Pedro Leopoldo Borges De Paula Ferreira
Pedro Leopoldo Borges De Paula Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 460655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Leopoldo Borges De Paula Ferreira possui 30 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TST, TRT10, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TST, TRT10, TRT3, TRT6, TRT18, TRT2, TRT15
Nome:
PEDRO LEOPOLDO BORGES DE PAULA FERREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010794-24.2023.5.03.0048 AUTOR: LAURIANO TULIO FERREIRA RÉU: MADE-TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0cc37c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO MADE-TURISMO LTDA, pelas razões expostas nas f. 152/154 (ID. 21c5cca), opôs embargos de declaração em face da sentença de f. 280/296 (ID. 1cab62b), alegando obscuridade do Juízo quanto à inobservância da “limitação que impera na justiça do trabalho”, requerendo que “ante a apresentação de pedidos líquidos e determinados (...) seja a sentença retificada para que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na exordial”. Esse é o relatório. 2 - FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC. Os fundamentos relativos à questão suscitada pela embargante constam, de forma clara, na sentença embargada. Caso a embargante objetive discutir/rever o mérito do julgado, deverá se valer do recurso próprio. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MADE-TURISMO LTDA e, no mérito, rejeito-os, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. ARAXA/MG, 10 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADE-TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0012122-70.2023.5.15.0010 RECORRENTE: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA RECORRIDO: GERSON RAMOS MARINS FILHO E OUTROS (1) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012122-70.2023.5.15.0010 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA 1º RECORRIDO: GERSON RAMOS MARINS FILHO 2º RECORRIDO: FORT SECURY LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RUT/cam Da r. sentença ID 30c4f35, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8227718, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a segunda reclamada (ID 61bbf8d) requerendo a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e a relativização dos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, inclusive noturnas, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID a0644c7). Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial, ainda que indicados de forma líquida, certa e determinada em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa e têm como finalidade, dentre outras, o enquadramento do rito processual, a estipulação do valor da causa/condenação e assegurar a ampla defesa e contraditório, não servindo como limite ao crédito efetivamente devido, sob pena de ferir os princípios do amplo acesso à jurisdição, o qual, por sua vez, é calculado com exatidão em momento oportuno, na liquidação da sentença. Neste sentido, cito trechos da decisão da SBDI do C. TST em sede de embargos por divergência jurisprudencial, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifei) Nego provimento. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A recorrente se insurge contra a revelia aplicada à primeira reclamada, alegando que sua contestação aproveita a 1ª ré, bem como por ter restado prejudicada a produção probatória em relação a si, refletindo injusta e desmedida condenação. Pois bem. Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamado importa em revelia, gerando confissão quanto à matéria de fato. Por seu turno, o § 4º, I do dispositivo prevê que a revelia não produz o efeito (confissão quanto à matéria de fato) se "havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação". Portanto, a recorrente confunde a própria revelia, que decorre do não comparecimento do primeiro réu à audiência, com um de seus efeitos (confissão quanto à matéria de fato). Nesse aspecto, observa-se que a penalidade foi restrita à primeira ré e a origem levou em consideração a defesa apresentada pela recorrente e as respectivas impugnações realizadas. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamada pleiteia o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos em sentença. Alega que não participou da relação jurídica de emprego do reclamante e que esse não comprovou que a recorrente teria sido tomadora dos serviços. Ocorre que, em defesa, a segunda reclamada não suscitou a ausência de prestação de serviços em seu favor, limitando-se a aduzir que celebrou contrato de natureza civil com a primeira ré e a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Ainda que assim não fosse, a recorrente sustenta que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas se deu no período entre 4.8.2023 e 11.10.2023, eis que estava descontente com os serviços prestados, o que engloba integralmente o período de contrato de trabalho do autor, de 5.8.2023 a 18.9.2023. Ainda, o objeto do contrato de prestação de serviços encontra correspondência direta com a função para qual o reclamante foi contratado. Portanto, restou cabalmente comprovado que a segunda reclamada figurou como tomadora final dos serviços e se beneficiou diretamente dos serviços do reclamante contratado como controlador de acesso. Assim sendo, a recorrente deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos, a teor do que dispõe a Súmula n. 331, III e IV, do C. TST, in verbis: "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Cumpre destacar que, não se tratando o réu de ente público, não há que se falar em afastamento da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora para que seja reconhecida a responsabilidade, conforme acima exposto. Insta consignar, ainda, que a licitude do contrato firmado entre as reclamadas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Consigne-se novamente, o verbete sumular acima transcrito é expresso ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do reclamado decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços. Nesse sentido, eventual cláusula de isenção de responsabilidade do tomador de serviços não atinge terceiros, como o empregado, ainda mais considerando-se a natureza privilegiada do crédito trabalhista. De se registrar que o responsável subsidiário responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, inclusive verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos moldes da Súmula 331 do C. TST. Por fim, em relação ao benefício de ordem, suscitado pela segunda ré, ressalto que a condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da empregadora, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nada a reparar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que realizava vigilância do patrimônio da segunda reclamada. Aduziu que o fato de não trabalhar armado não descaracteriza o trabalho perigoso. Em defesa, a recorrente alegou que o autor não exerceu a atividade de vigilante. Pois bem. O Anexo 3 da NR 16 deixa claro que os trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade são os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que sejam capacitados por cursos de formação específica, reciclagem ou extensão, bem como sejam empregados de prestadoras de atividades de segurança privada ou de empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e aprovados em exames de saúde e aptidão psicológica. Pois bem, nos termos da descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, porteiros e os vigias, cujo CBO é 5174, são aqueles que: "[...] fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho" (http://www.mtecbo.gov.br) Lado outro, os vigilantes, com CBO 5173, executam as seguintes tarefas: "[...] vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes." (http://www.mtecbo.gov.br) Com efeito, os vigilantes pertencem a categoria diferenciada e o exercício da profissão exige certos requisitos formais (Lei n. 7.102/83 e Decreto n. 89.056/83), como ser brasileiro, idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à 4ª série do 1º grau, aprovação em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais registrados, estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A doutrina estabelece que "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei n. 7.102/83". (Cassar, Vólia Bomfim, in Direito do Trabalho, Ed. Impetus, 6ª edição, pág. 533). No caso dos autos, não há comprovação de que o reclamante tenha realizado curso de vigilante ou portava arma, tampouco que tenha registro na Polícia Federal, exigência legal para o exercício do cargo de vigilante, conforme explanado. Do exposto, reputo que as atribuições do autor, não obstante fazer a verificação do espaço e suas dependências, esteve adstrita à função de controlador de acesso/ vigia, não fazendo jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Provejo o recurso para excluir a condenação. JORNADA DE TRABALHO A reclamada pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que não era empregadora e não detinha responsabilidade de controlar a jornada do autor e definir intervalos. Sustenta que a obrigação de apresentar registros da jornada incumbe exclusivamente à primeira ré e a respectiva ausência não pode lhe prejudicar. Razão não lhe assiste. No aspecto, diante da revelia e confissão quanto à matéria de fato da primeira ré, ausência de controles de jornada, bem como ausência de conhecimento da recorrente a respeito da rotina laboral do autor, foi reconhecida a jornada constante na exordial e deferido o pagamento de horas extras, inclusive as noturnas, e intervalo intrajornada, o que não comporta reparo. Ainda, a condenação da recorrente decorre da responsabilidade subsidiária, o que abrange todas as parcelas deferidas ao trabalhador. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação em R$4.500,00; custas processuais de R$90,00 a cargo das reclamadas. Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0012122-70.2023.5.15.0010 RECORRENTE: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA RECORRIDO: GERSON RAMOS MARINS FILHO E OUTROS (1) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012122-70.2023.5.15.0010 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA 1º RECORRIDO: GERSON RAMOS MARINS FILHO 2º RECORRIDO: FORT SECURY LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RUT/cam Da r. sentença ID 30c4f35, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8227718, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a segunda reclamada (ID 61bbf8d) requerendo a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e a relativização dos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, inclusive noturnas, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID a0644c7). Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial, ainda que indicados de forma líquida, certa e determinada em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa e têm como finalidade, dentre outras, o enquadramento do rito processual, a estipulação do valor da causa/condenação e assegurar a ampla defesa e contraditório, não servindo como limite ao crédito efetivamente devido, sob pena de ferir os princípios do amplo acesso à jurisdição, o qual, por sua vez, é calculado com exatidão em momento oportuno, na liquidação da sentença. Neste sentido, cito trechos da decisão da SBDI do C. TST em sede de embargos por divergência jurisprudencial, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifei) Nego provimento. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A recorrente se insurge contra a revelia aplicada à primeira reclamada, alegando que sua contestação aproveita a 1ª ré, bem como por ter restado prejudicada a produção probatória em relação a si, refletindo injusta e desmedida condenação. Pois bem. Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamado importa em revelia, gerando confissão quanto à matéria de fato. Por seu turno, o § 4º, I do dispositivo prevê que a revelia não produz o efeito (confissão quanto à matéria de fato) se "havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação". Portanto, a recorrente confunde a própria revelia, que decorre do não comparecimento do primeiro réu à audiência, com um de seus efeitos (confissão quanto à matéria de fato). Nesse aspecto, observa-se que a penalidade foi restrita à primeira ré e a origem levou em consideração a defesa apresentada pela recorrente e as respectivas impugnações realizadas. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamada pleiteia o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos em sentença. Alega que não participou da relação jurídica de emprego do reclamante e que esse não comprovou que a recorrente teria sido tomadora dos serviços. Ocorre que, em defesa, a segunda reclamada não suscitou a ausência de prestação de serviços em seu favor, limitando-se a aduzir que celebrou contrato de natureza civil com a primeira ré e a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Ainda que assim não fosse, a recorrente sustenta que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas se deu no período entre 4.8.2023 e 11.10.2023, eis que estava descontente com os serviços prestados, o que engloba integralmente o período de contrato de trabalho do autor, de 5.8.2023 a 18.9.2023. Ainda, o objeto do contrato de prestação de serviços encontra correspondência direta com a função para qual o reclamante foi contratado. Portanto, restou cabalmente comprovado que a segunda reclamada figurou como tomadora final dos serviços e se beneficiou diretamente dos serviços do reclamante contratado como controlador de acesso. Assim sendo, a recorrente deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos, a teor do que dispõe a Súmula n. 331, III e IV, do C. TST, in verbis: "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Cumpre destacar que, não se tratando o réu de ente público, não há que se falar em afastamento da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora para que seja reconhecida a responsabilidade, conforme acima exposto. Insta consignar, ainda, que a licitude do contrato firmado entre as reclamadas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Consigne-se novamente, o verbete sumular acima transcrito é expresso ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do reclamado decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços. Nesse sentido, eventual cláusula de isenção de responsabilidade do tomador de serviços não atinge terceiros, como o empregado, ainda mais considerando-se a natureza privilegiada do crédito trabalhista. De se registrar que o responsável subsidiário responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, inclusive verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos moldes da Súmula 331 do C. TST. Por fim, em relação ao benefício de ordem, suscitado pela segunda ré, ressalto que a condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da empregadora, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nada a reparar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que realizava vigilância do patrimônio da segunda reclamada. Aduziu que o fato de não trabalhar armado não descaracteriza o trabalho perigoso. Em defesa, a recorrente alegou que o autor não exerceu a atividade de vigilante. Pois bem. O Anexo 3 da NR 16 deixa claro que os trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade são os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que sejam capacitados por cursos de formação específica, reciclagem ou extensão, bem como sejam empregados de prestadoras de atividades de segurança privada ou de empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e aprovados em exames de saúde e aptidão psicológica. Pois bem, nos termos da descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, porteiros e os vigias, cujo CBO é 5174, são aqueles que: "[...] fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho" (http://www.mtecbo.gov.br) Lado outro, os vigilantes, com CBO 5173, executam as seguintes tarefas: "[...] vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes." (http://www.mtecbo.gov.br) Com efeito, os vigilantes pertencem a categoria diferenciada e o exercício da profissão exige certos requisitos formais (Lei n. 7.102/83 e Decreto n. 89.056/83), como ser brasileiro, idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à 4ª série do 1º grau, aprovação em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais registrados, estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A doutrina estabelece que "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei n. 7.102/83". (Cassar, Vólia Bomfim, in Direito do Trabalho, Ed. Impetus, 6ª edição, pág. 533). No caso dos autos, não há comprovação de que o reclamante tenha realizado curso de vigilante ou portava arma, tampouco que tenha registro na Polícia Federal, exigência legal para o exercício do cargo de vigilante, conforme explanado. Do exposto, reputo que as atribuições do autor, não obstante fazer a verificação do espaço e suas dependências, esteve adstrita à função de controlador de acesso/ vigia, não fazendo jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Provejo o recurso para excluir a condenação. JORNADA DE TRABALHO A reclamada pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que não era empregadora e não detinha responsabilidade de controlar a jornada do autor e definir intervalos. Sustenta que a obrigação de apresentar registros da jornada incumbe exclusivamente à primeira ré e a respectiva ausência não pode lhe prejudicar. Razão não lhe assiste. No aspecto, diante da revelia e confissão quanto à matéria de fato da primeira ré, ausência de controles de jornada, bem como ausência de conhecimento da recorrente a respeito da rotina laboral do autor, foi reconhecida a jornada constante na exordial e deferido o pagamento de horas extras, inclusive as noturnas, e intervalo intrajornada, o que não comporta reparo. Ainda, a condenação da recorrente decorre da responsabilidade subsidiária, o que abrange todas as parcelas deferidas ao trabalhador. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação em R$4.500,00; custas processuais de R$90,00 a cargo das reclamadas. Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERSON RAMOS MARINS FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0012122-70.2023.5.15.0010 RECORRENTE: DATEC PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA RECORRIDO: GERSON RAMOS MARINS FILHO E OUTROS (1) 2ª TURMA - 3ª CÂMARA PROCESSO Nº 0012122-70.2023.5.15.0010 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA 1º RECORRIDO: GERSON RAMOS MARINS FILHO 2º RECORRIDO: FORT SECURY LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN RUT/cam Da r. sentença ID 30c4f35, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de ID 8227718, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a segunda reclamada (ID 61bbf8d) requerendo a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial e a relativização dos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada, insurgindo-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, inclusive noturnas, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID a0644c7). Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial, ainda que indicados de forma líquida, certa e determinada em cumprimento ao art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa e têm como finalidade, dentre outras, o enquadramento do rito processual, a estipulação do valor da causa/condenação e assegurar a ampla defesa e contraditório, não servindo como limite ao crédito efetivamente devido, sob pena de ferir os princípios do amplo acesso à jurisdição, o qual, por sua vez, é calculado com exatidão em momento oportuno, na liquidação da sentença. Neste sentido, cito trechos da decisão da SBDI do C. TST em sede de embargos por divergência jurisprudencial, in verbis: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifei) Nego provimento. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A recorrente se insurge contra a revelia aplicada à primeira reclamada, alegando que sua contestação aproveita a 1ª ré, bem como por ter restado prejudicada a produção probatória em relação a si, refletindo injusta e desmedida condenação. Pois bem. Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamado importa em revelia, gerando confissão quanto à matéria de fato. Por seu turno, o § 4º, I do dispositivo prevê que a revelia não produz o efeito (confissão quanto à matéria de fato) se "havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação". Portanto, a recorrente confunde a própria revelia, que decorre do não comparecimento do primeiro réu à audiência, com um de seus efeitos (confissão quanto à matéria de fato). Nesse aspecto, observa-se que a penalidade foi restrita à primeira ré e a origem levou em consideração a defesa apresentada pela recorrente e as respectivas impugnações realizadas. Nada a prover. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamada pleiteia o afastamento da responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos em sentença. Alega que não participou da relação jurídica de emprego do reclamante e que esse não comprovou que a recorrente teria sido tomadora dos serviços. Ocorre que, em defesa, a segunda reclamada não suscitou a ausência de prestação de serviços em seu favor, limitando-se a aduzir que celebrou contrato de natureza civil com a primeira ré e a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Ainda que assim não fosse, a recorrente sustenta que o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas se deu no período entre 4.8.2023 e 11.10.2023, eis que estava descontente com os serviços prestados, o que engloba integralmente o período de contrato de trabalho do autor, de 5.8.2023 a 18.9.2023. Ainda, o objeto do contrato de prestação de serviços encontra correspondência direta com a função para qual o reclamante foi contratado. Portanto, restou cabalmente comprovado que a segunda reclamada figurou como tomadora final dos serviços e se beneficiou diretamente dos serviços do reclamante contratado como controlador de acesso. Assim sendo, a recorrente deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos, a teor do que dispõe a Súmula n. 331, III e IV, do C. TST, in verbis: "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Cumpre destacar que, não se tratando o réu de ente público, não há que se falar em afastamento da responsabilidade subsidiária por ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora para que seja reconhecida a responsabilidade, conforme acima exposto. Insta consignar, ainda, que a licitude do contrato firmado entre as reclamadas não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Consigne-se novamente, o verbete sumular acima transcrito é expresso ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária do reclamado decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços. Nesse sentido, eventual cláusula de isenção de responsabilidade do tomador de serviços não atinge terceiros, como o empregado, ainda mais considerando-se a natureza privilegiada do crédito trabalhista. De se registrar que o responsável subsidiário responde por todos os títulos deferidos ao trabalhador, inclusive verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos moldes da Súmula 331 do C. TST. Por fim, em relação ao benefício de ordem, suscitado pela segunda ré, ressalto que a condenação subsidiária autoriza a responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor principal, não se exigindo, sequer, prova da inidoneidade financeira da devedora principal, dado o caráter superprivilegiado do crédito trabalhista. Aliás, o insucesso da execução em face da devedora principal é suficiente para direcionamento dos atos executivos contra o responsável subsidiário, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica daquela, já que não cabe benefício de ordem algum, relativamente aos sócios e ex-sócios da empregadora, tampouco de inclusão - se for o caso - de empresas integrantes de grupo econômico do polo passivo, mormente quando se busca dar plena efetividade à execução. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nada a reparar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que realizava vigilância do patrimônio da segunda reclamada. Aduziu que o fato de não trabalhar armado não descaracteriza o trabalho perigoso. Em defesa, a recorrente alegou que o autor não exerceu a atividade de vigilante. Pois bem. O Anexo 3 da NR 16 deixa claro que os trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade são os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que sejam capacitados por cursos de formação específica, reciclagem ou extensão, bem como sejam empregados de prestadoras de atividades de segurança privada ou de empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e aprovados em exames de saúde e aptidão psicológica. Pois bem, nos termos da descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, porteiros e os vigias, cujo CBO é 5174, são aqueles que: "[...] fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho" (http://www.mtecbo.gov.br) Lado outro, os vigilantes, com CBO 5173, executam as seguintes tarefas: "[...] vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes." (http://www.mtecbo.gov.br) Com efeito, os vigilantes pertencem a categoria diferenciada e o exercício da profissão exige certos requisitos formais (Lei n. 7.102/83 e Decreto n. 89.056/83), como ser brasileiro, idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à 4ª série do 1º grau, aprovação em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais registrados, estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A doutrina estabelece que "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei n. 7.102/83". (Cassar, Vólia Bomfim, in Direito do Trabalho, Ed. Impetus, 6ª edição, pág. 533). No caso dos autos, não há comprovação de que o reclamante tenha realizado curso de vigilante ou portava arma, tampouco que tenha registro na Polícia Federal, exigência legal para o exercício do cargo de vigilante, conforme explanado. Do exposto, reputo que as atribuições do autor, não obstante fazer a verificação do espaço e suas dependências, esteve adstrita à função de controlador de acesso/ vigia, não fazendo jus ao adicional de periculosidade e reflexos. Provejo o recurso para excluir a condenação. JORNADA DE TRABALHO A reclamada pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que não era empregadora e não detinha responsabilidade de controlar a jornada do autor e definir intervalos. Sustenta que a obrigação de apresentar registros da jornada incumbe exclusivamente à primeira ré e a respectiva ausência não pode lhe prejudicar. Razão não lhe assiste. No aspecto, diante da revelia e confissão quanto à matéria de fato da primeira ré, ausência de controles de jornada, bem como ausência de conhecimento da recorrente a respeito da rotina laboral do autor, foi reconhecida a jornada constante na exordial e deferido o pagamento de horas extras, inclusive as noturnas, e intervalo intrajornada, o que não comporta reparo. Ainda, a condenação da recorrente decorre da responsabilidade subsidiária, o que abrange todas as parcelas deferidas ao trabalhador. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada, DATEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação em R$4.500,00; custas processuais de R$90,00 a cargo das reclamadas. Em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORT SECURY LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001364-90.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ELENI ALVES MARQUES RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09c0b1 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. OTONIEL SANTOS DE JESUS Despacho Vistos, etc. Dê-se vistas à reclamada para, querendo, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. No caso de divergência, a reclamada deverá justificar e demonstrar as razões de sua discordância, observando-se os exatos termos do julgado, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita aos cálculos apresentados pelo reclamante. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Atentem-se as partes para os termos da Resolução CSJT 249, de 25 de outubro de 2019. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENI ALVES MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001364-90.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: ELENI ALVES MARQUES RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09c0b1 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. OTONIEL SANTOS DE JESUS Despacho Vistos, etc. Dê-se vistas à reclamada para, querendo, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante. No caso de divergência, a reclamada deverá justificar e demonstrar as razões de sua discordância, observando-se os exatos termos do julgado, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita aos cálculos apresentados pelo reclamante. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Atentem-se as partes para os termos da Resolução CSJT 249, de 25 de outubro de 2019. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOLUCA PARTICIPACOES LTDA - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - VIACAO PASSAREDO LTDA - PASSAREDO VEICULOS LTDA. - PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA - REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-34.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: RENATA DIAS CARVALHO RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e64c25 proferido nos autos. DESPACHO A) Fica a primeira reclamada, a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, notificada, com a publicação deste despacho no DEJT, notificada para, no prazo de cinco dias úteis, cumprir as seguintes obrigações de fazer fixadas na sentença: 1) Registrar o encerramento do contrato de trabalho na CTPS eletrônica da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e de a Secretaria da Vara praticar o ato. Deve-se considerar que o dia 06/05/2024 fio o último dia de trabalho. 2) Entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou a juntar aos autos documento eletrônico que o substitua, observando todas as disposições contidas no Decreto nº 3.048/1999 e com a informação de que a reclamante estava exposta a agentes perigosos constatados no presente feito. Tudo sob pena de multa diária de R$ 50,00 em caso de descumprimento da obrigação ou mesmo em caso de entrega do PPP (ou do documento eletrônico que o substitua) com informações incompletas. B) Ao Setor de Cálculos para liquidar o julgado. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
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