Regis Barbosa De Mello Junior
Regis Barbosa De Mello Junior
Número da OAB:
OAB/SP 460601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regis Barbosa De Mello Junior possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001986-95.2020.8.26.0322 (processo principal 1004203-31.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivanei Antonio Martins - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda. - Diante da certidão supra, intime-se a executada pessoalmente, para proceder o recolhimento da taxa judiciária final (R$ 500,00 GUIA DARE COD. 230-6) no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de ser expedida a certidão de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: IVANEI ANTONIO MARTINS (OAB 384830/SP), REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR (OAB 460601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001985-13.2020.8.26.0322 (processo principal 1004203-31.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Elias dos Santos - - Claudia Benevides Dourado dos Santos - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda. - Diante da certidão supra, intime-se a executada pessoalmente, para proceder o recolhimento da taxa judiciária (R$ 500,00 GUIA DARE COD. 230-6) no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de ser expedida a certidão de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: IVANEI ANTONIO MARTINS (OAB 384830/SP), IVANEI ANTONIO MARTINS (OAB 384830/SP), REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR (OAB 460601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183455-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Agravada: Flavia Lopes dos Santos - Interessado: Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda - Interessado: P. A. M. Basso Eireli Me - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda contra Flavia Lopes dos Santos em razão da decisão proferida às fls. 120/123, integrada pela decisão de fl. 130, decisão aquela que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Executada, ora Agravante, reconhecendo a regularidade do valor exequendo. Pretendem a parte recorrente a concessão de tutela recursal visando a suspensão da execução na medida em que a parte agravada teria inserido na planilha de cálculo valores em desacordo com o título executivo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto na medida em que, neste momento cognitivo, inexistem evidências de falha no processamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem. Nesta senda, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos formulados. Às contrarrazões Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Regis Barbosa de Mello Junior (OAB: 460601/SP) - Flávia Beazim Buranello (OAB: 369470/SP) - Alessandra Rodrigues Barbosa (OAB: 185845/SP) - Cicero Gomes da Silva (OAB: 164925/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000508-06.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Metalurgica Carmar Eireli - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Fls. 384/385 - Proceda a serventia à substituição dos procuradores do executado, efetuando as devidas anotações no cadastro processual. Diante da comunicação de fls. 389 proceda-se ao levantamento da penhora no rosto dos autos de fls. 347, retirando-se a tarja respectiva. Defiro o pedido de fls. 386. Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 (3 UFESPs para cada destinatário) - Link: https://www63.bb.com.br/ portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx), em 15 dias, comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado a fls. 326. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP), REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR (OAB 460601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003645-03.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1002200-69.2020.8.26.0322) (processo principal 1002200-69.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anny Carolini da Silva Ramires - - Matheus Mirandola Bottacini - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de sentença , proposta por Anny Carolini da Silva Ramires e Matheus Mirandola Bottacini contra Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda . Proceda-se o(s) levantamento(s) da(s) penhora(s), se houver. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR (OAB 460601/SP), ANNY CAROLINI DA SILVA RAMIRES (OAB 425995/SP), ANNY CAROLINI DA SILVA RAMIRES (OAB 425995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001137-21.2023.8.26.0322 (processo principal 1001371-20.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isabel Vilar - Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Intimada e advertida, a parte exequente deixou de atender a determinação de fls. 182, presumindo-setácitaanuência quanto à quitação do débito. Em face disso, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença , proposta por Isabel Vilar contra Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa. Aintimaçãodeverá ser realizada no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção, determinando que a executada recolha as custas finais da execução. Inconformismo da executada, que sustenta que concordou com o valor executado, depositando os valores, sem impor qualquer resistência. Satisfação da obrigação que se deu apenas em razão do ajuizamento do cumprimento de sentença. Princípio da causalidade.Custas finais que devem ser carreadas à executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda ao quedar-se inerte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004577-65.2022.8.26.0320; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção - Custas finais atribuídas à parte executada - Insurgência - Alegação de que houve pagamento espontâneo, nada devendo ser recolhido ao Estado, a título de custas finais - Descabimento - O pagamento espontâneo só ocorreu na fase de cumprimento de sentença, após determinação judicial - Custas finais devidas - Inteligência dos arts. 1º e 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0006736-19.2022.8.26.0566; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Cumprimento de sentença - Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/2003 - Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido de cumprimento de sentença - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009812-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA SILVA ANTUNES FERREIRA (OAB 166771/SP), REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR (OAB 460601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002310-46.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1007858-69.2023.8.26.0322) (processo principal 1007858-69.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - P.a.m. Basso Administração de Imóveis Proprios Ltda - Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Spe Ltda e outro - Traslade-se cópia da sentença proferida às fls. 228/232 para os autos principais. - ADV: REGIS BARBOSA DE MELLO JUNIOR (OAB 460601/SP), CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP)
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