Bruno Miranda Patarro
Bruno Miranda Patarro
Número da OAB:
OAB/SP 460871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Miranda Patarro possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO MIRANDA PATARRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-11.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NADJA GALDENCIO DA SILVA RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94117bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ROBERTA MACIEL AMBROSIO RODRIGUES Servidor(a) Despacho Vistos. Decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, declaro encerrada a prova técnica. Aguarde-se audiência de instrução. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV HOSPITALAR LTDA - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000707-11.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: NADJA GALDENCIO DA SILVA RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94117bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ROBERTA MACIEL AMBROSIO RODRIGUES Servidor(a) Despacho Vistos. Decorrido o prazo para manifestação acerca do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, declaro encerrada a prova técnica. Aguarde-se audiência de instrução. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADJA GALDENCIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1001684-07.2024.5.02.0038 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RECORRIDO: BRUNO MIRANDA PATARRO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. despacho de #id:7c7181b . SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002123-35.2021.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E. Gil Quero - Me - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por E. Gil Quero - Me contra Eduardo José dos Santos. Houve tentativa de intimação pessoal da parte autora/exequente para dar andamento ao feito, restando infrutífera, conforme AR de fl. 157. Ressalto que a parte autora/exequente não informou nos autos a mudança de endereço, portanto considero-a intimada, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorridos 30 dias, a parte autora/exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente/exequente ao pagamento de custas, despesas processuais, observada que já foram recolhidas durante a exordial, contudo, deixo de condenar a parte requerente/exequente em honorários advocatícios, visto que não houve estabilização da lide. Cumpra a z. Serventia o artigo 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. P.I.C. - ADV: BRUNO MIRANDA PATARRO (OAB 460871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107309-88.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Cobrfac - Cobrança Especializada Em Recuperação de Ativos do Fomento Comercial Ltda - - Clari Helena Puntel - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 149.599,00, via SISBAJUD, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Proceda-se ainda com as pesquisas de bens via INFOJUD e RENAJUD, intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: MARIA MIRAILDES DOS SANTOS LOBO (OAB 464723/SP), BRUNO MIRANDA PATARRO (OAB 460871/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107309-88.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Cobrfac - Cobrança Especializada Em Recuperação de Ativos do Fomento Comercial Ltda - - Clari Helena Puntel - Ciência à parte exequente do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade "teimosinha", parcialmente positiva. Nesta data, procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme detalhamento(s) que segue(m), deixando de juntar as ordens com resultados negativos. Ciência também do resultado da pesquisa junto ao Infojud e Renajud. Fica a parte executada intimada, pela imprensa, ou pessoalmente, caso não tenha advogado, constituído nos autos, a apresentar impugnação, no prazo legal. - ADV: MARIA MIRAILDES DOS SANTOS LOBO (OAB 464723/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), BRUNO MIRANDA PATARRO (OAB 460871/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004811-84.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROSANIRA LOPES DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MIRANDA PATARRO - SP460871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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