Aries Marioto Ferreira

Aries Marioto Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 460908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aries Marioto Ferreira possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: ARIES MARIOTO FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de declaração pelo autor, dirigidos à sentença de fl.1108/1112 que julgou parcialmente o pedido de partilha de bens decorrentes do divórcio e improcedente o pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento formulado pelo réu - fl. 118/1121. Pede o embargante seja corrigida contradição quanto às parcelas dos imóveis a serem partilhadas, e omissão quanto à entrada do financiamento da casa de Piratininga. Contradição, ainda, quanto às dívidas e posse dos bens, afirmando que apesar de a sentença haver esclarecido que as dívidas devem ser suportadas por quem ficou na posse dos bens após a separação de fato, o embargante arcou sozinho com todas as despesas dos imóveis , incluindo as parcelas de financiamento, impostos, taxas, manutenção e outros custos, que somam, até janeiro do ano corrente, o valor de R$ 215.529,51 (duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) e que assim deveria a sentença ter explicitado que a posse dos bens deve permanecer exclusivamente com o embargante. Que a sentença teria sido omissa por não indicar claramente que durante o casamento somente foram adquiridos uma motocicleta e duas cadeiras Herman Miller. Pede para que a sentença se pronuncie quanto aos bens móveis adquiridos antes do casamento e dólares acumulados. Embargos de Declaração pelo réu pedindo correção na contradição da sentença para constar que as 49 parcelas do financiamento do imóvel adquirido só em nome de Anderson vencidas no período de 15/09/2017 a 22/10/2021 (separação de fato), quanto as parcelas da casa de Piratininga adquirida em nome do ex-casal, vencidas no período de 30/07/2021 a 22/10/2021 (separação de fato), deverão ser partilhadas entre as partes igualitariamente . - fl. 1112/1118. Contrarrazões pelo réu à fl. 1124 concordando parcialmente com os embargos do autor para que seja feita ressalva na sentença quanto à casa da Rua Maestro Carlos Monteiro de Souza 587 (casa de Piratininga) para que sejam partilhados os valores pagos como ENTRADA e as 2 PARCELAS. O embargado não se manifestou no prazo legal - fl. 1137. É o relatório. Passo a decidir. A sentença restou contraditória entre pontos da fundamentação que discorrem sobre a partilha dos direitos aquisitivos dos bens imóveis. Com efeito, nos parágrafos 5º e 6º de fl. 1099 constou CORRETAMENTE que: O imóvel da Rua Dr. Mario Viana foi vendido 28.01.2022 (cf fl. 64/78). Este imóvel foi adquirido pelo autor antes do casamento e apenas 49 parcelas venceram-se no curso do matrimônio. Esse número dentro do período do casamento pode ser confirmado, pois na data do matrimînio (15/09/2017) o contrato estava na sua parcela nº 57 (fl. 174) e na data da separação de fato, estava na parcela nº 106 (fl. 175) pelo que foram pagas nesse período exatamente 49 parcelas. O segundo imóvel, uma casa em Piratininga, foi adquirida por ambos os ex-conviventes, aos 31.07.2021, poucos meses antes da ruptura do casamento pela separação de fato, sendo certo que também foi financiado desta vez com a Caixa Econômica Federal. Logo, os imóveis são titularizados como direitos aquisitivos, por essa razão, não há que se falar em percentual de propriedade de cada ex-convivente sobre o mesmo. Já no parágrafo 8º de fl. 1100 a sentença trocou a fundamentação da partilha de um imóvel pelo outro, restando contraditória, eis que assim dispôs: Logo as parcelas do financiamento do imóvel adquirido só em nome de Anderson quanto as 49 parcelas da casa de Piratininga adquirida em nome do ex-casal, vencidas no período de 15/09/2017 a 22/10/2021, deverão ser partilhadas entre as partes igualitariamente. A sentença também deixou de se manifestar quanto à partilha do valor de entrada do financiamento para aquisição da casa de Piratininga, que deverá integrar a partilha igualitária. Quanto aos demais vícios alegados pelo autor não os reconheço. Não há qualquer omissão ou contradição quanto às dívidas posteriores à separação de fato, eis que a sentença se pronunciou sobre o tema, deixando claro que o ex-cônjuge, que permaneceu na posse e administração dos bens deverá ser responsável com dívidas que sobrevieram à separação fato, sendo desnecessário dizer que é dele a posse, pois seria falar o que já foi dito. Também não há qualquer omissão quanto à divisão dos bens móveis, não sendo necessário que a sentença faça menção expressa a cada um deles como a moto e duas cadeiras, que foram adquiridos na constância do matrimônio, tanto mais porque não há controvérsia sobre tais bens. Quanto à partilha dos bens vindos do exterior à suposta subrtração de dólares a sentença se pronunciou expressamente no primeiro e segundo parágrafos de fl. 1099. Assim, acolho parcialmente os embargos do autor no ponto também embargado pelo réu , qual seja para estabelecer que o parágrafo sétimo de fl. 1100 passará a constar com a seguinte redação: Logo as 49 parcelas do financiamento do imóvel adquirido antes do casamento em nome de Anderson, sito na Rua Dr. Mário Viana, n.º 501, deverão ser partilhadas entre as partes igualitariamente, como também o valor de entrada e parcelas pagas no curso do matrimônio até a data da separação de fato, 22/10/2021 em relação ao imóvel adquirido na constância do casamento, qual seja, a casa de Piratininga, na Rua Maestro Carlos Monteiro de Souza 587. Assim, acolho ambos os embargos, sendo os do autor parcialmente, para superar a contradição do julgado quanto à partilha das parcelas dos imóveis, superando a omissão quanto à partilha do valor de entrada do financiamento da casa de Piratininga, os termos da fundamentação supra, pela redação conferida ao parágrafo sétimo de fl. 1100 da sentença.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004730-25.2023.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Diamantino Figueiredo Filho - Embargdo: Tecnoprado Plásticos Ltda. - Me - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA PADECE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSENTE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO QUE, VIA DE REGRA, NÃO TEM CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.   ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oswaldo Monteiro Junior (OAB: 116720/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB: 198741/SP) - Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Aries Marioto Ferreira (OAB: 460908/SP) - Rodolfo Anderson Bueno de Aquino (OAB: 286417/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1007125-67.2021.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caçapava; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007125-67.2021.8.26.0292; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Edson Ferraz Perpetuo e outro; Advogado: Rodolfo Alex Sander Amaral (OAB: 244236/SP); Apelado: Marcos Antonio dos Santos e outro; Advogado: Jose Maria Matos (OAB: 79403/SP); Advogado: Rodolfo Anderson Bueno de Aquino (OAB: 286417/SP); Advogado: Aries Marioto Ferreira (OAB: 460908/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aries Marioto Ferreira (OAB 460908/SP) Processo 0005328-10.2022.8.26.0625 - Execução da Pena - Exectdo: RICARDO WANDALETI LORENA JÚNIOR - Vistos. Fl. 119: Ante o noticiado, redistribuam-se os presentes autos ao DEECRIM da 2ª RAJ - Araçatuba (SP). Intime-se.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA 0010197-66.2024.5.15.0119 : DOUGLAS DO PRADO GONZAGA : TECHMUNDI INOVACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07cc88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, dá-se início a fase de liquidação. Preliminarmente: a) diligenciem as partes para que a(o)(s) reclamada(o)\(s) tenha acesso à CTPS do(a) autor(a), ocasião em que o(a)(s) ré(u)(s) deverá proceder às anotações determinadas em sentença e abster-se de fazer qualquer referência a esta ação trabalhista, sob as penas lá cominadas. No caso de inércia da(o) reclamada(o), deverá o(a) reclamante comunicar o Juízo. Intimem-se as partes, inclusive as eventuais condenadas subsidiariamente ou solidariamente, para apresentar, no prazo comum de 10 dias, seus cálculos de liquidação do comando exequendo, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda cabíveis, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices mensais de atualização monetária, com a apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente e juros de mora, destacados do principal, de forma a permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização, na forma da lei. 1.1. Caso não haja fixação na sentença ou no acórdão acerca de qual índice deve ser aplicado para a atualização monetária dos créditos do reclamante, diante do efeito "erga omnes" e vinculante da decisão proferida pelo E. STF na ADC no 58, impõe-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (até o dia anterior ao do ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC - Receita Federal (já englobando juros e correção monetária). 1.2. A conta de liquidação DEVERÁ SER ELABORADA E APRESENTADA pelo sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizados. 1.2.1. Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. 1.2.2. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1.2.2.1. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 1.2.2.2. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc; 1.2.2.3. Preencher os campos “credor” e “devedor” e atentar para que o cálculo esteja com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. 2. No mesmo prazo de apresentação das contas, a reclamada deverá comprovar o depósito do valor incontroverso apurado por ela. 3. Apresentados os cálculos, as partes poderão apresentar impugnação no prazo comum de 08 dias, independentemente de nova intimação, fundamentando e apontando o motivo da discordância, devendo indicar os itens e valores que foram objeto da divergência, não sendo, portanto, consideradas as impugnações genéricas. 4. O decurso do prazo fixado no item 3. sem manifestação será interpretado como anuência aos cálculos apresentados pela parte contrária e acarretará a preclusão prevista no art. 879, § 2° da CLT. Eventual manifestação será apreciada somente após garantida a execução. 5. As partes deverão indicar o número de sua agência bancária/Conta Corrente/Poupança ativa, a fim de que eventual crédito e/ou saldo remanescente existente nos presentes autos seja transferido/devolvido, através de Ofício direto à Instituição Financeira depositária. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando também que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores, designa-se audiência TELEPRESENCIAL de MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO para o dia 12/06/2025 às 09h01min. O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que visem à efetividade e ao trâmite do processo em tempo razoável, como preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em razão das restrições impostas pela pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), por se tratar da excepcionalidade prevista no §1° , do art. 6°, da Portaria GP-CR Nº 002/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a audiência será realizada virtualmente NA SALA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, com a utilização da ferramenta “ZOOM”, disponível em versões para smartphone e computador, observando-se o procedimento e as determinações adiante elencadas: a) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store, respectivamente). b) Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84621279038?pwd=eS84b1FPYXk2amx6SE15VHVycGZLQT09 id da reunião: 846 2127 9038 Senha: 999256 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada c) Se utilizado: c.1) um computador, não há necessidade de baixar programa, uma vez que o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). c.2) o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. d) Eventuais dificuldades de acesso poderão ser sanadas nos manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. e) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. f) Cabe ao advogado comunicar diretamente o respectivo cliente a respeito da data e hora da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da sessão. g) Se não houver conciliação, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência. Intimem-se. CACAPAVA/SP, 23 de abril de 2025 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECHMUNDI INOVACOES INDUSTRIAIS LTDA - CHOCOLATES GAROTO LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA 0010197-66.2024.5.15.0119 : DOUGLAS DO PRADO GONZAGA : TECHMUNDI INOVACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c07cc88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, dá-se início a fase de liquidação. Preliminarmente: a) diligenciem as partes para que a(o)(s) reclamada(o)\(s) tenha acesso à CTPS do(a) autor(a), ocasião em que o(a)(s) ré(u)(s) deverá proceder às anotações determinadas em sentença e abster-se de fazer qualquer referência a esta ação trabalhista, sob as penas lá cominadas. No caso de inércia da(o) reclamada(o), deverá o(a) reclamante comunicar o Juízo. Intimem-se as partes, inclusive as eventuais condenadas subsidiariamente ou solidariamente, para apresentar, no prazo comum de 10 dias, seus cálculos de liquidação do comando exequendo, incluindo as contribuições previdenciárias e o imposto de renda cabíveis, discriminando o valor de cada verba, o mês em que devida, com os respectivos índices mensais de atualização monetária, com a apresentação da tabela aplicada para verificação do mês correspondente e juros de mora, destacados do principal, de forma a permitir a visualização de cada verba apenas com a atualização, na forma da lei. 1.1. Caso não haja fixação na sentença ou no acórdão acerca de qual índice deve ser aplicado para a atualização monetária dos créditos do reclamante, diante do efeito "erga omnes" e vinculante da decisão proferida pelo E. STF na ADC no 58, impõe-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (até o dia anterior ao do ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento, a incidência exclusiva da taxa SELIC - Receita Federal (já englobando juros e correção monetária). 1.2. A conta de liquidação DEVERÁ SER ELABORADA E APRESENTADA pelo sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), com as fontes dos índices de atualização monetária utilizados. 1.2.1. Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. 1.2.2. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes deverão se atentar para os procedimentos a seguir transcritos (tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4): 1.2.2.1. Exportar o arquivo PJC do cálculo no PJe-Calc (tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s); 1.2.2.2. Selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc; 1.2.2.3. Preencher os campos “credor” e “devedor” e atentar para que o cálculo esteja com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente. 2. No mesmo prazo de apresentação das contas, a reclamada deverá comprovar o depósito do valor incontroverso apurado por ela. 3. Apresentados os cálculos, as partes poderão apresentar impugnação no prazo comum de 08 dias, independentemente de nova intimação, fundamentando e apontando o motivo da discordância, devendo indicar os itens e valores que foram objeto da divergência, não sendo, portanto, consideradas as impugnações genéricas. 4. O decurso do prazo fixado no item 3. sem manifestação será interpretado como anuência aos cálculos apresentados pela parte contrária e acarretará a preclusão prevista no art. 879, § 2° da CLT. Eventual manifestação será apreciada somente após garantida a execução. 5. As partes deverão indicar o número de sua agência bancária/Conta Corrente/Poupança ativa, a fim de que eventual crédito e/ou saldo remanescente existente nos presentes autos seja transferido/devolvido, através de Ofício direto à Instituição Financeira depositária. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando também que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; e considerando, finalmente, que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e de seus procuradores, designa-se audiência TELEPRESENCIAL de MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO para o dia 12/06/2025 às 09h01min. O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que visem à efetividade e ao trâmite do processo em tempo razoável, como preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em razão das restrições impostas pela pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), por se tratar da excepcionalidade prevista no §1° , do art. 6°, da Portaria GP-CR Nº 002/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a audiência será realizada virtualmente NA SALA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, com a utilização da ferramenta “ZOOM”, disponível em versões para smartphone e computador, observando-se o procedimento e as determinações adiante elencadas: a) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store, respectivamente). b) Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link:  https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84621279038?pwd=eS84b1FPYXk2amx6SE15VHVycGZLQT09 id da reunião: 846 2127 9038 Senha: 999256 Observem as partes que referido link só estará em efetivo funcionamento no ato da audiência virtual ora designada c) Se utilizado: c.1) um computador, não há necessidade de baixar programa, uma vez que o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). c.2) o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. d) Eventuais dificuldades de acesso poderão ser sanadas nos manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. e) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. f) Cabe ao advogado comunicar diretamente o respectivo cliente a respeito da data e hora da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da sessão. g) Se não houver conciliação, o processo terá seu prosseguimento regular, conforme o que for deliberado em audiência. Intimem-se. CACAPAVA/SP, 23 de abril de 2025 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DO PRADO GONZAGA
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