Jéssica Savidotti Henriques
Jéssica Savidotti Henriques
Número da OAB:
OAB/SP 460716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Savidotti Henriques possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010433-58.2024.8.26.0405/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Sbc Saúde Ltda - Embargdo: Tetsuhiro Hirose e outro - Embargdo: Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Magistrado(a) Moreira Viegas - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ CONTRA ACÓRDÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPARAÇÃO DE DANOS, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE APLICABILIDADE DO TEMA 123 DO STF, FALTA DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A OMISSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICABILIDADE DO TEMA 123 DO STF E (II) ANALISAR A AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO E DANO MORAL PRESUMIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. 4. APÓS ANÁLISE, NÃO FORAM CONSTATADOS VÍNCULOS NO ACÓRDÃO, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E APRECIOU AS ALEGAÇÕES COM PRESTEZA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIANTE DA NATUREZA INFRINGENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO, APENAS À CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS OU VÍCIOS. 2. O PRÉ-QUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP N. 2.750.169/MS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Leticia Cristina Dias Gallate (OAB: 503774/SP) - Rosemary Aparecida Olivier da Silva (OAB: 275788/SP) - Márcio Correia da Silva (OAB: 182516/SP) - Jéssica Savidotti Henriques (OAB: 460716/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018949-90.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hector Alvaro Bustamante Ackermann - Apelante: Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Apelante: Wagner Kasuhiko Shimanoe - Apelado: João Gabriel Oliveira do Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Elvis Andrade do Nascimento (Representando Menor(es)) - Interessado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Vistos. Ab initio, analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se a fls. 2317/2318 que o preparo recursal foi recolhido a menor, conforme planilha de cálculo de fls. 2357. Registre-se, por oportuno, que o fato de a condenação ter sido solidária não implica em recolhimento somente sobre a quota-parte que lhe cabe, mas, sim, sobre o valor total. Assim, e unicamente em razão do quanto disposto pelo artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao corréu-apelante, Wagner Kasuhiko Shimanoe, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento complementar do valor da taxa judiciária, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Carlos Cristiano (OAB: 102897/SP) - Jéssica Savidotti Henriques (OAB: 460716/SP) - Márcio Correia da Silva (OAB: 182516/SP) - Jorge Nagado (OAB: 26629/SP) - Gustavo Nagamine Hirata (OAB: 234659/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007429-86.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Ribeiro Guimarães - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - - Clínica Oftalmológica São Lucas Ltda - - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Vistos. Fls 560/568: intime-se o i. Perito para manifestação acerca da estimativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA (OAB 425483/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009593-43.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. L. S. - Apelado: S. B. e J. de B. S. C. - Apelado: J. de O. L. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO EM PARTE.I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL CORRÉU E PROCEDENTE EM PARTE CONTRA O MÉDICO CORRÉU QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONDENANDO-O À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA FOI SUBMETIDA À CIRURGIA PLÁSTICA E ALEGA NEGLIGÊNCIA E DESCASO NO PÓS-OPERATÓRIO, RESULTANDO EM DANOS POR ELA SUPORTADOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CORRÉU POR COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS E A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O LAUDO PERICIAL INDICOU QUE O MÉDICO NÃO DIAGNOSTICOU COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS E NÃO ORIENTOU TRATAMENTO ADEQUADO, EVIDENCIANDO NEGLIGÊNCIA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CONSIDERADA EXCESSIVA E REDUZIDA PARA R$20.000,00, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO E DESESTÍMULO.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO FOI CONFIRMADA DEVIDO À IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER RAZOÁVEL, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PROMOVENDO O CARÁTER PEDAGÓGICO.V. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, § 3º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º, 11 E 14, 86, “CAPUT”, 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 355392-RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 26.3.2002. TEMA 1.059, RESP'S N°S 1.865.553/PR, 1.865.223/SC E 1.865.633/RS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Márcio Correia da Silva (OAB: 182516/SP) - Jéssica Savidotti Henriques (OAB: 460716/SP) - Margareth Carvalho Borges de Oliveira (OAB: 166582/SP) - Milena Carvalho Borges (OAB: 222954/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013222-63.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Lucineide Menezes Aguiar em face de Sociedade Brasileiraa e Japonesa de Beneficência Santa Cruz em que pleiteia a Autora indenização por danos morais, causados em decorrência do alegado erro médico em procedimento cirúrgico. Alega a Autora, resumidamente, que, após ter sido diagnosticada com artroplastia total - coxo femoral, realizou procedimento cirúrgico ortopédico no Hospital Japonês Santa Cruz em 23/11/2021. No entanto, afirma que, após o procedimento, houve uma piora significativa em seu quadro, pois desenvolveu lesões nos nervos inferiores, resultando em dormência nas pernas e nos pés, além de sensibilidade constante e a sensação de agulhas sendo introduzidas, o que atribui a erro médico. Em contestação, o réu requer a justiça gratuita, alega ilegitimidade passiva, requer a denunciação da lide. No mérito, defende a regularidade da cirurgia e da conduta do médico, negando a configuração do dano moral (fls. 245/264) Réplica às fls. 661/666. Por meio da decisão de fls. 672 foi deferida a justiça gratuita e indeferida a denunciação da lide. É o relatório. Enfrento a alegação de ilegitimidade para rejeita-la. Conforme precedente do STJ, "quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)." (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.). O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I, CPC. Defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Ciência à DPE. - ADV: MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024197-56.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - R. S. Y. Shiotuki Serviços Médicos Ltda - Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Sta Cruz - Hospital Santa Cruz - Vistos. Fls. 208/210: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há vício a ser sanado. Pretende a parte embargante a modificação da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio recursal adequado para tanto. Assim, mantenho a decisão tal como lançada. Fls. 212/214: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP), WALKER WILL RABELO (OAB 371436/SP), JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006200-43.2025.8.26.0003 (processo principal 1011486-53.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ralph Mendes Veiga - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Eventual irresignação quanto à instauração do presente incidente de cumprimento de sentença deve ser arguida através de impugnação ao cumprimento, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a análise dos pedidos formulados. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: JÉSSICA SAVIDOTTI HENRIQUES (OAB 460716/SP), RAILDO PAULO DOS SANTOS (OAB 266294/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSIANE OLIVEIRA SOUZA (OAB 478295/SP)