Caroline De Santana Masiero
Caroline De Santana Masiero
Número da OAB:
OAB/SP 460832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT11, TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
CAROLINE DE SANTANA MASIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011569-92.2020.5.15.0021 RECORRENTE: MARCIA KEYLA FERNANDES BARONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA KEYLA FERNANDES BARONI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011569-92.2020.5.15.0021 RECORRENTE: MARCIA KEYLA FERNANDES BARONI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA KEYLA FERNANDES BARONI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA KEYLA FERNANDES BARONI
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019235-91.2000.8.26.0053 (053.00.019235-2) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vera Soares Teixeira Bonato - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ( Recessão - Cessionário: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - KORTH RFID LTDA - - Prest Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda. - - Settor Transportes Ltda (cedente Marcondes D Angelo) - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda (cedente MArconde D Angelo) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. (cedente MArcondes D Angelo) - - São Joaquim Transportes Ltda (cedente MArcondes D Angelo) - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - (cedente Marcondes D Angelo) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: Valni Transp. Rodov. Ltda - Credito Originário: Vera Soares T. Bonato) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Franplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda - - Maximo Oliveira e Transportes Eireli - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - Mares do Sul Participações LTDA (cessionária) - - São Joaquim Transportes Ltda. - - AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO (EXCLUIR DEPOIS) - - MAVIMAR TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA - - DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA EPP - - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA EPP - - Multilaser Industrial S/A - - Mares do Sul Participações Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda e outro - VISTOS Deixo anotado: depósito integral às fls. 2016. Certidão com valores retidos às fls. 3372. 1. Fls. 3340/3350: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 3372. 2. Fls. 3353/3357: Manifestem-se as demais cessionárias envolvidas no encadeamento de cessões do crédito de VERA SOARES TEIXEIRA BONATO quanto ao valor devolvido por POWER MOTORSPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 3358/3359: Anote-se a procuração juntada por BR MOTORSPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro a dilação do prazo requerida. 4. Fls. 3360/3371 e 3380/3383: Anote-se a procuração juntada por PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Ante o teor da certidão de fls. 3379, retifico o item 2.2 da decisão de fls. 3334/3337 para que, onde constou autorização do levantamento de 6,509% do crédito de Vera Soares Teixeira Bonato, passe a constar 9,158%, conforme recessão homologada em favor de PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor da cessionária. Int. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CAROLINE DE SANTANA MASIERO (OAB 460832/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LIA MARA HERNANDEZ ARMAS (OAB 494498/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MELISSA DE ALMEIDA MORETTI (OAB 313919/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), NEIDE CARICCHIO (OAB 9122/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019235-91.2000.8.26.0053 (053.00.019235-2) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vera Soares Teixeira Bonato - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ( Recessão - Cessionário: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - KORTH RFID LTDA - - Prest Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda. - - Settor Transportes Ltda (cedente Marcondes D Angelo) - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda (cedente MArconde D Angelo) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. (cedente MArcondes D Angelo) - - São Joaquim Transportes Ltda (cedente MArcondes D Angelo) - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - (cedente Marcondes D Angelo) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda ( Cedente: Valni Transp. Rodov. Ltda - Credito Originário: Vera Soares T. Bonato) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Franplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda - - Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda - - Distribui Tratamento e Logistica Ltda - - Maximo Oliveira e Transportes Eireli - - Multilaser Industrial S/A (CESSIONÁRIA) - - Mares do Sul Participações LTDA (cessionária) - - São Joaquim Transportes Ltda. - - AZEREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO (EXCLUIR DEPOIS) - - MAVIMAR TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA - - DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA EPP - - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA EPP - - Multilaser Industrial S/A - - Mares do Sul Participações Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda e outro - VISTOS Deixo anotado: depósito integral às fls. 2016. Certidão com valores retidos às fls. 3372. 1. Fls. 3340/3350: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 3372. 2. Fls. 3353/3357: Manifestem-se as demais cessionárias envolvidas no encadeamento de cessões do crédito de VERA SOARES TEIXEIRA BONATO quanto ao valor devolvido por POWER MOTORSPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 3358/3359: Anote-se a procuração juntada por BR MOTORSPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro a dilação do prazo requerida. 4. Fls. 3360/3371 e 3380/3383: Anote-se a procuração juntada por PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Ante o teor da certidão de fls. 3379, retifico o item 2.2 da decisão de fls. 3334/3337 para que, onde constou autorização do levantamento de 6,509% do crédito de Vera Soares Teixeira Bonato, passe a constar 9,158%, conforme recessão homologada em favor de PREST SERV JUNDIAÍ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor da cessionária. Int. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CAROLINE DE SANTANA MASIERO (OAB 460832/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LIA MARA HERNANDEZ ARMAS (OAB 494498/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), SOLANGE ELAINE CASSIS (OAB 94910/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MELISSA DE ALMEIDA MORETTI (OAB 313919/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), NEIDE CARICCHIO (OAB 9122/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001418-31.2021.8.26.0650 (processo principal 0005035-43.2014.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.A.M.F. - - A.C.M.F. e outro - A.R.F.F. - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 229681/SP), CAROLINE DE SANTANA MASIERO (OAB 460832/SP), ANA CLARA MILANESE FARAH (OAB 443342/SP), ANA CLARA MILANESE FARAH (OAB 443342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407189-44.1996.8.26.0053 (053.96.407189-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alessandra Silva - - Izaura Alves de Almeida Faria - - Yolanda Geraldo Silva - - Sabrina Ferreira de Paula - - Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz (cedente) - - Maria Penna Nogueira de Sa - - Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda. - - UnIven Petroquimica Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - CONIC. ELETRONICA LTDA. - - Óticas Wanny Ltda ( Cessionária) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionário) - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Edshy Comércio de Bijouterias e Acessórios Ltda - ME - - Posto de Serviço Nova Cotia Ltda (ced Ebenezér Consult. Empresarial - cred orig Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz) - - Posto de Serviço Nova Cotia Ltda (ced Benezer Consult. Emp. - cred orig Domenica Cardamone Bauab) - - São Joaquim Transp. Ltda (ced Marcondes D'Angelo Ass. Emp. - ced orig Vera Lúcia Nogueira de Sá) - - Prime Adm de Bens e Participações Ltda. (ced Univen Ref. de Petróleo- cred orig Ruy Cardoso, João Paulino e Gild Mercia) e outros - Patricia Maria Fernandes Lavrador Canolese e outros - IPA- INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA(cedente sant'antonio- José Antonio Dib Filho e Ivete Mari Centurion) - Artur Cavalini Lavrador (herdeiro de Neyde Coaracy Fernandes Vieira) e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp e outro - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - São Joaquim Transportes Ltda - - SVI Cargo - Transporte Rodoviário de Cargas em Geral Ltda - Epp e outro - Refinaria de Petroleos Manguinhos S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. - - Para fins de intimação (excluir depois) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Execução nº 2007/004141 Vistos. 1.Fls.3145 e 3087/3089: Do crédito de Domenica Cardomone Bauad Anoto, inicialmente, que na decisão de fls.3035/3043, item 2.1, foi indeferido o pedido de cessão de crédito formulado por Posto de Serviços Nova Cotia, em relação à credora em questão. Outrossim, que na decisão de fls.2764/2772, houve homologação da cessão de 80% do crédito de DOMENICA CARDOMONE BAUAD (sucessão, fls. 1014 e 1964) pelos sucessores GUIOMAR BAUAB E OUTRAS, em favor da cessionária UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme instrumento de cessão juntado a fls. 1007-1011. EP n. 5091/01. Assim, ante à regularidade da documentação apresentada: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), credor (a) originário (a): DOMENICA CARDOMONE BAUAD, em favor da cessionária SANT' ANTONIO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 08.013.405/0001-76), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls.3098/3103, datado de 30/09/2011, protocolado nos autos em 31/05/2024. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente SANT' ANTONIO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 08.013.405/0001-76), credor (a) originário (a): DOMENICA CARDOMONE BAUAD, em favor da cessionária IPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA (CNPJ: 02.160.284/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls.3104/31093, datado de 17/11/2011, protocolado nos autos em 01/12/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3090, com poderes para receber e dar quitação. Acostados os autos o contrato social SANT' ANTONIO NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ: 08.013.405/0001-76) posto que não localizado nos autos e não havendo impugnação, autorizo o levantamento de 80% do crédito de DOMENICA CARDOMONE BAUAD, em favor da cessionária IPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA (CNPJ: 02.160.284/0001-09), conforme formulário de MLE de fls.3114 e procuração de fls.3090. Os valores encontram-se retidos nas fls.3122, depósito de 30/03/2020 (fls. 2493). 2. Fls.3130: O patrono postula pelo levantamento de valores, em seu favor, da quantia de 20% do crédito das credoras REGINA CELIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ, DOMÊNICA CARDOMONE BAUAB e NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA a título de honorários contratuais, bem como o levantamento do crédito dos herdeiros da credora NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA, cuja habilitação foi homologada nas fls.3038, item 4. Analisando os autos, observo que nas fls. 3131/3136 houve juntada do contrato de honorários advocatícios firmado com REGINA CELIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ (20%). Os documentos de fls.3133/3136 tratam-se de correspondências enviadas, recebidas por DOMÊNICA CARDOMONE BAUAB e NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA, concordando com o percentual reservado a título de honorários contratuais (20%). A decisão de fls.3038, item 04, habilitou os herdeiros de NEYDE COARACY FERNANDES VIEIRA e definiu seus quinhões hereditários. 2.1 Em relação ao pedido de levantamento de valores em favor dos herdeiros de Neyde Coaracy Fernandes Vieira, nada a prover, posto que já foram levantados e que não há mais valores retidos, como se verifica do item 5, da certidão de fls.3117/3122. Assim, certifique a z. Serventia se houve reserva dos 20% dos honorários contratuais em relação à referida credora, uma vez que a decisão de fls.3035/3043 assim determinou e não há menção de valores retidos nos autos na certidão de fls. 3117/3122. Em caso positivo, desde já fica autorizado o seu levantamento em favor do patrono originário, conforme documento de fls.3133/3136, mediante apresentação de formulário de MLE. 2.2 Do mesmo modo, observo que já houve levantamento dos honorários contratuais relativos a Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz (fls.3118), portanto, nada a apreciar. 2.3 Considerando a cessão do crédito de Domenica Cardomone Bauad homologada nas fls.2764/2772, com reserva de 20% dos honorários contratuais, como acima mencionado, defiro o levantamento do referido percentual em favor do patrono originário. Os valores encontram-se retidos nas fls.3122, depósito de 30/03/2020 (fls. 2493), o formulário de MLE nas fls.3060 e a procuração nas fls.165. 3. Fls.3138, 3153 e 3171: Anote-se a regularização da representação processual. Intimem-se. - ADV: MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), SABRINA MINHARRO DE AMORIM (OAB 385279/SP), ANDRE BOLETTI GARCIA (OAB 379820/SP), GUILHERME LOURENÇÃO ROMAGNANI (OAB 379122/SP), GUILHERME LOURENÇÃO ROMAGNANI (OAB 379122/SP), PEDRO HENRIQUE VEGA LONGHI (OAB 330339/SP), PAULA ASTOLPHI DE CARVALHO (OAB 351403/SP), JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 350777/SP), ANA PAULA DE ABREU CARBINATO (OAB 346613/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), RAFAELLA CARDOZO MUKAY (OAB 330837/SP), 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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001148-22.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: TIAGO VENICIO DE JESUS RECLAMADO: ALKA3 INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6b20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001148-22.2024.5.02.0385 Em 23 de maio de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TIAGO VENÍCIO DE JESUS, Reclamante e ALKA3 INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. TIAGO VENÍCIO DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de ALKA3 INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. ae83cc0 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 82.856,20. Juntou procuração sob ID. 0556959 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 3e38190. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas doença ocupacional, insalubridade e periculosidade. Laudo pericial técnico juntado sob id bc09960, com impugnação lançada pelo reclamante (id 7e3dd71). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 185e5cf). Laudo pericial ergonômico juntado sob id 1dd10d4 e médico, sob id. 3820e9c, com impugnação lançada pela reclamada (id. b27fcea). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 07228c7). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 7d3471b. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, durante todo o período contratual, exerceu a função de operador de máquina de corte, embora tenha sido contratado para o cargo de ajudante de produção. Pleiteia o recebimento acréscimo salarial e reflexos, ao argumento de tratar-se de desvio de funções. Em defesa, a reclamada afirma nega o desvio de funções alegado e afirma que o reclamante exerceu somente as funções do cargo de ajudante de produção, para o qual foi contratado. Com efeito, da leitura do art. 456 da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que não tinha experiência na função de operador de máquina e foi treinado por outro colega, de nome Jonathan; que a duração do treinamento foi de 3 dias; que operava máquina de corte, decapagem e cordoalha”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que para o exercício do cargo de operador, é necessário que o funcionário passe a ter experiência para a operação em máquinas de hot stamping, prensas e injeção de zamac; que o reclamante não operava tais máquinas, até porque nunca foi operador, mas apenas ajudante; que o reclamante operava os outros dispositivos automáticos e manuais constantes do chão de fábrica; que o reclamante operava máquina de corte, decapagem e cordoalha”. Do cotejo da prova oral convergida aos autos com a prova documental apresentada, restou evidenciado que o reclamante atuava como operador de máquina e não apenas como ajudante de produção. De acordo com a descrição do cargo de ajudante de produção, apresentada pela reclamada em id. b366230 e 8fab145, compete a tal trabalhador realizar atividades de suporte, tais como transporte, abastecimento de células de produção, arrumação de materiais, corte e controle de especificações técnicas e operar ponte rolante. O cargo de operador de máquinas, a seu turno, compreende, dentre outras, a tarefa de operar máquinas de produção (id. 4ca87bc). E, de acordo com o depoimento do preposto, esta era a atividade do reclamante, a de operar máquina de corte, decapagem e cordoalha. Destarte, reconheço que o reclamante se ativou, durante todo o período contratual, como operador de máquina. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, devidas pelo desvio de função constatado, conforme postulado. Na apuração da parcela, deverá ser considerado o salário de operador de produção, a partir de ficha de registro e de contracheque de funcionário ocupante de tal cargo à época da vigência contratual do obreiro, a serem apresentados pela reclamada na fase de liquidação, sob pena de se considerar a diferença salarial de R$ 600,00 mensais apontadas na exordial. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à retificação do cargo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID bc09960 concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O i. expert indicou em seu trabalho pericial, que o nível de ruído pontual encontrado no ambiente de trabalho foi de 72,5 a 80,1 dB(A), o que, portanto, expunha o trabalhador a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15, que é de 85 dB(A) para exposição diária de 8 horas. Ademais, o nobre perito destacou que havia exposição apenas eventual a agente químico insalubre, o qual era neutralizado pelo fornecimento adequado de equipamentos de proteção. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 7e3dd71), afirmando que laborava exposto a ruído intenso e produtos químicos insalubres, o que não foi considerado pelo expert em sua análise. Em sede de esclarecimentos (id. 185e5cf), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Ora, não há nada na irresignação apresentada capaz de infirmar as abalizadas conclusões a que chegou o profissional técnico de confiança do juízo. Conforme visto, o nobre perito analisou todos os possíveis agentes nocivos a que o reclamante pudesse ter ficado exposto, incluindo níveis de ruído acima dos toleráveis e produtos químicos utilizados, tendo concluído pela ausência de exposição do obreiro a qualquer condição de insalubridade. Diante de todo o exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Ademais, de acordo com a petição inicial, o reclamante laborava em condições perigosas, que colocavam em risco sua vida. Realizada perícia técnica, o i. louvado constatou que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, assim como seu ambiente de trabalho, não eram perigosas, nos termos do laudo de ID. bc09960. De acordo com o louvado, ainda que se considere verdadeira a alegação do reclamante, de que tinha que rearmar o disjuntor no painel de eletricidade 1 vez na semana (o que foi contestado pelos representantes da reclamada presentes na ocasião da perícia), não faria jus ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do item 2, “c”, e item 3 do Anexo 4 da NR-16. O reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 7e3dd71), afirmando que laborava em contato com eletricidade, o que não foi analisado de forma detalhada pelo expert. Em sede de esclarecimentos (id. 185e5cf), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Razão não assiste ao reclamante. De acordo com o relato do próprio reclamante feito na ocasião da perícia, ele supostamente tinha de rearmar o disjuntor no painel de eletricidade 1 vez na semana. E, conforme se colhe do laudo pericial, tal equipamento, indicado pelo reclamante, é alimentado em rede de 220V, ou seja, de baixa tensão, nos termos da NR-10. O item 2, “c”, do Anexo 4 da NR-16 afirma não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades elementares realizadas em baixa tensão e nos procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos. Ademais, o item 3 do mesmo Anexo aponta que a exposição apenas eventual a condições perigosas com energia elétrica não dá o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Assim, por todos os ângulos que se analise, conclui-se que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Destarte, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DO VALE TRANSPORTE O reclamante postula pelo pagamento de diferenças de vale transporte devidas de setembro/2023 ao término do contrato de trabalho. A reclamada impugna tais alegações e afirma que o reclamante solicitou o pagamento de vale transporte apenas em 03/03/2023, o qual foi quitado integralmente, de acordo com a opção declarada. Documentos com indicação de não opção pelo vale transporte, assinado no momento da admissão, e outro documento com a opção pelo seu recebimento, assinado em 03/03/23, foram juntados aos autos (id. ded95c9), os quais não foram impugnados pelo reclamante. Assim é que, cabia ao reclamante informar a empresa acerca de eventual necessidade de alteração do valor do vale transporte utilizado para se dirigir ao serviço e retornar à sua residência, como, inclusive, o fez em março/2023. Anteriormente a esta data, não há indícios que de a reclamada tenha se recusado ao pagamento do vale transporte, ao revés, conforme mencionado há documento indicando a sua não opção pelo benefício. Assim, reputo que não há diferenças de vale transporte devidas ao obreiro. Rejeito o pedido, no particular. DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante afirma que sofreu acidente de trabalho típico em 10/05/2023, ao levantar uma bobina de mais de 40 Kg, tendo lesionado sua coluna e nervo ciático. Aduz ainda que desenvolveu um esporão no calcanhar direito, por conta dos movimentos repetitivos realizados na prestação de serviços, bem como pelo fato de ter de permanecer em pé por tempo prolongado. Afirma que teve sua capacidade laboral reduzida, devido as sequelas experimentadas, e postula pelo pagamento de indenização correspondente. O acidente é incontroverso, conforme CAT emitida pelo empregador em id. c3a16aa. Lado outro, a reclamada nega a existência da alegada doença ocupacional. Determinada a perícia médica para apuração da alegada doença profissional, bem como das sequelas do suposto acidente, a i. perita médica informou a necessidade de realização de vistoria ambiental no local de trabalho do obreiro, para a conclusão do laudo médico pericial. A i. perita vistora, através de laudo pericial (id. 1dd10d4), concluiu que as atividades realizadas como ajudante de produção exigem baixa sobrecarga para a coluna lombar, pé e tornozelo direitos. De acordo com a louvada, o reclamante laborava predominantemente em pé, com deslocamento no plano e sem sobrecarga para a região do pé/tornozelo direitos. Aponta que não havia movimentos de flexo-extensão e lateralização do tronco de forma frequente, havendo revezamento entre as atividades (com alternância na utilização de grupos musculares para seu desenvolvimento), assim como alternância postural (permanecia em pé, sentado ou andando). A i. perita médica, através do laudo pericial juntado sob id. 3820e9c, após realização de exames físicos e análise dos documentos apresentados, bem como do laudo ergonômico, concluiu que o reclamante sofre de radiculopatia de membro inferior esquerdo, o qual possui nexo causal com o acidente sofrido na reclamada e a lombalgia apresentada, sendo que, com relação à enfermidade relatada no calcanhar, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Conclui, ainda, que há incapacidade laboral parcial e temporária, pelo período de 3 meses, para atividades que exijam sobrecarga à coluna lombar, com dano patrimonial físico da ordem de 6,25%. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (id. b27fcea), afirmando que o período de incapacidade do reclamante limitou-se ao tempo de afastamento médico obtido na ocasião do acidente, tendo apontado ainda que o obreiro, em seus momentos de lazer, anda de skate e pratica slackline atividades incompatíveis com qualquer tipo de limitação física. Em sede de esclarecimentos (id. 07228c7), a louvada ratificou suas conclusões, destacando que a incapacidade física do obreiro foi constatada com a realização da perícia, ocasião em que o reclamante declarou ser sedentário atualmente, tendo praticado surfe de 2018 a 2021. Não há nada na irresignação apresentada capaz de afastar as conclusões a que chegou a nobre profissional médica, de confiança do juízo. De acordo com a louvada, foi constatada incapacidade física laboral na realização da perícia, o que indica que os danos patrimoniais físicos sofridos pelo reclamante estenderam-se além do tempo em que permaneceu afastado por determinação médica logo após o acidente. Lado outro, a reclamada não apresentou qualquer comprovação que o reclamante pratique as atividades apontadas na sua impugnação. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial apresentada, concluindo, com a i. perita, acerca da existência de nexo causal entre o acidente sofrido na reclamada e as lesões apresentadas na coluna lombar do obreiro (radiculopatia de membro inferior esquerdo), as quais ocasionaram incapacidade laborativa parcial e temporária, pelo período de 3 meses, com comprometimento físico de 6,25 % para atividades que exijam sobrecarga à coluna lombar, assim como pela ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade relatada no calcanhar e as atividades desempenhadas na reclamada. Tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo das profissionais, o tempo despendido e os custos para a realização dos trabalhos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais a cada uma das peritas. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria observar os procedimentos previstos no artigo 2º., do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT no. 4, de 23/01/25, a fim de cientificar à Advocacia Geral da União (AGU) da conduta culposa do empregador, para o agravamento da moléstia do reclamante, constatada nestes autos, para as providencias cabíveis. DOS DANOS MATERIAIS O reclamante pleiteia seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais pelas enfermidades adquiridas por conta do trabalho desenvolvido na reclamada e pelo acidente sofrido. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil da reclamada, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ressalto, desde logo, que a responsabilidade civil objetiva, de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é fundada no risco da atividade, isto é, admite-se a responsabilidade civil, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, o que não se vislumbra no caso concreto. Ora, somente excepcionalmente é admitida a responsabilidade civil sem culpa, não se podendo banalizar tão importante instituto para imputar responsabilidade açodadamente. Já a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal e, no caso vertente, reputo que estão presentes tais elementos. Pelo que foi até aqui exposto, resta evidente que o reclamante possui sequelas do acidente sofrido na empresa, que lhe retiraram parcialmente a capacidade laborativa, ainda que de forma temporária. Ainda que a vistoria ambiental tenha constatado que havia baixo risco ergonômico nas atividades desempenhadas pelo reclamante, é certo que a reclamada não observou o dever legal de proteção ao trabalhador, insculpido no art. 157, I, da CLT, posto que, na execução de suas atividades, foi obrigado a realizar esforço excessivo para erguer uma bobina, sem observância das condições de ergonomia necessárias, o que lhe ocasionou lesões na coluna lombar, com sequelas que permaneceram mesmo após o fim do pacto laboral. Evidente o descaso do empregador em relação ao trabalhador por incúria da reclamada, que não se preocupou com as normas de higiene e saúde em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, ambos insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CRFB/1988. Visto que, no caso em espécie, houve o dano (incapacidade laborativa), assim como a conduta culposa (inobservância de condições de ergonomia) e nexo causal, condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo dano físico. Destaco que o dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, porquanto traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os arts. 402 e 949 do CC de 2002, os quais disciplinam a reparação material no caso de lucros cessantes, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Em suma, a indenização está prevista em lei (art. 950, CCB), mas deve compreender na linha dos artigos 402 e 949 do Código Civil, "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou" ou que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, havendo inabilitação parcial e temporária em relação à atividade que exercia a vítima, como no caso em concreto, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, tendo como marco inicial a ciência inequívoca da inabilitação (Súmula 278 do STJ), o que, in casu, ocorreu na data da ciência pelas partes da incapacidade laboral do reclamante, ou seja, em 04/02/2025 (data de publicação do laudo pericial – id. c9fa35b). Posto isso, deverão ser considerados os danos materiais existentes a partir da data da ciência do laudo pericial ocorrida através da publicação ocorrida em 04/02/2025. De outra banda, ainda que se constate perda parcial da capacidade laborativa da reclamante, como ocorre no caso dos autos, o pensionamento possui caráter eminentemente reparatório e não de contraprestação ao trabalho. Conforme precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RIND 99502-2005-003-09-00-2), o Relator Márcio Dionísio Gapski, citando Sebastião Geraldo de Oliveira a respeito do tema, diz que: “a pensão é vitalícia, não sofrendo qualquer limitação de idade, sendo que o direito à reparação surge a partir da redução da capacidade laborativa, já que a finalidade da norma (Art. 950, CCB) é a reparação integral e plena pela perda havida: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver... A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'reparação integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Social.” No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante é portador de lesões na coluna lombar (radiculopatia de membro inferior esquerdo), que possui nexo de causalidade com o acidente sofrido durante a execução de seu trabalho na reclamada e que reduziram sua capacidade laborativa de forma parcial e temporária, pelo período de 3 meses, com comprometimento físico na ordem de 6,25%. O último salário do reclamante, noticiado nos autos, foi de R$ 2.057,00 (id. 9113946). Com isso, fixo que o dano físico, na ordem de 6,25%, causa prejuízo material de R$ 128,56/mês, de modo que tal deve ser o valor inicial da pensão mensal. Multiplicado o valor da pensão mensal pela quantidade de meses do período de incapacidade, se obtém o valor de R$ 385,68, porém, considerando que o valor será quitado em uma única oportunidade, diante do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor apontado em 10%, corrigidos a partir da data da prolação da sentença, que deverá ser pago pela reclamada, a título de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, afirmando ter sofrido constrangimentos e humilhações por parte do superior hierárquico Roberto. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo art. 927 e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. A única testemunha ouvida nos autos, convidada pelo reclamante, relatou “que nos últimos 4 anos, a depoente não trabalhou no mesmo setor que o reclamante, em que pese no mínimo em 4 vezes na semana, auxiliava no setor do reclamante; que o líder do setor em que trabalhava o reclamante era Roberto; que Roberto costumava colocar apelido nos funcionários, sendo o reclamante chamado de "tropeço"; que a depoente já chegou a ser constrangida por comentários de Roberto quanto ao seu peso, tendo perguntado este, na frente de todos os colegas, inclusive, dizendo que ia levá-la para pesá-la; que não viu Roberto se referindo ao reclamante diretamente, mas nas costas do mesmo, com a fala do apelido já mencionado, vendo que o reclamante não gostava do mesmo e se sentia constrangido, o que foi ouvido em conversas mantidas com o próprio reclamante; que nenhum dos funcionários ousava chamar Roberto por algum apelido; que, melhor esclarecendo, Roberto era chamado de "ratão", sendo que a princípio havia dito que não viu nenhum apelido, porque entendeu que o Juízo estava perguntando sobre apelidos "de baixo calão"”. Do relato acima transcrito, verifico que restou comprovado que o reclamante era tratado por um apelido depreciativo por parte do superior hierárquico Roberto, bem como que este tinha ciência do constrangimento causado ao obreiro. O fato de Roberto não se referir ao reclamante pelo apelido na frente dos demais colegas, não afasta o desrespeito ao obreiro, tampouco seu constrangimento, posto que o apelido era conhecido por todos. Registro que, ainda que Roberto também fosse tratado por um apelido, subsiste o constrangimento ao reclamante, pois, ainda que se considere que tal forma de tratamento fosse comum no ambiente laboral, não se justifica um superior hierárquico referir-se a um subordinado por um apelido depreciativo, sobretudo ciente de que tal fato causava constrangimento e desconforto ao funcionário. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por TIAGO VENÍCIO DE JESUS em face de ALKA3 INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças salariais pelo desvio de função;Indenização por danos materiais e morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à retificação do cargo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e materiais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais médicos e ambientais em R$ 3.500,00 a cada perita, a cargo da reclamada. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 806,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO VENICIO DE JESUS
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