Danilo Cardoso De Moraes Eugenio
Danilo Cardoso De Moraes Eugenio
Número da OAB:
OAB/SP 460846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Cardoso De Moraes Eugenio possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001169-36.2025.5.02.0070 REQUERENTE: JORGE ALBERTO DE FREITAS REQUERIDO: D & G SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: DIVINA PANQUECA DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ANDRE CREMONESI VIANNA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DIVINA PANQUECA DELIVERY LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011555-79.2023.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Débora Cristina Vinhatico de Moura - Marcio Cardoso Moura - - Leonardo Vinhatico de Moura - - Renato Jacó de Moura - - Leandro Aparecido de Moura - - Agatha Cristina Vinhatico de Moura - Ivonete de Lucena Oliveira - Cumpra o requerente/requerido/inventariante o despacho/decisão de fls. 324 (recolhimento da taxa correspondente ao art. 6º do Provimento CSM 2.684/2023 (1,925 UFESP), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB 460846/SP), DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), LUIS HENRIQUE GOUVEIA DE SOUSA (OAB 504171/SP), GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017991-08.2024.8.26.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Selma Aparecida dos Santos Narevicius - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Pan S/A - - Parati Credito Finnciamento e Investimento S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - - Banco Crefisa S/A e outros - Banco Safra S/A - Telefonica Brasil S.A. - - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - - Enel Sp S.a. - - Euro17 Empresarial Gestão de Negocios e Investimentos Ltda e outros - Manifeste-se a autora em réplica as contestações: - Parati Crédito. Financiamento e Investimento S.A. (fls. 117/128). - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda (fls. 152/159). - Banco Pan S.A. (fls. 568/619). - Banco Safra S.A. (fls. 740/771). - Banco BMG S.A. (fls. 806/817). - Telefônica Brasil S.A. (fls. 914/921). - Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (fls. 1060/1068). - Banco Daycoval S.A. (fls. 1098/1114). - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (fls. 1173/1185). - Itaú Unibanco S.A. (fls. 1251/1265). - Euro Securitizadora (fls. 1639/1654). - Euro17 Empresarial Gestão de Negócios Ltda (fls. 1669/1685). - Banco Bradesco S.A. (fls. 1700/1717). - Banco Inbursa S.A. (fls. 1732/1744) - ADV: GUILHERME CALAZANS FIALHO (OAB 529497/SP), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), FABIO STIVAL (OAB 171153/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA LÚCIA ROCHA DE MATOS (OAB 518771/SP), VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP), DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB 460846/SP), BRUNO FERNANDES GIACOMETTI (OAB 461398/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 278216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000977-87.2025.8.26.0020/SP AUTOR : GIOVANNE RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB SP460846) DESPACHO/DECISÃO Caberá à parte autora apresentar comprovante de residência em seu nome , atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983 . Sem prejuízo, apresente a parte demandante os documentos que demonstre os pagamentos referentes aos meses de março a junho. Ressalto, por fim, que a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000977-87.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006351-72.2024.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S. - M.D.B.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens, com fundamento no artigo 1.571, IV, do Código Civil c/c o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, mantendo a ré o nome de casada. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Diante da natureza indisponível do direito e da obrigatoriedade da ação, bem como da inexistência de resistência ao pedido, deixo de condenar em custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB 460846/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004502-67.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Carmem Paranhos da Silva - O autor ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 46/49). Conheço dos embargos, porém os rejeito, visto que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringentes. O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO está previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial". Portanto, referido princípio estabelece que o Poder Judiciário só atua quando é provocado pelas partes interessadas, não agindo por conta própria, mas sim quando alguém o aciona para resolver um conflito ou proteger um direito. Em outras palavras, a jurisdição é inerte, não tomando a iniciativa de agir e precisando ser provocada por uma das partes envolvidas no conflito. Ora, no caso concreto, não há de se falar em obscuridade, contradição ou omissão, afinal, foi o próprio embargante que, na petição inicial, provocou este órgão jurisdicional, fazendo expresso pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Logo, SE HÁ ALGUMA CONTRADIÇÃO, ESTA É DO PRÓPRIO EMBARGANTE que, em um primeiro momento, fez pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual para, em um segundo momento, ofertar Embargos de Declaração sob o argumento de que o órgão jurisdicional não deve se manifestar sobre tal pedido. Portanto, estamos diante de nítida hipótese de INCOMPATIBILIDADE de pretensões, pois inicialmente se pede decisão deste juízo sobre um pedido para depois se requerer que ele não seja apreciado. É a verdadeira oposição de ideias, incoerência, falta de lógica. E não se argumente, na esteira do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". É que O JUIZ DEVE DECIDIR SOBRE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTES, conforme previsão do artigo 492 do Código de Processo Civil: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, se o autor, na petição inicial, fez pedido de concessão da gratuidade da justiça, É OBRIGAÇÃO do magistrado sobre ele decidir na sentença. É que na ausência de decisão, estaríamos diante de SENTENÇA "CITRA PETITA", ou seja, a decisão judicial que não aborda todos os pedidos formulados pelas partes, deixando de se pronunciar sobre pontos que deveriam ser analisados. É uma decisão incompleta, que não resolve todas as questões apresentadas, existindo omissão parcial na análise dos pedidos, de modo que a sentença deve ser considerada parcialmente NULA, necessitando de complementação. Logo, se há pedido, este deve ser julgado. Não há margem para omissão do magistrado. Ademais, ao contrário do que constou em seus embargos de declaração (fls. 46/49) INEXISTE qualquer presunção de gratuidade da justiça em primeiro grau. Na verdade não há a obrigação de pagar custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau. Todavia, isto não impede a analise do pedido, especialmente quando há pedido de tutela, possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, hipótese na qual os benefícios da justiça gratuita já deve ter sido analisados em primeiro grau. Por tais fundamentos, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dando impulso ao processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, diante da ausência de apresentação de todos os documentos exigidos na decisão de fls. 33/36. No mesmo sentido, recebo a petição de fls. 43/45 como emenda à inicial. Ademais, cabe ressaltar que o ônus de comprovar o pagamento, independentemente da existência ou não de relação de consumo, é do devedor, ora requerente. Assim, apesar da nova fundamentação (fls. 43/45) trazida aos autos pela requerente, MANTENHO o indeferimento do pedido da tutela, diante da ausência de comprovação do pagamento integral do produto pela requerente. Atente a requerente quanto aos termos do artigo 1.026, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar tumulto processual ou que petições diversas impeça o regular andamento do feito. No mais, cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 33/36, citando e intimando a requerida. - ADV: GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB 499834/SP), DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB 460846/SP)
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