Caroline De Santana Masiero
Caroline De Santana Masiero
Número da OAB:
OAB/SP 460832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline De Santana Masiero possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT11, TRT12, TRT2
Nome:
CAROLINE DE SANTANA MASIERO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0001389-95.2024.5.11.0018 RECORRENTE: MARCIO ARAUJO BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ARAUJO BARROSO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.24a6fb9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25042412023281100000014059457, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado e negar-lhes provimento. De ofício, determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Mantidos os demais termos da sentença." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 15 a 20 de maio de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relator MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001428-43.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: WELLINGTON MACIEL PONTES RECLAMADO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40317e0 proferido nos autos. DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pelo perito no documento de id. 061a37d e determino o dia 27/05/2025 para entrega do laudo pericial. Após entrega do laudo, retornem-me os autos conclusos para renovação do prazo para manifestação das partes. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MACIEL PONTES
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001428-43.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: WELLINGTON MACIEL PONTES RECLAMADO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40317e0 proferido nos autos. DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pelo perito no documento de id. 061a37d e determino o dia 27/05/2025 para entrega do laudo pericial. Após entrega do laudo, retornem-me os autos conclusos para renovação do prazo para manifestação das partes. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000644-24.2021.5.12.0041 RECLAMANTE: MARIANE CHAVES DE ARAUJO RECLAMADO: AG3 SOLUTIONS RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0956ad3 proferido nos autos. Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao CAEX para atualização do valor devido, com abatimento dos depósitos recursais. Após, intime-se para pagamento do remanescente. /flh TUBARAO/SC, 22 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE CHAVES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000644-24.2021.5.12.0041 RECLAMANTE: MARIANE CHAVES DE ARAUJO RECLAMADO: AG3 SOLUTIONS RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0956ad3 proferido nos autos. Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao CAEX para atualização do valor devido, com abatimento dos depósitos recursais. Após, intime-se para pagamento do remanescente. /flh TUBARAO/SC, 22 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AG3 SOLUTIONS RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ 0011560-62.2022.5.15.0021 : CESAR AUGUSTO SALLES : NIDEC MOBILIDADE BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b26c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer constantes do julgado (implementação da verba deferida em folha de pagamento, entrega do PPP, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS, depósito do FGTS na conta vinculada, reintegração, etc.), sob as penas consignadas em sentença/acórdão. Havendo condenação em retificação de CTPS, a reclamada e o reclamante deverão providenciar, em comum acordo, a anotação na CTPS determinada no julgado, comprovando a ré o cumprimento nos autos, conforme termos e penas consignadas em sentença. Para tanto, os advogados das partes deverão manter contato direto, para agendamento da entrega e devolução do documento devidamente anotado. Sendo o evento de registro do contrato de trabalho ocorrido na vigência da CTPS digital, cumprirá à reclamada o cumprimento da obrigação nesta modalidade de documento. Concedo às partes o prazo comum até 04/06/2025 para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes o prazo comum até 16/06/2025, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). Destaque-se que é vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, atentando-se quanto aos parâmetros e modulações definidos pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3o do art. 3o do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. JUNDIAI/SP, 16 de maio de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO SALLES
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ 0011560-62.2022.5.15.0021 : CESAR AUGUSTO SALLES : NIDEC MOBILIDADE BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b26c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Preliminarmente, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer constantes do julgado (implementação da verba deferida em folha de pagamento, entrega do PPP, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e levantamento do FGTS, depósito do FGTS na conta vinculada, reintegração, etc.), sob as penas consignadas em sentença/acórdão. Havendo condenação em retificação de CTPS, a reclamada e o reclamante deverão providenciar, em comum acordo, a anotação na CTPS determinada no julgado, comprovando a ré o cumprimento nos autos, conforme termos e penas consignadas em sentença. Para tanto, os advogados das partes deverão manter contato direto, para agendamento da entrega e devolução do documento devidamente anotado. Sendo o evento de registro do contrato de trabalho ocorrido na vigência da CTPS digital, cumprirá à reclamada o cumprimento da obrigação nesta modalidade de documento. Concedo às partes o prazo comum até 04/06/2025 para apresentação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Advirto o(a) executado(a) de que, na hipótese de serem caracterizadas quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B da CLT, poderá ser aplicada a multa prevista no referido dispositivo legal, consoante art. 793-C da CLT. Decorrido o prazo para apresentação de cálculos, fica concedido às partes o prazo comum até 16/06/2025, independentemente de nova intimação, para manifestação no caso de discordância, apresentando os seus cálculos, com a especificação dos itens e valores divergentes, devendo fundamentar um a um os motivos de seu inconformismo, também sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ou, ainda, apresentar os seus em caso de inércia do(a) executado(a). Destaque-se que é vedada a juntada de cálculos ou impugnações em sigilo. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros da r. sentença e das decisões de instâncias superiores, se o caso, abrangendo inclusive os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do art. 879 da CLT. Havendo divergência expressiva entre os cálculos apresentados ou quando a especificidade do caso assim requerer, fica desde já determinada a nomeação de um perito que integre o rol de peritos desta secretaria para a realização de perícia contábil, às expensas da reclamada. Caso contrário, virão os autos para análise pela contadoria, para homologação. Destaque-se desde já que não será autorizada a liberação de valores antes da homologação de cálculos. Em qualquer caso, as partes ou o perito deverão se atentar para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, atentando-se quanto aos parâmetros e modulações definidos pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59; 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Ainda, deverá a reclamada informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, ou sua inclusão em regime diferenciado de tributação, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3o do art. 3o do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação e arbitramento dos honorários periciais contábeis. JUNDIAI/SP, 16 de maio de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC MOBILIDADE BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA.