Marcelo Henrique Pedroso Mendes
Marcelo Henrique Pedroso Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 460614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Henrique Pedroso Mendes possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO HENRIQUE PEDROSO MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008370-93.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DANILO EUCLIDES FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE PEDROSO MENDES - SP460614 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003342-33.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: MANUELA PEREIRA BLANCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE PEDROSO MENDES - SP460614 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018942-11.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCAS LAZARO AVILA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE PEDROSO MENDES REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da petição oferecida pela União, pugnando pela homologação do pedido no montante de R$ 7.642,89 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oitenta e nove centavos), atualizado até 30.06.2025, no prazo de 10 dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009794-94.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JONAS EDUARDO PEDROSO MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE PEDROSO MENDES - SP460614 IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO-UNINOVE Advogados do(a) IMPETRADO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968, MARIA ISABEL SILVA FERRAZ SOUTO - SP472420 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A JONAS EDUARDO PEDROSO MENDES, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato coator do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO-UNINOVE, objetivando alcançar provimento jurisdicional, com a concessão de liminar para a liberação, em 24 horas, de sua matrícula e, consequentemente, a disponibilização do boleto de matrícula. Requer também a manutenção da vaga na mesma turma dos semestres anteriores, o abatimento das faltas até a data da liminar e a possibilidade de frequentar aulas, estágios e realizar provas agendadas, além de realizar provas compensatórias para as faltas. Ao final, requer a prolação de sentença de mérito integralmente favorável ao Impetrante, tornando definitiva a liminar concedida, nos exatos termos pleiteados. Relata, em síntese, que é aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Nove de Julho (UNINOVE), tendo concluído quatro semestres. Informa que, ao tentar realizar sua rematrícula para o 5º semestre, em abril de 2025, teve o pedido negado sob a justificativa de que o prazo para confirmação havia expirado, mesmo estando com todas as pendências financeiras devidamente quitadas. Inconformado com a negativa, destaca que, apesar do atraso no pagamento, sua situação foi regularizada e que continuou frequentando normalmente as aulas e participando das atividades acadêmicas sem qualquer impedimento por parte da instituição. Menciona que, embora não tenha efetivado a rematrícula dentro do prazo, considera abusiva e ilegal a postura adotada pela universidade, uma vez que não houve qualquer prejuízo acadêmico até o momento e sua presença nas aulas foi permitida. Argumenta que diante da proximidade das provas semestrais, previstas para iniciarem em 16 de abril de 2025, manifesta receio de perder o semestre caso não consiga regularizar sua situação, motivo pelo qual busca, por meio judicial, garantir seu direito à educação e à rematrícula, considerando a recusa da instituição como medida desproporcional e excessivamente prejudicial.A inicial veio instruída com os documentos. As custas foram recolhidas (ID 360754972). Despachado em plantão para encaminhamento à Central de Distribuição e Protocolo (Cedis), para redistribuição ao Juízo Natural (ID 360785526). O pedido de liminar foi parcialmente deferido, apenas para afastar o impedimento da rematrícula por decurso de prazo, determinando-se que a autoridade coatora reabra o prazo, no prazo de 48 horas, para que a impetrante possa requerer sua rematrícula no período desejado (ID 360982053). A IES peticionou, informando o cumprimento da liminar deferida (ID 361211932), e apresentou suas informações (ID 361206942). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito (ID 363378122). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A parte impetrante pretende alcançar provimento jurisdicional para liberação imediata da matrícula, com emissão do boleto, manutenção da vaga, abatimento de faltas e autorização para atividades acadêmicas. Ao final, requer decisão de mérito favorável, com a confirmação da liminar nos termos requeridos. Apesar de a IES ter comprovado o cumprimento da liminar parcialmente deferida, entendo que não há que se falar em perda do objeto do presente writ. A respeito, vale a lição da doutrina do saudoso Hely Lopes Meirelles: "O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto. Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária; antes, a confirma. O julgamento do mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo, 2010, p. 142-143). (grifos nossos). De fato, o cumprimento pela impetrada não afasta o interesse de agir existente inicialmente. Nesse ponto, é importante decidir o mérito com a prolação de sentença. No caso em tela, ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor. Pois bem. De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal de 1988: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". No tocante à matrícula a Lei nº 9.870, de 23 novembro de 1999, dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, a saber: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001). Depreende-se claramente do texto legal que a renovação da matrícula está condicionada à adimplência do aluno, à observância do calendário escolar da instituição, do respectivo regimento interno e das cláusulas contratuais previamente firmadas. Trata-se de exigência que tem como objetivo assegurar o equilíbrio contratual e a previsibilidade na organização acadêmica, garantindo que tanto a instituição quanto o estudante cumpram com suas obrigações mútuas de forma transparente e responsável. No entanto, ressalta o impetrante que logrou as parcelas atrasadas foram adimplidas e, mesmo após quitá-las, não pôde efetuar sua rematrícula, ainda que extemporânea. No caso em questão, o impetrante admite que não teria conseguido realizar a matrícula no prazo estabelecido pela IES, porque estava sem recursos financeiros. Do exame dos autos, ficou devidamente demonstrado que o impetrante envidou esforços concretos para regularizar sua situação financeira junto à instituição de ensino, tendo quitado os débitos pendentes com o claro intuito de viabilizar sua rematrícula. Neste contexto, a mera perda de prazo para a formalização do ato de rematrícula, sobretudo após a regularização da pendência financeira, não pode, por si só, constituir fundamento legítimo para a negativa de continuidade dos estudos, especialmente quando ausentes outros impedimentos relevantes, como reprovação em disciplinas, inexistência de vagas ou preenchimento das mesmas por outros alunos. A meu ver, tal conduta por parte da instituição afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de comprometer o direito fundamental à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III. Ademais, o direito à educação deve ser interpretado de maneira ampla e inclusiva, visando assegurar o pleno acesso e a permanência dos estudantes no ambiente acadêmico, especialmente quando estes demonstram boa-fé e iniciativa para sanar pendências administrativas. Nesse mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que, embora as instituições de ensino possam estabelecer prazos para matrícula, tais regras devem ser aplicadas com razoabilidade e flexibilidade, sendo admissível a matrícula extemporânea quando não houver prejuízo à instituição ou a terceiros. Colhem-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - MATRÍCULA EFETUADA A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO 1. O ato praticado pela autoridade de indeferir a renovação de matrícula do impetrante por inadimplência de parcelas reveste-se de conduta absolutamente de acordo com os ditames legais, respaldada, na espécie, na Lei n.º 9.870/99. 2. Os presentes autos giram em torno da intempestividade da matrícula, e não do inadimplemento. 3. Não havendo inadimplemento, resta comprovado o direito líquido e certo à rematrícula, que não pode ser obstado devido à extemporaneidade, conforme orientação jurisprudencial. 4. A matrícula realizada a destempo não configura qualquer prejuízo à instituição de ensino. 5. Remessa oficial não provida. (REOMS 00087097820094036114, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2010 PÁGINA: 407). “MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REMATRÍCULA - FORA DO PRAZO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. I - O pagamento das mensalidades é condição "sine qua non" para a existência do ensino superior em instituições privadas, representando a contraprestação de uma relação contratual estabelecida voluntariamente entre as partes. II - A Lei 9.870/99, em seu artigo 5º, prevê o direito à renovação de matrículas fazendo expressa ressalva para o caso de inadimplência . III - O ato impeditivo da matrícula não se justifica, havendo prova nos autos de que o impetrante honrou com suas obrigações contratuais, quitando as mensalidades devidas ainda que a destempo, deixando de efetuar sua matrícula. IV - Precedentes da 3ª Turma. V - Apelação provida. ( AMS 00037476020054036111, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:24/01/2007). (grifos nossos). Dessa forma, entendo ser razoável adotar o entendimento majoritário da jurisprudência, que admite certa flexibilização da autonomia da instituição de ensino, unicamente para viabilizar a reabertura do prazo de rematrícula à impetrante. Contudo, a concretização da matrícula, ficará condicionada ao cumprimento, por parte do impetrante, de todos os demais requisitos exigidos para o ato, bem como à ausência de prejuízos comprovados a terceiros. Ressalto, que a presente medida não implica abono de faltas ou dispensa quanto às avaliações relativas ao período já transcorrido desde o início do semestre letivo, sendo responsabilidade da impetrante cumprir integralmente os requisitos exigidos de qualquer aluno para obtenção de aprovação ao final do semestre. Concluo, ainda, estar igualmente presente o perigo da demora, requisito necessário à concessão da medida liminar, uma vez que a espera pela oitiva da autoridade impetrada poderá acarretar prejuízos à frequência do impetrante, que é aluno do curso de Medicina, e inclusive comprometer sua aprovação no semestre que pretende cursar. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar formulado apenas para afastar o transcurso do prazo como óbice à realização de rematrícula pela impetrante. Determinando, assim, à autoridade coatora, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas reabra o prazo para que a parte impetrante formule requerimento de rematrícula no período acadêmico pretendido.” Com efeito, após minuciosa análise dos autos, não foi constatado qualquer elemento novo ou suficiente que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado na decisão liminar, impondo-se, assim, a concessão definitiva da segurança. Por todo o exposto, CONCEDO PARCIAL SEGURANÇA, e CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA para determinar à autoridade coatora, em caráter definitivo, que proceda à rematrícula do impetrante para o 5º semestre no curso de Medicina. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal