Gustavo Fernandes Chaix

Gustavo Fernandes Chaix

Número da OAB: OAB/SP 460743

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GUSTAVO FERNANDES CHAIX

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007287-41.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruna Lobato Soares - Roseli Toledano de Carvalho Jesus - - Liberty Seguros S/A - Vistos. Fls. 439: Ciência às partes. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), DIEGO CHAVES VERONEZZI (OAB 506257/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004434-76.2022.8.26.0126 (processo principal 1002199-22.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Henrique Ferreira de Souza - Residencial Jardim Imperial Fase I SPE Ltda - Vistos. Decisão de fls. 91/93 deferiu a penhora de imóveis de propriedade da parte executada. Realizada avaliação do bem penhorado (fls. 232/244). O requerido peticionou requerendo a substituição da penhora (fls. 249/251). Manifestação do exequente às fls. 271/272 discordando da pleiteada substituição. É o breve relatório. Decido. 1 - Inicialmente, indefiro a pleiteada substituição da penhora. Isto porque, o débito alcançava, no ano de 2023 (fls.55) o montante de R$132.529,35, não havendo provas nos autos que o bem indicado à penhora será suficiente para saldar o crédito da parte exequente. Ademais, é certo que a execução se processa no interesse do credor, visando a maior efetividade da execução, sendo direito do credor a indicação de bem à penhora, sendo esta preferencial à indicação realizada pelo devedor. Neste sentido: VOTO Nº 42486 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora que recaiu sobre vários imóveis. Levantamento da penhora dos quatro imóveis mais caros, que somam 11 milhões de reais. Pretensão das Agravantes de que a penhora permaneça sobre os referidos imóveis e liberados os demais, que somam 3 milhões e 76 mil reais. Inadmissibilidade. Maior liquidez dos imóveis de menor valor. Execução que se processa no interesse do credor, com vistas à maior efetividade da execução. Direito dos credores à indicação de bens que prefere a dos devedores. Inteligência dos artigos 798, II, 'c', 829, § 2º, 835 e 847/848, todos do CPC. Ausência de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2359339-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Consumidor. Atraso na obra. Hipótese em que a fornecedora ofereceu imóvel como bem passível de penhora. Execução que se processa no interesse do credor. Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC. Agravado que recusou justificadamente a substituição. Penhora dos imóveis possível. Devedora que sequer comprovou acupá-los como estabelecimento comercial. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142166-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado como pretendido pela executada, ante a discordância do exequente e da não comprovação de ausência de prejuízo ao credor, nos termos do art. 847, do CPC, determinando o prosseguimento com a realização de leilão - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - Pretensão de substituição do veículo penhorado por uma furadeira múltipla de 6 cabeçotes - DESCABIMENTO - Execução que se desenvolve no interesse do credor - Recusa justificada da exequente, que detém a prerrogativa de indicação de bens à penhora - Inteligência do art. 829, § 2º, CPC - Máquina indicada que possui menor liquidez e se encontra em posição de prevalência inferior ao bem móvel (veículo) já constrito nos autos - Inteligência do art. 835, IV e VI, do CPC - Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade - Prosseguimento com a manutenção da penhora que é de rigor - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045245-29.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) 2 O imóvel foi avaliado (fls. 232/244) no valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). As partes foram intimadas da referida avaliação, tendo a parte exequente concordado (fls.248) e a executada deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar. 1.1 Homologo a avaliação no valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). 1.2 - Defiro a alienação judicial do imóvel penhorado através de leiloeiro público, por meio eletrônico, nos termos dos arts. 880 e 882 do Código de Processo Civil. Nomeio leiloeiro eletrônico Hugo Leonardo Alvarenga Cunha (contato@cunhaleiloeiro.com.br ) para que realize o leilão do bem penhorado, avaliado em R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). (14/11/2024 fls. 232). Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao polo executado sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), VICTOR MORAES SIQUEIRA (OAB 425877/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003777-37.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: B de Melo Maia Construcao Eireli – Me - Apelada: Anelise Salazar Maranzate Nakanishi - Apelado: Carlos Douglas de Oliveira - Apelado: Diego Sabino da Costa - Apelado: Murilo Bruno de Souza - Apelada: Maria Fernanda Marcondes de Souza - Apelada: Camila Maria Noronha Jarentchuk - Trata-se de apelação interposta em sede de cumprimento de sentença. Pretende a executada apelante o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial de forma tempestiva, na data de 23/05/22, a impedir a cobrança das astreintes fixadas. Do teor da r. sentença de fls. 121/123, tem-se que o valor da multa perseguida é de R$ 30.000,00. Assim, o preparo recolhido as fls. 134/135 está equivocado, porque recolhido a menor, devendo o valor ser calculado sobre o valor da multa (4% sobre R$ 30.000,00). Assim, no prazo de 05 dias, providencie a apelante a imprescindível complementação e com a devida atualização, sob pena de deserção do recurso interposto. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - Ricardo Paulino Carletti (OAB: 399885/SP) - André Luiz Passos Nascimento (OAB: 375188/SP) - Gustavo Fernandes Chaix (OAB: 460743/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003090-38.2025.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Vivian Moreira Coutinho de Oliveira - Vistos. Fls. 181/197: Ciente. Foi anotada a habilitação no SAJ. Vista à parte autora (Ministério Público - portal eletrônico) para que apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001380-97.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1001679-28.2023.8.26.0126) (processo principal 1001679-28.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius de Sousa Cury - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 41/42: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao valor incontroverso depositado às fls. 17 em favor do exequente. No mais, aguarde-se a manifestação do executado. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503293-74.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.B.B. - Vistos. Fls. 173: Defiro. Insira-se pesquisa via sistema INFOJUD. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, via portal eletrônico. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP), GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001370-96.2023.8.26.0587 (processo principal 1002346-67.2015.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.L.S. - - F.L.P. - R.L.S. - Fls. 245: Manifestem-se os exequentes sobre a cota ministerial, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP), GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), PAULO FORTUNATO PULHERINI (OAB 392125/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP), DAIANA XAVIER DE ANDRADE (OAB 512900/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001380-97.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1001679-28.2023.8.26.0126) (processo principal 1001679-28.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius de Sousa Cury - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 11/12: Ciente. Fls. 13/15: Ciente. Fls. 16/18: Ciência ao exequente. Para expedição do MLE deverá o(a) advogado(a) da parte beneficiária juntar nos autos o formulário MLE, que pode ser acessado no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, devidamente preenchido. Anoto que o prazo médio para liberação dos valores, após a expedição pelo cartório, é de 10(dez) dias úteis, e, caso não haja liberação neste período, deverá a parte beneficiária entrar em contato diretamente com o Banco do Brasil para maiores informações. Fls. 19/37: Manifeste-se a parte executada. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP), GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003840-74.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Henrique Silva - Mariane Procópio de Souza - Vistos. 1. Fls. 306/317: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se a parte apelada alegar preliminar em contrarrazões e/ou interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazoar. 3. Após as formalidades previstas nos itens 1 e 2, remetam-se os autos Segundo Grau, com as nossas homenagens. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001411-75.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: ANA MARIA NOVAIS ROZONI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ PASSOS NASCIMENTO - SP375188, GUSTAVO FERNANDES CHAIX - SP460743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade a contar de 21/08/2022 (data de cessação administrativa). Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, para além do cumprimento dos dois primeiros requisitos supracitados, demanda-se a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sendo insuscetível a reabilitação. Dito isto, decido. Realizada perícia médica judicial (ID 287485786), foi constatado que a demandante é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico e apresenta incapacidade funcional total e permanente para serviço braçal e/ou manual repetitivo desde 02/07/2021. Destaco que a questão é médica, de forma que o magistrado pode e deve se ater às conclusões de expert de sua confiança, especialmente quando hígidas e esclarecedoras, como no caso em exame. Dito isto, e verificando que a parte autora adimplia os requisitos da qualidade de segurado e carência quando do início da incapacidade, consoante extrato de dossiê previdenciário que figura no ID 294751661, há de ser deferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. No que concerne ao termo inicial da prestação, entendo por sua fixação no dia seguinte à data de cessação da prestação (22/08/2022), diante da DII arbitrada pelo perito. Noutro giro, o benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional. Por fim, assevero que pela idade da parte autora e diante do quadro clínico descrito no laudo pericial, não faz jus a mesma ao benefício de incapacidade permanente. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 22/09/2022 (data de cessação), consoante fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício por incapacidade no prazo legal. Constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o(a) requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e, c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 28 de junho de 2025.
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