Luciene Cristina Pinhel
Luciene Cristina Pinhel
Número da OAB:
OAB/SP 460699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciene Cristina Pinhel possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF6, TJSP
Nome:
LUCIENE CRISTINA PINHEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009521-27.2025.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - L.N. - J.S.S. - Vistos. Retro: Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao agravo. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, vista ao MP. Int.. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP), GUTEMBERG SOUZA OLIVEIRA (OAB 259551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002336-17.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1010185-57.2022.8.26.0019) (processo principal 1010185-57.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Quitação - Eder Alves da Silva - Vistos. Defiro a inscrição por meio do sistema eletrônico Serasajud, ficando indeferida a pesquisa imobiliária, tal como anteriormente mencionado. No mais, diante da litigância de má-fé, que fica reconhecida, autorizo a majoração da dívida em mais 10%, devendo a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP), VIVIANE COSTA DOS SANTOS (OAB 344620/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 1003162-45.2023.4.06.3825/MG PARTE AUTORA : MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB SP460699) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “ concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição ”. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a matéria objeto do presente reexame necessário foi decidida de forma unânime e reiterada por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que consolidou entendimento no sentido do cabimento do MS para coibir a inércia administrativa. Precedentes: 1005958-56.2022.4.01.3801, 1005587-92.2022.4.01.3801, 1005192-03.2022.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Rollo D’Oliveira; e1000097-11.2021.4.01.3806, 1000125-51.2022.4.01.3803, 1000164-82.2022.4.01.3824, de relatoria do Des. Edilson Vitorelli, sessão realizada em 13/12/2022; entre outros. Caracterizada, assim, a hipótese estabelecida no inciso I do artigo 22 do RI do TRF – 6ª Região, encontra-se autorizada a realização do reexame necessário da matéria através do juízo monocrático, previsto no artigo 932 do CPC. Na hipótese em exame, o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o writ , determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros): O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.” (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017) A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput , da Constituição Federal e o artigo 2º, caput , da Lei nº 9.784/99). A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que " o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão ", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo. Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário. Intime-se a parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos à origem. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008937-85.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleunice Amaral da Silva - Vistos. Defiro, por ora, a pesquisa de endereço junto ao sistema informatizado Sisbajud. Observe-se AJG. - ADV: LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004575-28.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1008689-61.2020.8.26.0019) (processo principal 1008689-61.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Vida Nova II - Maria do Carmo Mourato Silva - Caixa Econômica Federal - Ciência às partes do auto negativo do leilão (fls. 381-383). - ADV: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015021-05.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Carla Givanna de Oliveira Giacometi Borsatto - Homero Lima de Novaes - Vistos. Fls.114/115: À luz dos documentos de fls.102/110, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sendo que o silêncio será considerado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO SAES DE NARDO (OAB 126448/SP), LUCIENE CRISTINA PINHEL (OAB 460699/SP)
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