Cesar Inacio Ferreira

Cesar Inacio Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 460838

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Inacio Ferreira possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSC, TRT2, TJSP
Nome: CESAR INACIO FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005990-89.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1108183-73.2022.8.26.0100) (processo principal 1108183-73.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cesar Inacio Ferreira - Open Offices Escritórios Compartilhados Ltda. - Vistos. O executado impugnou o cumprimento de sentença às fls. 55/61, aduzindo que a verba sucumbencial devida em relação ao feito principal, que foi dividida entre as partes, deveria ser compensada e, portanto, seria inexigível pelo exequente. Rebate ainda que os benefícios da justiça gratuita deferidos à ré reconvinte deveriam ser revogados. Pois bem, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com os débitos das partes. Desta forma, mesmo havendo sucumbência recíproca determinada no dispositivo da sentença, cada parte deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, de forma independente, não havendo a compensação entre tais débitos como pleiteado pela impugnante. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida à ré reconvinte, ora exequente, não merece prosperar os argumentos lançados pela executada, uma vez que não comprovada a modificação da situação sócio-econômica ensejadora da concessão da benesse. Assim, homologo o cálculo do exequente e fixo o valor da execução em R$ 3.794,91 (data base: fevereiro/2025). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do executado. Arcará o impugnante com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% do proveito econômico obtido, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data base do cálculo em questão. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), CESAR INACIO FERREIRA (OAB 460838/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000721-28.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EVERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR CPF: 455.013.866-15 TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA - ME CPF: 24.774.306/0001-63 Fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor de R$37.860,97 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) constante no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando, ainda, ciente de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, a teor do disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil. DANIELE MEDEIROS DOS REIS Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001418-39.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: MAURICIO ALVES BARBOSA RECLAMADO: FABULOSOS LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0265b proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. DANIELA MUSSIGNATTI LOMAS ALBINO     DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da(s) reclamada(s) FABULOSOS COMERCIO, REFORMA E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ 35.001.014/0001-04. Pretende o suscitante a instauração do incidente de desconsideração a fim de atingir o patrimônio do(s) sócio(s) abaixo discriminado(s), conforme ficha(s) JUCESP da(s) reclamada(s) juntada(s) aos autos: REGINA CELIS DA SILVA MATHIAS CARO, CPF: 645.523.818-49,RICARDO RAFAEL CARO, CPF: 667.370.108-06. O art. 855-A da CLT determina expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos art. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Isto posto, proceda a Secretaria a inclusão do(s) suscitado(s) no polo passivo, somente para fins de citação, por ora. Após, cite(m)-se o(s) suscitado(s), por Oficial de Justiça, no(s) endereço(s) registrado(s) na JUCESP, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Se necessário, proceda-se à pesquisa de endereços pelo INFOJUD. Infrutíferas as tentativas de citação nos endereços da JUCESP e INFOJUD, fica desde já determinada a citação pela via editalícia. Tendo em vista o requerimento do suscitante, concomitantemente, determino o bloqueio, via SISBAJUD, de valor(es) do(s) suscitado(s), em observância ao artigo 300 do CPC (tutela de urgência no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo). Antes, porém, deverá a suscitante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha com valor atualizado da execução até a presente data, abatendo-se os valores eventualmente soerguidos, sob pena de não serem efetuadas as pesquisas e eventuais bloqueios. Citado(s) o(s) suscitado(s) e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão do incidente. Com fulcro no §2º do art. 855-A, da CLT e §3º do art. 134 do CPC, determino a suspensão do presente feito, até que seja decidido o Incidente. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALVES BARBOSA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001418-39.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: MAURICIO ALVES BARBOSA RECLAMADO: FABULOSOS LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0265b proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. DANIELA MUSSIGNATTI LOMAS ALBINO     DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da(s) reclamada(s) FABULOSOS COMERCIO, REFORMA E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ 35.001.014/0001-04. Pretende o suscitante a instauração do incidente de desconsideração a fim de atingir o patrimônio do(s) sócio(s) abaixo discriminado(s), conforme ficha(s) JUCESP da(s) reclamada(s) juntada(s) aos autos: REGINA CELIS DA SILVA MATHIAS CARO, CPF: 645.523.818-49,RICARDO RAFAEL CARO, CPF: 667.370.108-06. O art. 855-A da CLT determina expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos art. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Isto posto, proceda a Secretaria a inclusão do(s) suscitado(s) no polo passivo, somente para fins de citação, por ora. Após, cite(m)-se o(s) suscitado(s), por Oficial de Justiça, no(s) endereço(s) registrado(s) na JUCESP, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Se necessário, proceda-se à pesquisa de endereços pelo INFOJUD. Infrutíferas as tentativas de citação nos endereços da JUCESP e INFOJUD, fica desde já determinada a citação pela via editalícia. Tendo em vista o requerimento do suscitante, concomitantemente, determino o bloqueio, via SISBAJUD, de valor(es) do(s) suscitado(s), em observância ao artigo 300 do CPC (tutela de urgência no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo). Antes, porém, deverá a suscitante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha com valor atualizado da execução até a presente data, abatendo-se os valores eventualmente soerguidos, sob pena de não serem efetuadas as pesquisas e eventuais bloqueios. Citado(s) o(s) suscitado(s) e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão do incidente. Com fulcro no §2º do art. 855-A, da CLT e §3º do art. 134 do CPC, determino a suspensão do presente feito, até que seja decidido o Incidente. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABULOSOS LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5000861-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARABETTI DINIZ SIQUEIRA CPF: 539.158.016-15 RÉU: EMIRATES AIRLINE CPF: 07.892.051/0001-14 e outros SENTENÇA Assunto: Decretação de guerra no país de destino. Rescisão contratual. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Revelia. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA CARABETTI DINIZ SIQUEIRA em face de TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME, EMIRATES AIRLINE e BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que, em 11.08.2023, contratou com a empresa TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME o pacote “Caravana Caminhando com Jesus”, que incluía passagens aéreas, hospedagem, passeios, alimentação, traslados, transporte terrestre e seguro viagem, pelo valor de US$ 6.592,00 (seis mil, quinhentos e noventa e dois dólares). Afirma que para pagamento, realizou uma transferência de R$ 3.289,50 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de entrada, e autorizou o débito do saldo remanescente em seu cartão de crédito. A agência, então, realizou a cobrança diretamente pela empresa EMIRATES AIRLINE, em 9 (nove) parcelas de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), totalizando R$ 29.604,60 (vinte e nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos). Informa que em 07.10.2023 foi decretada guerra em Israel, tendo recebido, em 11.10.2023, e-mail da agência informando sobre o conflito e recomendando aguardar novas orientações. No entanto, alega que optou por solicitar, no mesmo dia, o cancelamento e o reembolso do pacote, manifestando desinteresse na remarcação. Aduz que no dia 20.10.2023 recebeu novo e-mail da agência de viagens informando o cancelamento das caravanas até janeiro de 2024, em razão da guerra, e reiterou o pedido de cancelamento e estorno em 26.10.2023. Alega que as Rés se recusaram a restituir os valores pagos e a suspender as cobranças no cartão de crédito, tendo a Autora que arcar com parcelas mensais de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Sustenta, ainda, não ter recebido o protocolo de cancelamento do contrato, elemento essencial para solicitar o cancelamento da transação junto ao banco emissor. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo estorno/suspensão das cobranças via cartão de crédito. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para estorno/suspensão das cobranças no cartão de crédito, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 32.894,10 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos). Tutela de urgência deferida no ID nº 10174171469. Contestações apresentadas nos IDs nº 10227327904, 10227445680 e 10386464799. Impugnações às contestações nos IDs nº 10311412622 e 10417203552. Nas audiências realizadas (Termos nos IDs nº 10229917028, 10306206037, 10377992307 e 10456063484), não foi possível a composição entre as partes. Devidamente citada e intimada, a parte ré TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME não compareceu à audiência de conciliação (Termo no ID nº 10456063484), sendo decretada sua revelia. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da preliminar de ilegitimidade passiva Conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito, verifica-se que os pedidos da parte autora devem ser dirigidos às partes rés, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há, portanto, pertinência subjetiva para a ação. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido da parte autora; contudo, não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito. Rejeita-se a preliminar arguida. – Da aplicação do CDC O caso dos autos não atrai a incidência da Convenção de Varsóvia/Convenção de Montreal, pois a situação não se refere estritamente a uma questão de transporte aéreo em si. Trata-se, na verdade, de rescisão contratual decorrente do pedido de cancelamento e reembolso do pacote de viagens “Caravana Caminhando com Jesus”, diante da decretação de guerra em Israel em 07.10.2023. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da revelia Determina o artigo 20 da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Da mesma forma, entende-se a pessoa jurídica que não se faz representar legalmente com os documentos necessários. O art. 344 do CPC/2015 estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pelo princípio da especialidade e, em razão da busca incessante pela conciliação, a Lei 9.099/95 ampliou a hipótese de decretação de revelia. Ou seja, não basta a apresentação de defesa nos autos, sendo necessária a presença do réu em audiência. Dessa forma, no presente feito (ausência de comparecimento à audiência, no que se refere à parte promovida TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME) se impõe a decretação da revelia e a consequente aplicação dos seus efeitos. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, posto que a parte autora não está totalmente desincumbida de produzir lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Portanto, a revelia por si só não enseja o total acolhimento da demanda autoral, devendo o Juiz analisar o caso concreto e o conjunto probatório presente nos autos a fim de formar a sua decisão fundamentada. Ademais, os efeitos da revelia (presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados) não se impõem, conforme art. 345, I do CPC, se: “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Portanto, a contestação apresentada pelos litisconsortes passivos aproveita ao réu revel e obsta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, naquilo em que não for incompatível a tese de defesa. – Da inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido na decisão de ID nº 10151787676, nos seguintes termos: “Fica, desde, já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto ao dano moral alegado, o qual a prova incumbe à parte requerente”. – Do fato objeto da lide Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e as empresas demandadas são prestadoras deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedoras nos termos do art. 3º do CDC. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora, em 11.08.2023, contratou com a empresa TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME o pacote “Caravana Caminhando com Jesus”, que incluía passagens aéreas, hospedagem, passeios, alimentação, traslados, transporte terrestre e seguro viagem, pelo valor de US$ 6.592,00 (seis mil, quinhentos e noventa e dois dólares). Afirma que para pagamento, realizou uma transferência de R$ 3.289,50 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a título de entrada, e autorizou o débito do saldo remanescente em seu cartão de crédito. A agência, então, realizou a cobrança diretamente pela empresa EMIRATES AIRLINE, em 9 (nove) parcelas de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), totalizando R$ 29.604,60 (vinte e nove mil, seiscentos e quatro reais e sessenta centavos) no cartão de crédito da promovente. Informa que em 07.10.2023 foi decretada guerra em Israel, tendo recebido, em 11.10.2023, e-mail da agência informando sobre o conflito e recomendando aguardar novas orientações. No entanto, alega que optou por solicitar, no mesmo dia, o cancelamento e o reembolso do pacote, manifestando desinteresse na remarcação. Aduz que no dia 20.10.2023 recebeu novo e-mail da agência de viagens informando o cancelamento das caravanas até janeiro de 2024, em razão da guerra, e reiterou o pedido de cancelamento e estorno em 26.10.2023. Alega que as Rés se recusaram a restituir os valores pagos e a suspender as cobranças no cartão de crédito, tendo a Autora que arcar com parcelas mensais de R$ 3.289,40 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Sustenta, ainda, não ter recebido o protocolo de cancelamento do contrato, elemento essencial para solicitar o cancelamento da transação junto ao banco emissor. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo estorno/suspensão das cobranças via cartão de crédito. Em contestação, a parte promovida EMIRATES AIRLINE sustenta a inexistência de danos materiais, uma vez que o valor pleiteado pela parte autora diz respeito à viagem como um todo, sendo que procedeu com o reembolso do valor integral do bilhete aéreo. Defende a impossibilidade de indenização a título de punitive damages, bem como sua ausência de previsão legislativa. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., alega sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o Bradesco Cartões atuou unicamente como meio de pagamento, não tendo qualquer vínculo com as relações contratuais estabelecidas entre os consumidores e as empresas prestadoras de serviços. Sustenta que, tratando-se de mero desacordo comercial, caberia ao próprio estabelecimento comercial realizar o cancelamento da transação e efetuar o estorno da despesa. Ademais, destaca a ausência de comprovação dos danos alegados pela parte autora. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiros. O conjunto probatório existente nos autos demonstra que é incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, o valor acordado, a impossibilidade de realização da viagem contratada em razão do início do confronto armado em Israel e, ainda, a ausência de devolução dos valores pagos pela parte autora. É importante destacar que a situação vivenciada no território israelense caracteriza-se como força maior, afetando diretamente a execução das obrigações contratuais relativas à prestação de serviços turísticos. Embora tenha sido oferecida à parte autora a opção de remarcação da viagem, não havia como prever a duração do estado de guerra na localidade de destino, o que torna compreensível e legítimo o pedido de cancelamento formulado pela Promovente. Nesse contexto, o artigo 393 do Código Civil dispõe: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Dessa forma, ambas as partes devem ser exoneradas de responsabilidade pelo rompimento do contrato, o qual deve ser resolvido sem aplicação de multa ou indenização, retornando-se as partes ao status quo ante. Dessa forma, assiste ao consumidor o direito de pleitear, sem qualquer ônus, o reembolso integral dos valores pagos pelo pacote de viagem. Cumpre observar que o contrato firmado não estabelece cláusula específica que preveja a aplicação de multa por cancelamento decorrente de caso fortuito ou força maior. Além disso, trata-se de contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, conforme dispõe o art. 51 do mesmo diploma legal. Portanto, eventual previsão de multa contratual por rescisão motivada por força maior ou de exclusão total da responsabilidade da agência caracteriza cláusula abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Assim, a retenção da integralidade do valor pago ou de qualquer cláusula penal/multa rescisória reveste-se de abusividade e configura falha na prestação dos serviços. A parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. Nas relações consumeristas, vigem os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da colaboração, da informação e da transparência; os quais vinculam todos os contratantes. Era ônus da parte promovida, nos termos do art. 373, II do CPC, desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Cumpre salientar que a Ré TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME não demonstrou nos autos a existência de procedimento de reembolso efetivo face aos consumidores. O ajuizamento da presente demanda mostra de forma inconteste o interesse da parte autora de rescindir o contrato objeto da lide. Desse modo, diante a impossibilidade de fruição do pacote turístico contratado, por motivo de força maior, e ante a verificação do direito da parte autora em rescindir o negócio jurídico objeto dos autos, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos, devidamente comprovados nos autos e não impugnados pela Rés. Nesse diapasão, de acordo com as provas dos autos, faz jus a parte promovente à restituição do montante de R$ 16.292,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), correspondente aos valores pagos por meio de entrada no valor de R$ 3.289,50 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme ID 10145428397 (pagamento efetuado em 11.08.2023), e 04 (quatro) parcelas de R$ 3.250,80 (três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos) cada, conforme IDs 10145785002, 10145784045, 10145783966 e 10150788217 (cobradas nas faturas com vencimentos em setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e janeiro/2024). Em relação ao valor remanescente, que possuía apenas programação de lançamento no cartão de crédito da Autora e teve a cobrança suspensa por decisão liminar, ratifica-se a tutela antecipada anteriormente concedida e determina-se que a Ré TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BÍBLICAS LTDA – ME proceda ao cancelamento definitivo das parcelas junto ao BANCO BRADESCO S.A, e que o Banco Bradesco suspenda definitivamente a cobrança das parcelas vincendas no cartão da parte autora. Ressalta-se que embora a Ré EMIRATES AIRLINE sustente que procedeu com o reembolso do valor integral do bilhete aéreo, inexiste comprovação nos autos de que tais valores tenham sido repassados efetivamente à parte autora. No tocante à responsabilidade das Rés, a regra elencada no CDC é a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, no que tange à reparação dos danos suportados pelo consumidor. Observa-se que a parte promovida TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME foi quem comercializou o pacote de viagens “Caravana Caminhando com Jesus”, enquanto a EMIRATES AIRLINE consiste na companhia aérea que operaria os voos, logo, integram a cadeia de serviços; e o BANCO BRADESCO S.A administra o cartão de crédito de titularidade da parte autora, no qual foram lançadas as parcelas da contratação desse pacote de viagem. Destaca-se que o ordenamento prevê ação autônoma de regresso para aquele devedor solidário que arcar com o pagamento integral da dívida comum, em relação aos demais devedores solidários. – Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. In casu, a parte promovente não comprovou a efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana suportada no presente caso. Cediço que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, automaticamente dano moral indenizável. A rescisão contratual foi motivada por fato alheio à vontade das partes e imprevisível. Ausente prova nos autos de dano extrapatrimonial. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nestes autos. CONCLUSÃO Ante e exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC, para: – declarar rescindido o contrato objeto da lide, sem ônus para a parte autora, bem como condenar, solidariamente, as partes promovidas TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME e EMIRATES AIRLINE a pagarem à parte promovente MARIA DE FATIMA CARABETTI DINIZ SIQUEIRA a quantia de R$ 16.292,70 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; – condenar, solidariamente, as partes promovidas TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA – ME e EMIRATES AIRLINE a diligenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para o cancelamento definitivo da cobrança das parcelas remanescentes no cartão de crédito da Autora junto ao BANCO BRADESCO S.A., sob pena de multa em caso de descumprimento; – ratificar a tutela de urgência concedida para tornar definitiva a inexigibilidade de pagamento das parcelas remanescentes do negócio jurídico objeto dos autos, tornando permanentes seus efeitos e, assim, fica ciente a parte promovida BANCO BRADESCO S.A que deverá adotar as medidas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprimento, de forma definitiva, da ordem de suspensão da cobrança das parcelas remanescentes do negócio jurídico objeto da lide. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000812-05.2025.8.24.0141/SC EXECUTADO : TERRA SANTA OPERADORA DE VIAGENS BIBLICAS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR INACIO FERREIRA (OAB SP460838) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o executado, por seu procurador, quanto a  indisponibilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, para, em até 5 dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006991-81.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanda de Lima Rodrigues - Terra Santa Operadora de Viagens Bíblicas Ltda Me - Vistos. Fls. 350/351: Defiro. Oficie-se, desta feita consignando o CPF da autora, e o prazo de 15 (quinze dias) para resposta. Int. - ADV: CESAR INACIO FERREIRA (OAB 460838/SP), ADENIR MARÇAL BRAGA (OAB 460480/SP)
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