Brena Silva Rodrigues

Brena Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 460864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brena Silva Rodrigues possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: BRENA SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1000097-68.2024.5.02.0613 RECORRENTE: BEATRIZ SILVA RODRIGUES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a6be7 proferida nos autos. RORSum 1000097-68.2024.5.02.0613 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ SILVA RODRIGUES BRENA SILVA RODRIGUES (SP460864) FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (SP442933)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id ad85f3c; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 46388d5). Regular a representação processual (Id 957d258, 29666df ). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo §9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Impertinente a alegação de ofensa ao art. 170 da Constituição Federal por não versar especificamente sobre a fixação de percentual da verba honorária. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lnms SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ SILVA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1000097-68.2024.5.02.0613 RECORRENTE: BEATRIZ SILVA RODRIGUES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a6be7 proferida nos autos. RORSum 1000097-68.2024.5.02.0613 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP TARCISIO RODOLFO SOARES (SP103898) Recorrido:   Advogado(s):   BEATRIZ SILVA RODRIGUES BRENA SILVA RODRIGUES (SP460864) FELIPE ROCHA BRAGA KERNER (SP442933)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id ad85f3c; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 46388d5). Regular a representação processual (Id 957d258, 29666df ). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo §9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Impertinente a alegação de ofensa ao art. 170 da Constituição Federal por não versar especificamente sobre a fixação de percentual da verba honorária. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /lnms SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000364-04.2025.4.03.6332 / CECON-Guarulhos AUTOR: NEURISANGELA DE MOURA MENESES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENA SILVA RODRIGUES - SP460864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 368563644), aceita pela parte autora (Id. 372511095). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no Termo de Prevenção (que cuidaram de objetos diversos). 2. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica sem efeito, evidentemente, o novo registro da procuradoria federal de que “A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação”, por clara violação à ordem pública. A uma, porque cláusula que tal transpira má-fé, ao buscar subtrair da parte autora, genericamente, toda e qualquer multa processual aplicada ao réu “durante o trâmite processual”; a duas, porque tenta, reflexamente, esvaziar eventual atuação sancionatória do Juízo (pretensão inadmissível sobre a qual já foi advertida a advocacia pública em casos anteriores com redação diversa da mesma cláusula); a três, porque o prazo de cumprimento de sentenças condenatórias do INSS no Juizado Especial Federal de Guarulhos é de 30 dias, não podendo a autarquia impor ao jurisdicionado, por “proposta de acordo”, situação mais desvantajosa que a que teria com a sentença de mérito. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Esclareço que a solicitação para eventual destaque dos honorários será analisada oportunamente, no momento de expedição do ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS JUIZ FEDERAL COORDENADOR CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE GUARULHOS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009721-42.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: IVANI ROSA DE ARAUJO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BRENA SILVA RODRIGUES - SP460864, FELIPE ROCHA BRAGA KERNER - SP442933 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido, consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000364-04.2025.4.03.6332 / CECON-Guarulhos AUTOR: NEURISANGELA DE MOURA MENESES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENA SILVA RODRIGUES - SP460864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para manifestação sobre a PROPOSTA DE ACORDO do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000364-04.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NEURISANGELA DE MOURA MENESES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENA SILVA RODRIGUES - SP460864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARULHOS, 5 de junho de 2025.
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