Alessandra Machado Brandao Teixeira

Alessandra Machado Brandao Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 460537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Machado Brandao Teixeira possui 197 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 197
Tribunais: TJSP
Nome: ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (115) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (30) APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501790-83.2021.8.26.0106 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, quanto ao pedido de substituição de penhora, após tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB 460537/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1588927-20.2022.8.26.0090 (apensado ao processo 1001947-93.2023.8.26.0090) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paul - Vistos. Manifeste-se o executado sobre a petição da exequente. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB 460537/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507391-09.2021.8.26.0191 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sa O P - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em que aduz, em suma, ser indevida a execução fiscal tendo em vista o pagamento anterior do débito. Requer a extinção da execução fiscal. Intimada, a Fazenda Municipal noticiou o cancelamento do débito e requereu a extinção da execução. É a síntese do necessário. DECIDO. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. A extinção da execução fiscal, por sua vez, configura a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual deixo de julgar o incidente. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da executado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) vez que a exequente procedeu ao cancelamento do débito após o comparecimento do executado em juízo para apresentar defesa. Com efeito, não se olvida que o C. S.T.J. em sede de Recurso Repetitivo fixou a tese no sentido de que só é cabível a fixação de honorários por equidade em causas de valor baixo ou inestimável. Não obstante, em recente Acordão, foi afastada a aplicação do Tema 1076 pelo C.S.T.J., que manteve a fixação de honorários com base na equidade. Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.127 - RJ (2021/0236261-9) Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 07/06/2022). Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP), ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507391-09.2021.8.26.0191 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sa O P - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em que aduz, em suma, ser indevida a execução fiscal tendo em vista o pagamento anterior do débito. Requer a extinção da execução fiscal. Intimada, a Fazenda Municipal noticiou o cancelamento do débito e requereu a extinção da execução. É a síntese do necessário. DECIDO. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. A extinção da execução fiscal, por sua vez, configura a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual deixo de julgar o incidente. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da executado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) vez que a exequente procedeu ao cancelamento do débito após o comparecimento do executado em juízo para apresentar defesa. Com efeito, não se olvida que o C. S.T.J. em sede de Recurso Repetitivo fixou a tese no sentido de que só é cabível a fixação de honorários por equidade em causas de valor baixo ou inestimável. Não obstante, em recente Acordão, foi afastada a aplicação do Tema 1076 pelo C.S.T.J., que manteve a fixação de honorários com base na equidade. Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.127 - RJ (2021/0236261-9) Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 07/06/2022). Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP), ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507394-61.2021.8.26.0191 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sa O P - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em que aduz, em suma, ser indevida a execução fiscal em virtude de pagamento anterior do débito. Requer a extinção da execução fiscal. Intimada, a Fazenda Municipal noticiou o cancelamento do débito e requereu a extinção da execução. É a síntese do necessário. DECIDO. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. A extinção da execução fiscal, por sua vez, configura a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual deixo de julgar o incidente. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) vez que a exequente procedeu ao cancelamento do débito após o comparecimento do executado em juízo para apresentar defesa. Com efeito, não se olvida que o C. S.T.J. em sede de Recurso Repetitivo fixou a tese no sentido de que só é cabível a fixação de honorários por equidade em causas de valor baixo ou inestimável. Não obstante, em recente Acordão, foi afastada a aplicação do Tema 1076 pelo C.S.T.J., que manteve a fixação de honorários com base na equidade. Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.127 - RJ (2021/0236261-9) Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 07/06/2022). Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507394-61.2021.8.26.0191 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sa O P - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em que aduz, em suma, ser indevida a execução fiscal em virtude de pagamento anterior do débito. Requer a extinção da execução fiscal. Intimada, a Fazenda Municipal noticiou o cancelamento do débito e requereu a extinção da execução. É a síntese do necessário. DECIDO. Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. A extinção da execução fiscal, por sua vez, configura a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual deixo de julgar o incidente. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do executado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) vez que a exequente procedeu ao cancelamento do débito após o comparecimento do executado em juízo para apresentar defesa. Com efeito, não se olvida que o C. S.T.J. em sede de Recurso Repetitivo fixou a tese no sentido de que só é cabível a fixação de honorários por equidade em causas de valor baixo ou inestimável. Não obstante, em recente Acordão, foi afastada a aplicação do Tema 1076 pelo C.S.T.J., que manteve a fixação de honorários com base na equidade. Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.967.127 - RJ (2021/0236261-9) Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 07/06/2022). Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a verba honorária em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504746-52.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cia de Saneamento Basico So Estado de Sao Paul - Vistos. A ordem de bloqueio foi integralmente positiva, tendo sido efetuada a transferência do valor para a conta judicial. Manifeste-se a exequente acerca do pedido do executado para a substituição da garantia, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB 460537/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
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