamante, eis que aviados a tempo e modo.    SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Razão assiste à embargante. Sano omissão no julgado para afastar os documentos juntados pelas reclamadas, que se referem à empregada "EDVANIA MENDES MACIEL" (CPF 096.817.234-22), pessoa distinta da ora reclamante, cujo nome é "EDVANIA MARIA DO NASCIMENTO" (CPF 226.225.748-51). Com isso, sano erro material para que o tópico "Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada." passe a constar com o seguinte teor:   "Horas extras. Domingos e feriados. Intervalo intrajornada. A reclamada não juntou aos autos os controles de ponto da reclamante, conforme lhe cumpria à luz da Súmula 338 do C. TST. De outra parte, a reclamante admitiu, em seu depoimento pessoal, que a sobrejornada alegada (3 a 4 horas diárias) e a supressão parcial dos intervalos intrajornada ocorriam apenas na segunda quinzena do mês de dezembro. Sendo assim, fixo o total de 3 horas extras diárias e a supressão de 30 minutos dos intervalos intrajornada, em escala 6x1, apenas pelos períodos de 15 a 31 de dezembro de cada ano do período imprescrito (de 2019 a 2024). Quanto ao restante do período imprescrito, a reclamante não informou o labor em sobrejornada e admitiu o gozo de 1 hora de intervalo. Cumpre destacar que a reclamada não demonstrou a existência de acordo individual ou coletivo que autorize a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT, sendo nulo o banco de horas adotado na relação mantida entre as partes. Logo, devidas as horas extras supra fixadas, ainda que a empregada admita ter usufruído de determinadas folgas em tal regime. Defiro o pagamento de 3 horas extras diárias, em regime 6x1, pelos períodos de 15 a 31 de dezembro de cada ano do período imprescrito (de 2019 a 2024), conforme supra fixado. Defiro o pagamento de 30 minutos indenizados diários pela supressão de intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, pelos períodos de 15 a 31 de dezembro de cada ano do período imprescrito (de 2019 a 2024), conforme supra fixado. Indefiro a dobra de domingos, posto que estes eram compensados na escala 6x1 - o que satisfaz a lei 605/49, que apenas determina a preferência pelo descanso aos domingos, e não sua obrigatoriedade. Defiro a dobra de metade dos feriados de 25/12 do período imprescrito (visto que o labor em tal data costuma se dar por escala, à luz do art. 375 do C. TST), considerada a jornada de 11 horas diárias, diante das três horas extraordinária supra fixadas. Devidos reflexos das horas extras, dada a habitualidade, em DSR´s, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (incidente sobre as demais verbas salvo férias indenizadas mais 1/3). Devidos reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, a partir de 20/03/2023, à luz da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Indevidos reflexos das horas suprimidas dos intervalos intrajornada sobre demais verbas, diante de sua natureza indenizatória. Indefiro. Os cálculos deverão ser realizados observando o período imprescrito, o adicional de 50%, a globalidade salarial, o divisor 220, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a remuneração mensal. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de horas extras e reflexos, adotando-se o critério fixado pela OJ 415 da SDI1, do C. TST".   Quanto ao tópico "Indenização por danos morais", sano erro material no julgado para esclarecer que o inadimplemento de horas extras, por apenas 15 dias por ano, constitui apenas infração contratual, que enseja a devida reparação material, não havendo nos autos nenhum indício de que a reclamante tenha sido lesada em sua dignidade, intimidade e demais aspectos de seus direitos de personalidade. Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais, referentes à jornada praticada. Por fim, mantenho o teor dos demais tópicos da sentença embargada, nos seus próprios termos, posto que não fundamentado nos documentos apresentados pela defesa e ora afastados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos supra. Intimem-se as partes. Nada mais.    ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E.C.L. CALCADOS E CONFECCOES LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182643-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Leandro José Batista (Justiça Gratuita) - Agravado: Rei do Óleo Itapecerica da Serra Ltda - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: William do Nascimento Lopes (OAB: 460534/SP) - Alexsandro Nunes Nazario (OAB: 304862/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/06/2025 2182643-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Embu das Artes; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006048-75.2024.8.26.0176; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Leandro José Batista (Justiça Gratuita); Advogado: William do Nascimento Lopes (OAB: 460534/SP); Agravado: Rei do Óleo Itapecerica da Serra Ltda; Advogado: Alexsandro Nunes Nazario (OAB: 304862/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182643-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO GESSE; Foro de Embu das Artes; 1ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1006048-75.2024.8.26.0176; Prestação de Serviços; Agravante: Leandro José Batista (Justiça Gratuita); Advogado: William do Nascimento Lopes (OAB: 460534/SP); Agravado: Rei do Óleo Itapecerica da Serra Ltda; Advogado: Alexsandro Nunes Nazario (OAB: 304862/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.