João Emmanuel Mattos Vidotti
João Emmanuel Mattos Vidotti
Número da OAB:
OAB/SP 460719
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Emmanuel Mattos Vidotti possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJRO, TJMT, TRF1, TRF3, TJPR, TRF4
Nome:
JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5003416-67.2023.4.03.6141 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SANMELL MOTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063945-41.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0033995-05.2004.8.26.0506) - Inventário - Inventário e Partilha - Quintino Jose Facci - Quintino Facci Filho - (herdeiro do Espólio de Quintino Facci) - - Leonardo Bugory Facci - - Patrick Quintino Justino Facci - - Jordana Aparecida Nascimento Facci de Sousa - Quintino Facci - Quintino José Facci apresentou petição de prestação de contas relativa ao levantamento de R$ 95.357,70, que lhe foi autorizado como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Quintino Facci. Dada vista dos autos aos demais herdeiros, deixaram de se manifestar. A documentação apresentada pelo inventariante comprova, efetivamente, que os valores levantados foram utilizados para os fins em relação aos quais previamente se autorizou o levantamento, ou seja, para que o Espólio pudesse cumprir obrigações inadiáveis, pagando-se salários de empregados, encargos sociais, assim como remunerando-se prestadores de serviços com os quais firmou contratos, além de pagar-se outras despesas com a manutenção de bens e equipamentos do acervo inventariado. Assim, as contas estão em ordem, merecendo aprovação. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), WILDA MARIA FACCI (OAB 46854/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), MARLUCE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 272339/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI (OAB 178943/SP), GILCIMARA MARIA MARQUES NAVES (OAB 105761/MG), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), KARINA IGNACCHITTI FACCI (OAB 371361/SP), JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB 460719/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), SILVIA ROBERTA FACCI CARPI (OAB 240189/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033995-05.2004.8.26.0506 (apensado ao processo 1064047-63.2024.8.26.0506) (7782/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Quintino Jose Facci - Quintino Facci Filho - - Leonardo Bugory Facci - - Patrick Quintino Justino Facci - - Jordana Aparecida Nascimento Facci de Sousa - Quintino Facci - Vistos etc. 1. Ante a concordância expressa dos herdeiro Wilda Maria Facci e Quintino Antônio Facci, fls. 67.664 e 67.666, e tácita dos demais, defiro o requerimento que havia sido feito pelo Espólio de Quintino Facci, representado pelo inventariante, com a petição de fls. 32.627/32.634 (reiterada às fls. 67.604) e documentos que a instruíram, para que autorize a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a proceder aos serviços de passagem de linha de distribuição rural (classe 15 ou 23 KV), na Fazenda São Sebastião do Alto, em área objeto da matrícula nº. 195.656 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, podendo para tanto executar os serviços necessários à construção, conservação e melhoramentos da linha de energia elétrica. Cópia desta decisão, exibida à "CPFL", já servirá como alvará, para todos os efeitos legais, com prazo de validade de um ano. 2. Tendo também o inventariante juntado documentos que demonstram a necessidade do Espólio cumprir obrigações inadiáveis, pagando- se salários de empregados, encargos sociais, assim como remunerando-se prestadores de serviços com os quais firmou contratos, além de pagar-se outras despesas com a manutenção de bens e equipamentos do acervo inventariado, conforme petições datadas de 21.05.25, 18.06.25 com seus anexos, fls. 67.617/67.661 e 67.669/67.714, defiro a expedição de mandados de levantamentos eletrônicos nos valores de R$ 90.094,19 e R$ 78.628,65 A exemplo de todos os deferimentos anteriores, deverá o inventariante prestar contas no prazo de trinta dias. Ciência aos demais herdeiros. 3. Aguarde-se a realização da perícia. 4. Intimem-se. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), LETÍCIA FACCI LIMA REAL AMADEO (OAB 289813/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), MARLUCE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 272339/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), GILCIMARA MARIA MARQUES NAVES (OAB 105761/MG), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), KARINA IGNACCHITTI FACCI (OAB 371361/SP), GABRIELA FACCI MEIRELLES (OAB 434955/SP), JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB 460719/SP), QUINTINO JOSÉ FACCI JUNIOR (OAB 459541/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI (OAB 178943/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), SILVIA ROBERTA FACCI CARPI (OAB 240189/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), WILDA MARIA FACCI (OAB 46854/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), JOAO LOURENCO BARBOSA TERRA (OAB 72260/SP), ANTONIO BRUNO AMORIM NETO (OAB 75056/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 3009766-47.2025.8.19.0001 distribuido para 17ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807457-90.2025.8.22.0000 ORIGEM: 7034886-40.2025.8.22.0001 AGRAVANTE: MINERAIS CRITICOS S.A, MINERAIS CRITICOS S.A ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES (OAB/SP 408510); JOAO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB/SP 460719); VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB/SP 331998); EDUARDO ROCHA CARVALHO DE ABREU SODRE (OAB/SP 256893); FLÁVIO BASILE (OAB/SP 344217); JOAO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB/SP 344496); PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) AGRAVADO: COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA; GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL; DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL/PROTO VELHO – 1ª DRRE RELATOR: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Vistos, Minerais Criticos SA, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em mandado de segurança , indeferiu o pedido liminar de liberação de mercadorias apreendia por ato da Secretária de Finanças do Estado de Rondônia através de seu Gerente de Fiscalização e do Delegado da 1ª Regional da Receita Estadual. Alega o agravante que exerce a atividade de exportação de produtos minerais como a Ilmelita, que está legalmente habilitada a exercer tal atividade comercial e que tem inscrição estadual regular. Afirma que em 17.06.2025, depois de carregada aproximadamente metade da mercadoria na balsa que as transportará até o porto marítimo em que será efetivada o carregamento do navio e a respectiva exportação do minério, o Gerente da Gerência de Fiscalização e o Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual lavraram o Termo de Apreensão e o Termo de Depósito manuscritos, por meio dos quais foram apreendidas aproximadamente 10.200 toneladas do minério ilmenita. Afirma que e o Termo de Apreensão e Depósito não trazem qualquer descrição das potenciais irregularidades ou infrações à legislação tributária que levaram à apreensão das mercadorias, o que simplesmente impede a Impetrante de tomar as providências necessárias à sua liberação e à continuidade do procedimento de exportação. Alega ainda que o carregamento da balsa com o minério deve ser iniciado imediatamente para que a carga chegue em tempo hábil para carregamento do navio que está programado para atracar no dia 28/06/2025, sendo que o prazo limite para o carregamento do navio se esgota em 07/07/2025. Além disso, defende que há relevante risco de baixa do Rio Madeira que será utilizado pelas balsas, o que poderá inviabilizar o transporte dos bens até a exportação da mercadoria. É o relatório. Decido. A magistrada de primeiro grau após solicitar e receber informações do órgão apontado como coator negou a liminar nos autos do mandado de segurança , no id 122688494 sob os seguinte fundamentos, verbis: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Minerais Críticos S.A. em face do Senhor Coordenador Geral da Coordenadoria da Receita Estadual, do Senhor Gerente da Gerência de Fiscalização e do Senhor Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual, na qual pretende a imediata liberação das mercadorias, minério ilmenita, objeto das notas discais eletrônicas n. 1 a 224, que fora apreendida por meio do Termo de Apreensão n. 17/2025. Por meio da decisão de id. 122364242, este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a prestação de informações pela autoridade coatora, visando identificar a justificativa para a apreensão de mercadoria realizada. Desta forma, a autoridade coatora, prestou informações por meio do relatório juntado em id. 122605688. O referido Relatório Fiscal de ID nº 12260568 elaborado pela 1ª DRRE, aponta que a apreensão das mercadorias, nos termos do artigo 184 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia (“RICMS/RO”), instituído pelo Decreto Estadual nº 22.721, de 5.4.2021 (“Decreto 22.721/18”) se deu pelos seguintes fatos: a) há indícios de que a impetrante seria uma empresa de fachada e administrada por pessoa física interposta; b) possíveis irregularidade na constituição da empresa impetrante tendo em vista que seu “Capital Social” é de apenas R$ 10.000,00, sendo que apresenta uma movimentação real na casa de R$ 10.000.000,00, com utilização de interposta pessoa em seu quadro societário”; c) Irregularidade na destinação da mercadoria à empresa estrangeira de origem polonesa, a qual nem se sabe se de fato existe; d) Falta de documentação para comprovar os recursos utilizados na operação; e) O transporte fluvial do minério representa “enorme risco ambiental” e não há a possibilidade de prestação de garantia suficiente a reparar possíveis danos ambientais pela empresa ou sua diretora; f) A Impetrante não possui Regime Especial de Exportação e Controle de Saída de Mercadorias com Fim Específico de Exportação, nos termos do artigo 143, Anexo X, do RICMS/RO, havendo a necessidade de pagamento de ICMS sobre a venda da mercadoria, dentre outras irregularidades que podem configurar crime fiscal. Intimada, a parte impetrante tenta afastar as supostas acusações, visando a liberação da mercadoria por meio da liminar pretendida. Ocorre que em nenhum momento a impetrante em sua exordial apontou a suposta apreensão em possíveis irregularidades que pudessem caracterizar crime fiscal. Os fundamentos da inicial apontam a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma de obrigar o contribuinte a pagar o tributo, sendo que a apreensão não se deu por este motivo. Inclusive, cumpre mencionar que o indeferimento do pedido liminar se deu, justamente, pelo reconhecimento da possibilidade de apreensão da mercadoria provisoriamente, quando necessária a identificação do real adquirente da mercadoria, com possível prática de infração fiscal mediante artificio doloso. Percebe-se que a impetrante é empresa que realiza exportação de minérios, o que demanda um cuidado e olhar especial por parte do fisco, o qual, deve analisar, não apenas a situação cadastral da empresa para execução da referida atividade, mas também se as documentações, notas fiscais, forma regular de emissão destas, o que poderia gerar, caso não cumpridas as exigências, um crime fiscal. A apreensão de mercadorias não caracteriza meio coercitivo para pagamento do tributo, visto que o propósito da apreensão não é de coagir o impetrante para a quitação do pagamento do tributo devido, e sim com intuito de cessar a infração instantânea, diante do não cumprimento da obrigação acessória. Assim, pelos fundamentos já apresentados na decisão proferida em id. 122364242, mantenho o indeferimento do pedido liminar. a a concessão do efeito suspensivo ao agravo / da antecipação de tutela recursal, na sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é necessário que estejam evidenciados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo ambos os requisitos concomitantes." Pelos argumentos utilizados pela autoridade fazendária, que está inclusive a se preocupar com delito ambiental, me parece não haver razão para a apreensão da mercadoria sem a imediata lavratura do auto de infração, o que justifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante para que efetivamente saiba qual a irregularidade apontada pela autoridade fazendária a fim de possa se defender ou sanar as irregularidades que houverem. Já o perigo da demora se justifica pela retenção do minério sem motivo concreto determinado pela autoridade fazendária, impedindo o agravante de cumprir a suas obrigações no tempo contratado com compradores externos. De forma que defiro liminar determinando que a autoridade fazendária apontada como coatora em 05 dias lavre o auto de infração a justificar a apreensão da mercadoria apreendida sob pena de liberação da mesma. Comunique-se ao (à) Juiz (a) da causa. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da natureza da demanda, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 4 de julho de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7034886-40.2025.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTES: MINERAIS CRITICOS S.A, SATURNO 169, LOTE 6/01 SETOR 075 QUADRA0008 CONJ 01 DOM PEDRO I - 76876-666 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MINERAIS CRITICOS S.A, FERNANDO DE ALBUQUERQUE 31, CONJ 72 CONSOLACAO - 01309-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: JOAO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI, OAB nº SP460719, VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS, OAB nº SP331998, JOAO GABRIEL MENEZES FARIA, OAB nº SP344496, FLAVIO BASILE, OAB nº SP344217, EDUARDO ROCHA CARVALHO DE ABREU SODRE, OAB nº SP256893, FILIPE SANTOS GOMES, OAB nº SP408510 POLO PASSIVO IMPETRADOS: C. G. D. C. D. R. E. D. E. D. R., SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto por Minerais Criticos S.A. Por meio da decisão proferida em Id. 122954116, deferiu-se o pedido liminar, determinando que a autoridade fazendária apontada como coatora em 05 dias lavre o auto de infração a justificar a apreensão da mercadoria apreendida sob pena de liberação da mesma. Em manifestação, a parte impetrante pugnou pela intimação das Autoridades Impetradas, para que tomem conhecimento e que deem cumprimento à liminar (Id. 122953043). Autos conclusos. Considerando o deferimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, EXPEÇA-SE, com urgência, ofício às autoridades fazendárias para que lavrem o auto de infração a justificarem a apreensão da mercadoria apreendida, sob pena de liberação da mesma, em cumprimento à decisão Id. 122954116. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807457-90.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MINERAIS CRITICOS S.A, MINERAIS CRITICOS S.A ADVOGADO DOS AGRAVANTES: FILIPE SANTOS GOMES, OAB nº SP408510 Polo Passivo: C. G. D. C. D. R. E. D. E. D. R., D. D. 1. D. R. D. R. E. V. -. 1. D., G. D. G. D. F. D. C. D. R. E. -. G. AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, Minerais Criticos SA, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em mandado de segurança , indeferiu o pedido liminar de liberação de mercadorias apreendia por ato da Secretária de Finanças do Estado de Rondônia através de seu Gerente de Fiscalização e do Delegado da 1ª Regional da Receita Estadual. Alega o agravante que exerce a atividade de exportação de produtos minerais como a Ilmelita, que está legalmente habilitada a exercer tal atividade comercial e que tem inscrição estadual regular. Afirma que em 17.06.2025, depois de carregada aproximadamente metade da mercadoria na balsa que as transportará até o porto marítimo em que será efetivada o carregamento do navio e a respectiva exportação do minério, o Gerente da Gerência de Fiscalização e o Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual lavraram o Termo de Apreensão e o Termo de Depósito manuscritos, por meio dos quais foram apreendidas aproximadamente 10.200 toneladas do minério ilmenita. Afirma que e o Termo de Apreensão e Depósito não trazem qualquer descrição das potenciais irregularidades ou infrações à legislação tributária que levaram à apreensão das mercadorias, o que simplesmente impede a Impetrante de tomar as providências necessárias à sua liberação e à continuidade do procedimento de exportação. Alega ainda que o carregamento da balsa com o minério deve ser iniciado imediatamente para que a carga chegue em tempo hábil para carregamento do navio que está programado para atracar no dia 28/06/2025, sendo que o prazo limite para o carregamento do navio se esgota em 07/07/2025. Além disso, defende que há relevante risco de baixa do Rio Madeira que será utilizado pelas balsas, o que poderá inviabilizar o transporte dos bens até a exportação da mercadoria. É o relatório. Decido. A magistrada de primeiro grau após solicitar e receber informações do órgão apontado como coator negou a liminar nos autos do mandado de segurança , no id 122688494 sob os seguinte fundamentos, verbis: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Minerais Críticos S.A. em face do Senhor Coordenador Geral da Coordenadoria da Receita Estadual, do Senhor Gerente da Gerência de Fiscalização e do Senhor Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual, na qual pretende a imediata liberação das mercadorias, minério ilmenita, objeto das notas discais eletrônicas n. 1 a 224, que fora apreendida por meio do Termo de Apreensão n. 17/2025. Por meio da decisão de id. 122364242, este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a prestação de informações pela autoridade coatora, visando identificar a justificativa para a apreensão de mercadoria realizada. Desta forma, a autoridade coatora, prestou informações por meio do relatório juntado em id. 122605688. O referido Relatório Fiscal de ID nº 12260568 elaborado pela 1ª DRRE, aponta que a apreensão das mercadorias, nos termos do artigo 184 do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia (“RICMS/RO”), instituído pelo Decreto Estadual nº 22.721, de 5.4.2021 (“Decreto 22.721/18”) se deu pelos seguintes fatos: a) há indícios de que a impetrante seria uma empresa de fachada e administrada por pessoa física interposta; b) possíveis irregularidade na constituição da empresa impetrante tendo em vista que seu “Capital Social” é de apenas R$ 10.000,00, sendo que apresenta uma movimentação real na casa de R$ 10.000.000,00, com utilização de interposta pessoa em seu quadro societário”; c) Irregularidade na destinação da mercadoria à empresa estrangeira de origem polonesa, a qual nem se sabe se de fato existe; d) Falta de documentação para comprovar os recursos utilizados na operação; e) O transporte fluvial do minério representa “enorme risco ambiental” e não há a possibilidade de prestação de garantia suficiente a reparar possíveis danos ambientais pela empresa ou sua diretora; f) A Impetrante não possui Regime Especial de Exportação e Controle de Saída de Mercadorias com Fim Específico de Exportação, nos termos do artigo 143, Anexo X, do RICMS/RO, havendo a necessidade de pagamento de ICMS sobre a venda da mercadoria, dentre outras irregularidades que podem configurar crime fiscal. Intimada, a parte impetrante tenta afastar as supostas acusações, visando a liberação da mercadoria por meio da liminar pretendida. Ocorre que em nenhum momento a impetrante em sua exordial apontou a suposta apreensão em possíveis irregularidades que pudessem caracterizar crime fiscal. Os fundamentos da inicial apontam a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma de obrigar o contribuinte a pagar o tributo, sendo que a apreensão não se deu por este motivo. Inclusive, cumpre mencionar que o indeferimento do pedido liminar se deu, justamente, pelo reconhecimento da possibilidade de apreensão da mercadoria provisoriamente, quando necessária a identificação do real adquirente da mercadoria, com possível prática de infração fiscal mediante artificio doloso. Percebe-se que a impetrante é empresa que realiza exportação de minérios, o que demanda um cuidado e olhar especial por parte do fisco, o qual, deve analisar, não apenas a situação cadastral da empresa para execução da referida atividade, mas também se as documentações, notas fiscais, forma regular de emissão destas, o que poderia gerar, caso não cumpridas as exigências, um crime fiscal. A apreensão de mercadorias não caracteriza meio coercitivo para pagamento do tributo, visto que o propósito da apreensão não é de coagir o impetrante para a quitação do pagamento do tributo devido, e sim com intuito de cessar a infração instantânea, diante do não cumprimento da obrigação acessória. Assim, pelos fundamentos já apresentados na decisão proferida em id. 122364242, mantenho o indeferimento do pedido liminar. a a concessão do efeito suspensivo ao agravo / da antecipação de tutela recursal, na sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é necessário que estejam evidenciados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo ambos os requisitos concomitantes." Pelos argumentos utilizados pela autoridade fazendária, que está inclusive a se preocupar com delito ambiental, me parece não haver razão para a apreensão da mercadoria sem a imediata lavratura do auto de infração, o que justifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante para que efetivamente saiba qual a irregularidade apontada pela autoridade fazendária a fim de possa se defender ou sanar as irregularidades que houverem. Já o perigo da demora se justifica pela retenção do minério sem motivo concreto determinado pela autoridade fazendária, impedindo o agravante de cumprir a suas obrigações no tempo contratado com compradores externos. De forma que defiro liminar determinando que a autoridade fazendária apontada como coatora em 05 dias lavre o auto de infração a justificar a apreensão da mercadoria apreendida sob pena de liberação da mesma. Comunique-se ao (à) Juiz (a) da causa. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da natureza da demanda, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 4 de julho de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
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