Tarcisio Campos De Barros
Tarcisio Campos De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 460566
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
TARCISIO CAMPOS DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015223-46.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - E.M. e outro - L.F.D.E. - C.M.E. - - F.T.G. - - L.F.D.E. - C.M.E. - Vistos. Em cumprimento à R. decisão de fls. 1528, fixada a competência inicial para apreciação de medidas urgentes, preliminarmente dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Int. - ADV: TARCISIO CAMPOS DE BARROS (OAB 460566/SP), ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DIAS (OAB 359466/SP), LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE (OAB 374904/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DIAS (OAB 359466/SP), ANDRÉA HORTA PEGORARO (OAB 120079/SP), ANDRÉA HORTA PEGORARO (OAB 120079/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0021247-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da V. da I. e da J. do F. R. de P. - Suscitada: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do B. - Interessado: E. M. - Interessado: F. T. G. - Vistos. Neste momento inicial, designo o Juízo suscitante (MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital) para apreciar e decidir questões urgentes. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Sousa Fonseca (OAB: 301540/SP) - Tarcisio Campos de Barros (OAB: 460566/SP) - Eliane Martins Pasalo (OAB: 210473/SP) - Alex Messias Batista Campos (OAB: 261542/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0021247-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); Foro Regional de Pinheiros; Vara da Infância e da Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1015223-46.2023.8.26.0009; Fixação; Suscitante: M. J. de D. da V. da I. e da J. do F. R. de P.; Suscitada: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do B.; Interessado: E. M.; Advogado: Renato Sousa Fonseca (OAB: 301540/SP); Advogado: Tarcisio Campos de Barros (OAB: 460566/SP); Advogada: Eliane Martins Pasalo (OAB: 210473/SP); Interessado: F. T. G.; Advogado: Alex Messias Batista Campos (OAB: 261542/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0021247-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Comarca: São Paulo; Vara: Vara da Infância e da Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1015223-46.2023.8.26.0009; Assunto: Fixação; Suscitante: M. J. de D. da V. da I. e da J. do F. R. de P.; Suscitada: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do B.; Interessado: E. M.; Advogado: Renato Sousa Fonseca (OAB: 301540/SP); Advogado: Tarcisio Campos de Barros (OAB: 460566/SP); Advogada: Eliane Martins Pasalo (OAB: 210473/SP); Interessado: F. T. G.; Advogado: Alex Messias Batista Campos (OAB: 261542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004555-77.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1009434-47.2023.8.26.0565) (processo principal 1009434-47.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Uriel Carlos Aleixo - - Martha Ochsenhofer - Eduardo Marques - Ciência da expedição do MLE (fls. retro), devendo a parte interessada acompanhar o seu trâmite junto ao banco. - ADV: TARCISIO CAMPOS DE BARROS (OAB 460566/SP), ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP), URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP), URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015223-46.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - E.M. e outro - L.F.D.E. - C.M.E. - - F.T.G. - - L.F.D.E. - C.M.E. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, ajuizada por E.M. e M.A.P.L.,avós maternos dos menores G.M.G., nascido em 25/05/2012 (filho da requerida com F.T..G.) e B.M.E., nascida em 14/03/2016 (filho da requerida com L.F.D.E.), contra a genitora C.M.. Além disso, conforme extenso relatório proferido pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões do Butantã às fls. 1260/1302, também foram redistribuídos simultaneamente a este Juízo os seguintes processos: Proc. 1001350-96.2019.8.26.0009: Ação de regulamentação de guarda e visitas ajuizada pela genitora C.M. contra L.F.D.E., que é o genitor de B.M.E.; Proc. 1001638-44.2019.8.26.0565: Ação de guarda compartilhada movida por L.F.D.E. contra C.M.; Proc. 1000155-83.2021.8.26.0540: Pedido de busca e apreensão da criança, movido por L.F.D.E. Contra C.M.. Feito extinto e arquivado; Proc. 1007608-20.2022.8.26.0565: Pedido de busca e apreensão da criança, movido por C.M., contra L.F.D.E.. Feito extinto e arquivado; Proc. 1012403-54.2023.8.26.0009: Pedido de busca e apreensão da criança, movido por C.M., em face de L.F.D.E.. Feito extinto e arquivado. Os feitos tramitavam na 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Regional da Vila Prudente, que redistribuiu o feito à uma das Varas da Família do Foro Regional do Butantã (fls. 626/630) em razão da mudança de endereço da genitora, que detém a guarda da criança. Após livre distribuição, em 15 de outubro de 2024 (fl. 644 e 651) o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Butantã aceitou a competência e ratificou as decisões anteriores. Contudo, sem qualquer pedido das partes ou oitiva do Ministério Público, no dia 07 de abril de 2025 (fls. 1260/1302) aquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa deste feito e os conexos, inclusive os extintos, para este juízo especializado da infância e juventude, sob sua argumentação própria, de que "os infantes estão em situação de risco pelo contexto familiar a que estão submetidos desde o seu nascimento, a fim de que audiências concentradas sejam realizadas, a rede atue de forma efetiva e o ambiente possa ser restaurado para uma situação minimamente estável". Ao receber o processo, após oitiva do Ministério Público (fls. 1426) determinei a remessa dos autos ao Setor Técnico, para verificar a eventual existência de situação de risco que atraísse a competência deste Juízo Protetivo. Feitos os estudos, que concluíram pela inexistência de situação de risco (fls. 1474), o Ministério Público opinou pela incompetência deste Juízo especializado (fls. 1490/1492). Relatei. Passo a DECIDIR. 1. Inicialmente, impende destacar que, s.m.j., não caberia a redistribuição de feitos extintos, tal como efetivado nos processos 1000155-83.2021.8.26.0540, 1007608-20.2022.8.26.0565 e 1012403-54.2023.8.26.0009, que foram redistribuídos a este Juízo, após o trânsito em julgado e baixa definitiva, já que sequer haveria cognição a ser feita. 2. No que tange ao presente feito e aos conexos 1001350-96.2019.8.26.0009 e 1001638-44.2019.8.26.0565, entendo que há incompetência absoluta desta Vara da Infância e da Juventude. Em todos os casos, discute-se a guarda dos menores, matéria tipicamente da seara familiar, sendo que nesse feito há uma discussão entre os avós maternos e a genitora, com relação aos dois infantes e, nos outros dois conexos, há uma discussão entre o genitor e a genitora do menor B.M.E.. A par do evidente conflito existente entre os familiares, o que, aliás, é inerente às causas familiares - já que, do contrário, sequer seria necessário o ajuizamento da ação - não há qualquer situação de risco atual que justifique que as demandas tramitem nesta Vara da Infância e da Juventude. Tomo nota, ainda, que inexiste estudo técnico apontando objetiva situação de risco aos menores. Pelo contrário, antes mesmo da r. Decisão de fls. 1260/1302, havia ciência, por meio de estudos técnicos, da inexistência de situação de risco. A própria decisão que declinou a competência foi clara sobre a inexistência de prova técnica que indicasse existência de risco ao afirmar que "embora existam laudos sociais e psicológico, e visitas do Conselho Tutelar, que indicam a adequada situação das crianças" (fl. 1300). Em outra oportunidade, em decisão proferida em março de 2025, ou seja, também recentemente (fl. 1248), aquele d. Magistrado decidiu que: "Salienta-se, ademais, que, justamente em razão dessa complexidade, a decisão não será proferida rapidamente, porém, os autos estão sendo analisados com afinco e com a maior celeridade possível, destacando-se que o relatório de fls. 1177-1178, do Conselho Tutelar, denotam que as crianças se encontram bem com a genitora, (...)". Portanto, como o Juízo suscitado salientou, em mais de uma oportunidade, não há situação de risco atual das crianças, que estão sob a guarda da genitora. O que há, friso, é a litigância entre avós maternos, genitora e genitor das crianças, com trocas de mútuas acusações, o que de maneira alguma atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude, uma vez que não significa, de per si, situação de risco à criança ou adolescente. De toda forma, por zelo, em que pese as provas já feitas indicando a inexistência de situação de risco, determinei a oitiva do Setor Técnico, que assim concluiu (fl. 1474): "Do que decorre dos relatórios informativos, não identificamos situação de risco que enseje aplicação de medida protetiva que não aquela de seguimento do CT junto à Beatriz, assim como já tem seu seguimento escolar realizado com êxito. Desta forma, compreendemos que, do ponto de vista social e psicológico, não vislumbramos pertinência de seguimento do caso em apreço por esta equipe técnica do Juízo." Além disso, os menores estão devidamente matriculados no 4º e 8º ano do Ensino Fundamental (fls. 1451/1452), com poucas faltas e notas regulares, sendo amplamente atendidos pela instituição de ensino (fl. 1460 e 1466/1467). Convém registrar, ainda, que as crianças se encontram sob a guarda da genitora, local em que, ao que consta nos autos, recebem todo o tratamento necessário, já tendo o Conselho Tutelar orientado a genitora e as crianças de que, com base na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22), não são obrigadas a conviver em um ambiente inadequado, em que sofram violência. 3. Portanto, resta claro que não há qualquer situação de risco atual aos menores, que se encontram sob a guarda da genitora, existindo, apenas e tão somente, um intenso conflito entre os familiares, o que deve ser analisado pelo Juízo da Família, visando uma decisão final de mérito sobre guarda e visitas aos menores, de sua competência. É pacifica a jurisprudência da C. Câmara Especial de que, ausente condição de risco, não prevalece a competência do Juízo Protetivo, conforme se extrai dos seguintes julgamentos, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de regulamentação de guarda distribuída para a 1ª Vara de Família e Sucessões de Diadema. Remessa para a Vara da Infância e Juventude local. Impossibilidade. Ausência de situação de risco atual que justifique o deslocamento da competência para a justiça infanto-juvenil. Crianças que se encontram sob a proteção e os cuidados da prima materna. Ação protetiva correlata, que havia sido proposta na defesa dos interesses das mesmas crianças, que restou extinta, ante a cessação da situação de risco. Inteligência da Súmula 69 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juízo suscitado da 1ª Vara de Família e Sucessões de Diadema.(TJSP; Conflito de competência cível 0038767-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a Vara da Infância e Juventude e a 4ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Comarca de Sorocaba, nos autos de ação de alteração de guarda. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de alteração de guarda, considerada a ausência de situação de risco atual para as crianças. III.Razões de Decidir 3. Para definir a competência da Vara da Infância e Juventude deve ser observada a existência de situação de risco ou vulnerabilidade, o que não se verifica no caso concreto, pois as crianças estão sob a guarda da prima paterna, inexistindo notícia atual de violação de direitos. 4. A ausência de situação de risco atual justifica a competência do Juízo de Família e Sucessões, conforme Súmula 69 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declaração de competência do Juízo suscitado da 4ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba. Tese de julgamento:1. Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda na ausência de situação de risco. Legislação Citada: ECA, art. 98, incisos I e II; arte. 148, parágrafo único, "b". CPC, art. 66, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2271717-88.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 31/05/2023. TJSP, Conflito de competência cível 0005748-13.2023.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 16/05/2023. TJSP, Conflito de competência cível 0041583-96.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 21/03/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0006003-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). Feitas tais considerações, à luz de tudo que consta nos autos, estando os menores sob a guarda da genitora, ao que se infere em boas condições e sem situação de risco atual, entendo, com a devida vênia, ser este Juízo incompetente. 4. Assim, não sendo, pois, este juízo competente para conhecer e processar a presente ação e conexos [1001350-96.2019.8.26.0009 (em andamento), 1001638-44.2019.8.26.0565 (em andamento), 1000155-83.2021.8.26.0540 (extinto), 1007608-20.2022.8.26.0565 (extinto) e 1012403-54.2023.8.26.0009 (extinto)], todos redistribuídos pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã, encontra-se configurado o conflito negativo de competência (artigo 66, II, do Novo Código de Processo Civil). Assim, na forma do artigo 953, I, do Novo Código de Processo Civil, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópias desta decisão e das principais peças processuais do feito instaurado, para que o presente conflito possa ser decidido pela instância própria. Este feito e conexos deverão aguardar o desfecho final deste incidente processual. Cumpra-se, com urgência. Junte-se cópia desta decisão nos feitos conexos em andamento. Ciência às partes e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TARCISIO CAMPOS DE BARROS (OAB 460566/SP), LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE (OAB 374904/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DIAS (OAB 359466/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DIAS (OAB 359466/SP), ANDRÉA HORTA PEGORARO (OAB 120079/SP), ANDRÉA HORTA PEGORARO (OAB 120079/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004555-77.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1009434-47.2023.8.26.0565) (processo principal 1009434-47.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Uriel Carlos Aleixo - - Martha Ochsenhofer - Eduardo Marques - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP), TARCISIO CAMPOS DE BARROS (OAB 460566/SP), URIEL CARLOS ALEIXO (OAB 98776/SP), ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015223-46.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fixação - E.M. e outro - L.F.D.E. - C.M.E. - - F.T.G. - - L.F.D.E. - C.M.E. - Vistos Fls.retro: remetam-se os autos ao setor técnico, após abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉA HORTA PEGORARO (OAB 120079/SP), ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP), ANDRÉA HORTA PEGORARO (OAB 120079/SP), LEANDRO ROMEO PECCEQUILLO FREIRE (OAB 374904/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DIAS (OAB 359466/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DIAS (OAB 359466/SP), TARCISIO CAMPOS DE BARROS (OAB 460566/SP)