Gabriela De Oliveira
Gabriela De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 460780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
Regulamentação de Visitas (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032520-67.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEBORA APARECIDA DOS ANJOS SABARA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304, GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310, THAIS DE ANDRADE CARBONARO - SP404603 REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL, TATIKA ANALYTICS MARKETING LTDA Advogados do(a) REU: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005, REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852 Advogados do(a) REU: AMANDA FAGUNDES CARVALHO - MG215280, GABRIELA DE OLIVEIRA - SP460780 DESPACHO Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a petição do ID 375906098. Após, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012916-34.2022.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.C. - NC: Fica a parte adversa INTIMADA para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre petição/documento(s) retro. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), FERNANDA FÉLIX DA SILVA (OAB 478175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012798-24.2023.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.M. - F.H.M. - À parte exequente para no prazo de 5 dias, informar nos autos se houve adimplemento integral do débito e se é caso de extinção do processo, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido pagamento integral. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 72295/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003690-37.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: BRUNO ISAQUE STAVARENGO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA - SP460780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029130-93.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - V4 Company S/A - - Colli & Associados Assessoria de Marketing Ltda - - Vinicius de Freitas Colli - - Thais Silva de Souza - VISTOS. V4 COMPANY SA, COLLI, ASSOCIADOS ASSESSORIA DE MARKETING LTDA, VINICIUS DE FREITAS COLLI e THAIS SILVA DE SOUZA, todos qualificados, requerem a homologação do acordo extrajudicial firmado às fls. 01/07. Consta que as partes mantinham distintas relações contratuais, abrangendo prestação de serviços e um contrato de vesting. Em 01/07/2025, deliberaram por encerrar consensualmente os vínculos, prevenindo futuros litígios. Com o intuito de compor a relação de forma extrajudicial, as partes celebraram acordo no qual se pactuou o pagamento do valor total de R$30.022,40 à quarta requerente, THAIS SILVA DE SOUZA, de forma parcelada, conferindo-se, após o cumprimento, quitação plena e geral das obrigações. A transação atende aos requisitos legais dos artigos 104 do Código Civil e 725, VIII, do Código de Processo Civil, porquanto envolve partes capazes, direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta vícios, sendo passível de homologação judicial. Diante disso, homologo o acordo extrajudicial de fls. 01/07, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Na eventualidade de descumprimento do acordo, caberá à parte credora instaurar o incidente de cumprimento de sentença, por meio de protocolo de petição intermediária própria, direcionado a estes autos. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005137-55.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - V.C.B.P. - - J.L.M.F. - Fls. 64 - Defiro o prazo de 15 dias. Anoto que o feito encontra-se extinto, sem resolução do mérito (fls. 49). Intime-se. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), VITÓRIA FLORES (OAB 131741/RS), VITÓRIA FLORES (OAB 131741/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026832-31.2025.8.26.0114 - Homologação da Transação Extrajudicial - Extinção - V4 Company S/A - - Isabelle Courtois Fracasso Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo assinado para o integral cumprimento do que foi determinado a fls. 41. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 08 de julho de 2025. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 460780/SP), HÉLLEN PUNTEL DE FREITAS (OAB 120469/RS)
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