Lucas Vinicius Cavalcante Telles

Lucas Vinicius Cavalcante Telles

Número da OAB: OAB/SP 460694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Vinicius Cavalcante Telles possui 80 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: LUCAS VINICIUS CAVALCANTE TELLES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001548-45.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: GRACIVANDA ANTONIA DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: PIZZARIA DON VITTORIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc5721 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 29 de julho de 2025. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS   Vistos. Nos termos da Portaria 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (DOU 24/09/2019, Seção 1, pág. 32), considerando que o término do contrato de trabalho é igual ou posterior a 24/09/2019, as informações relativas às anotações do contrato de trabalho deverão ser transmitidas diretamente pela reclamada pelo eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (https://www.gov.br/esocial/pt-br) - que alimentará o sistema de CTPS Digital.  Assim, fica a reclamada intimada para proceder à transmissão das informações contratuais relativas ao vínculo empregatício pelo eSocial,  na forma do julgado, no prazo de 5 dias, sob as penas cominadas na sentença. No prazo de 5 dias deverá a reclamada fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário, observadas as informações contidas no laudo pericial, sob as penas cominadas na sentença. No prazo de 5 dias deverá a reclamada entregar as guias TRCT e chave de Conectividade Social e guias SD, sob as penas cominadas na sentença. Sem prejuízo, nos termos do art. 879, §1º-B, CLT, deverá a parte autora apresentar os cálculos de liquidação de sentença que entender devidos, no prazo de 08 (oito) dias, individualizando principal e juros de mora, bem como as parcelas previdenciária e fiscal (nos moldes da OJ SDI-1 nº 400 do TST e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB), cotas reclamante e reclamado, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável). Havendo verba a título de FGTS, esta também deverá ser apresentada no quadro resumo de forma destacada, de modo a permitir a identificação do valor de FGTS e dos respectivos juros de FGTS. Encontrando-se a reclamada em processo de Recuperação Judicial ou Falência, os valores deverão ser atualizados até a data do pedido/ ajuizamento de Recuperação Judicial  ou decretação da Falência, conforme o caso. Havendo condenação das reclamadas em períodos de responsabilidade distintos, o autor deverá apresentar planilhas separadas para cada período de responsabilidade/reclamada. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo PJe-Calc Cidadão, devendo a planilha de cálculos ser juntada na forma de documento PDF e também no formato PJC, pois em caso de divergências, esse modelo permite a retificação para fins de homologação dos cálculos. Para tanto, ambos os arquivos (Resumo da Atualização de Cálculo em PDF e o arquivo PJC) deverão ser juntados aos autos do processo por meio do PJe-JT. O arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização") e criação do PDF por meio da opção "Imprimir Atualização". Com os arquivos PDF e PJC salvos no computador, o próximo passo é incluir ou elaborar  no PJe a petição de apresentação ou impugnação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos”. Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo" e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. Não o fazendo o feito será sobrestado (execução frustrada) sem prejuízo do disposto no artigo 11-A da CLT. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 29 de julho de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA DON VITTORIO LTDA - ME
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005709-90.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.C. - Vistos. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pelo autor, é preciso lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural estabelece mera presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. E, no caso, há elementos que tornam duvidosa essa presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (ii) ausência de documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais. De todo modo, antes de indeferir o pedido, impõe-se observar a previsão do art. 99, § 4º, do CPC, e facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas. 2. Sem prejuízo de eventual cancelamento da distribuição, desde já aprecio o pedido de antecipação da tutela. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) - que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. É cediço que no sistema jurídico pátrio a regra é a aplicação da guarda compartilhada, a qual nos termos do art. 1.584, § 2º, do CC, só deve ser afastada quando outra for a medida mais consentânea à doutrina do melhor interesse e da proteção integral e prioritária, ou mesmo com o sistema protetiva das vítimas de violência doméstica e familiar. No ponto: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. § 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. Pois bem. Na hipótese em análise, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, diante da alegação de que o requerido atualmente reside nos Estados Unidos da América, em endereço ignorado. Tal alegação revela-se verossímil, especialmente à luz do documento de fl. 33, bem como da informação constante nos autos de ação de divórcio, na qual o requerido não foi localizado. Ademais, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que as atividades cotidianas do menor demandam a efetividade plena do exercício da guarda, a qual, inclusive, vem sendo regularmente exercida pela genitora, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para conceder à genitora a guarda unilateral do menor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Considerando a informação de que o requerido reside em país estrangeiro; considerando que, nos autos da ação de divórcio, o requerido não foi localizado para fins de citação; considerando, ainda, que constam nos autos números de telefone celular atribuídos ao requerido (fl. 01); e, sobretudo, em atenção ao princípio da celeridade processual, cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo, ainda que realizado por meio eletrônico. Ressalta-se que, em decorrência da alteração do artigo 246 do CPC/15 pela Lei n. 14.195/2021, ficou estabelecida a preferência legal pela citação por meio eletrônico, e ainda, diante da extrema carência de Oficiais de Justiça na Comarca de Santana de Parnaíba, caso haja informação nos autos de número de telefone celular com acesso ao aplicativo WHATSAPP, deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça tentar a citação preferencialmente por esse meio, observando-se: Número do telefone: o informado pelo autor - clicar em "ver contato" e capturar tela; Confirmação da identidade da parte: por escrito ou por envio de foto do documento; Foto individual: pode ser por print da tela (em caso de video chamada), foto enviada pela parte ou por foto constante no próprio aplicativo. Caso a citação seja realizada por video-chamada, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntar a gravação através de link a ser descrito na certidão. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Cite-se e Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS CAVALCANTE TELLES (OAB 460694/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002551-36.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: YAN FERNANDES DAS CHAGAS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dc1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, este Juízo do 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decide:   ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com CNPJ nº 93.209.765/0664-87 (providência já efetivada). REGISTRAR A HOMOLOGAÇÃO da desistência da parte reclamante quanto aos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias a ela relacionadas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS com multa de 40%, e liberação das guias de seguro-desemprego), e, em consequência, a EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a esses pedidos. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por YAN FERNANDES DAS CHAGAS em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para:   CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR a reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, durante todo o período do contrato de trabalho (17/02/2022 a 12/11/2024).CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade deferido em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais à perita Anna Paula Marsiglia de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).   JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, notadamente os de indenização por danos morais e expedição de ofícios. Juros, correção monetária e recolhimentos tributários, nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme cálculos anexos. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme a anexa planilha de cálculos que integra este julgado. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAN FERNANDES DAS CHAGAS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002551-36.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: YAN FERNANDES DAS CHAGAS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dc1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, este Juízo do 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decide:   ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com CNPJ nº 93.209.765/0664-87 (providência já efetivada). REGISTRAR A HOMOLOGAÇÃO da desistência da parte reclamante quanto aos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias a ela relacionadas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS com multa de 40%, e liberação das guias de seguro-desemprego), e, em consequência, a EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a esses pedidos. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por YAN FERNANDES DAS CHAGAS em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para:   CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR a reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, durante todo o período do contrato de trabalho (17/02/2022 a 12/11/2024).CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade deferido em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais à perita Anna Paula Marsiglia de Oliveira, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).   JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial, notadamente os de indenização por danos morais e expedição de ofícios. Juros, correção monetária e recolhimentos tributários, nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme cálculos anexos. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme a anexa planilha de cálculos que integra este julgado. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001505-91.2023.5.02.0205 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR TOMAZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358b0fe proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001505-91.2023.5.02.0205 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR TOMAZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358b0fe proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR TOMAZ DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001357-64.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: GUILHERME FERREIRA REIS RECLAMADO: RGIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUES LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: GUILHERME FERREIRA REIS ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA telepresencial, de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará no dia 19/11/2025 13:00 horas, na sala de audiências virtual do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: --13:00 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87233505530?pwd=eSfU4IixCLYsGmiWQkWDaxpNiuFWpS.1 ID da reunião: 872 3350 5530 Senha de acesso: nj40 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. As partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (selecione na aba "Audiências 1º Grau" a opção Postos avançados/São Paulo - Zonas Central, Norte e Oeste/1º Núcleo de Justiça 4.0) ou pelo site https://jte.csjt. jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A).  Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail: nj40-1@trt2.jus.br. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial:https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Não serão tolerados atrasos e tentativas de solução de problemas técnicos no momento da audiência. Caso seja necessário utilizar uma sala física para depoimentos, o interessado deverá requerer, por petição, com ao menos 5 dias de antecedência. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada a apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. A parte interessada deverá promover a intimação de suas testemunhas, na forma do art. 305, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, bem como arrolá-las, por petição, instruindo com a comprovação do convite até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente, com áudio e vídeo em regular funcionamento. A audiência é um ato formal e solene. Todos os participantes deverão estar em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, bem como em local silencioso e adequado para colheita dos depoimentos, evitando estar em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público ou privado que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade da conexão, impeça o isolamento necessário para a colheita do depoimento, sob pena de confissão e preclusão.  O acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico às partes, procuradores e eventuais testemunhas, devendo ser observadas as medidas de segurança da atividade jurisdicional on-line, na forma do Ofício Circular GP/CR nº 03/2020, cujo teor encontra-se disponível no seguinte sítio eletrônico: https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/13687/GPCR_03_20.html?sequence=1&isAllowed=y.  NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINA AMORIM DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FERREIRA REIS
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