Felipe Candiani Dórea Barbara
Felipe Candiani Dórea Barbara
Número da OAB:
OAB/SP 460921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Candiani Dórea Barbara possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002468-90.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUIZ SERGIO AMPARADO CPF: 286.545.526-20 RÉU: SERGIO EDUARDO MARCIANO DE SOUZA CPF: 676.912.186-72 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUIZ SERGIO AMPARADO em desfavor de SÉRGIO EDUARDO MARCIANO DE SOUZA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo verbal, totalizando R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), garantida por quatro cheques emitidos em janeiro de 2021. Narra o Autor que os referidos títulos foram devolvidos sem fundos e, posteriormente, por decurso do prazo para saque. O valor atualizado da dívida, conforme a planilha de débito apresentada pelo Autor em fevereiro de 2024, atinge R$ 65.393,77 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). Devidamente citado para os termos da ação e para, no prazo legal, efetuar o pagamento da importância pleiteada ou opor embargos, o Réu optou por opor Embargos Monitórios. Em sua peça defensiva, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Autor, ao argumento central de que o contrato de mútuo verbal não foi celebrado com Luiz Sergio Amparado, mas sim com a genitora deste, a senhora Maria Aparecida da Conceição Amparado. Aduziu, ainda, que os primeiros cheques teriam sido endossados à mencionada senhora e que, em face de seu falecimento, o crédito pertenceria ao espólio, cuja transmissão exigiria o regular processo de inventário. Em Impugnação aos Embargos, o Autor refutou a preliminar de ilegitimidade, reafirmando sua posição legítima como portador dos cheques. Argumentou que os títulos em questão seriam não nominais e teriam sido emitidos ao portador, o que dispensaria a formalidade do endosso para sua validade e circulação. Acrescentou que a relação de mútuo se deu no âmbito familiar e que o Réu, como emitente das cártulas, possui a responsabilidade pelo pagamento, não podendo opor exceções pessoais ao portador de boa-fé. No curso do processamento, foi deferida a prioridade de tramitação em virtude da condição do Autor como pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, bem como a gratuidade de justiça, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu informou que não pretendia produzir novas provas. É o relatório, sucinto no que basta. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi ajuizada com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, que preceitua a possibilidade de aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, o Autor busca a cobrança de uma dívida de valor, sustentada na apresentação de cheques prescritos, que, apesar de perderem a força executiva cambial direta, mantêm sua natureza de prova escrita idônea para embasar o procedimento monitório. Da Prioridade na Tramitação e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre reiterar as benesses processuais concedidas ao Autor. A prioridade de tramitação foi deferida em favor de LUIZ SERGIO AMPARADO em virtude de sua idade, superior a sessenta anos, configurando-se como pessoa idosa, e, ademais, por ser portador de enfermidades graves que o incapacitam para o trabalho. Essa situação foi devidamente comprovada mediante a apresentação de documento de identidade que atesta sua data de nascimento (29/06/1958), bem como de laudos médicos e resultado de perícia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais confirmam seu grave estado de saúde (diabetes, cardiopatia e osteomielite) e a percepção de benefício por incapacidade laborativa. A medida encontra amparo expresso no artigo 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, que visa conferir celeridade à solução de litígios envolvendo pessoas em condições de vulnerabilidade. Outrossim, a gratuidade de justiça foi concedida em face da comprovada hipossuficiência econômica do Requerente. Os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência, a certidão de inexistência de declaração de imposto de renda, a certidão de regularidade do CPF e os extratos bancários, demonstraram que sua renda se limita a um benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Tal patamar de rendimentos impede o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, justificando plenamente a concessão do benefício, conforme dispõem o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão desses benefícios assegura o amplo acesso à justiça e a efetivação dos direitos fundamentais do Autor, garantindo que sua condição pessoal não seja um óbice à defesa de seus interesses em juízo. Das Preliminares – Da Legitimidade Ativa A defesa do Réu se fundamenta, em sua principal arguição preliminar, na ilegitimidade ativa do Autor. O cerne da questão reside na alegação de que o contrato de mútuo verbal subjacente teria sido firmado com a genitora do Autor, Maria Aparecida da Conceição Amparado, e que, em razão de seu falecimento, o crédito somente poderia ser pleiteado por seu espólio, mediante inventário. Contudo, a análise da legitimidade das partes na ação monitória, à luz da Teoria da Asserção, deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada. A partir de tal perspectiva, o Autor se apresenta como portador dos cheques emitidos pelo Réu, o que, em princípio, lhe confere a qualidade de parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Os cheques são títulos de crédito que, mesmo prescritos para a execução cambial, mantêm sua força probatória como documentos escritos capazes de demonstrar a existência de uma dívida. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) disciplina a natureza e a circulação desses títulos. O artigo 8º, inciso III e parágrafo único, da referida lei, estabelece que o cheque pode ser estipulado "ao portador", valendo como tal aquele que não contém a indicação do beneficiário ou que é emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula "ou ao portador", ou expressão equivalente. Os cheques em questão, conforme a narrativa do Autor e a ausência de prova em contrário produzida pelo Réu, teriam sido emitidos de forma a permitir sua circulação pela simples tradição, isto é, pela entrega do título. Ademais, o fato de os cheques terem sido emitidos com cruzamento geral, conforme alegado pelo Autor e não contestado eficazmente pelo Réu, significa que eles só poderiam ser pagos por meio de depósito em conta (artigo 44, § 1º, da Lei do Cheque). Essa modalidade de cruzamento não interfere na natureza da ordem de pagamento à vista ou na legitimidade do portador para buscar o crédito, apenas restringe a forma de pagamento. A alegação do Réu de que os dois primeiros cheques teriam sido endossados à Sra. Maria não desconstitui a legitimidade do Autor quanto aos demais títulos, nem impede que ele, mesmo na qualidade de portador dos supostos títulos endossados, exerça seu direito de crédito, salvo comprovação de má-fé. A questão do endosso e da titularidade da Sra. Maria é uma exceção pessoal que o Réu tenta opor ao Autor. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, amplamente aplicado aos títulos de crédito, inclusive ao cheque, ainda que prescrito, determina que o devedor não pode se valer de defesas relacionadas à causa original do débito contra o portador, salvo se comprovar a má-fé deste. No caso dos autos, o Réu confessa a existência do mútuo e a emissão dos cheques, mas tenta direcionar a obrigação para outrem. Contudo, não logrou êxito em demonstrar a má-fé do Autor na posse dos títulos, nem em desconstituir a presunção de legitimidade que recai sobre o portador de um cheque. A alegação de que o empréstimo foi feito pela "família" do Autor, conforme admitido na impugnação, na verdade corrobora a conexão do Autor com a dívida e a posse legítima dos cheques. Portanto, diante do conjunto probatório e da aplicação dos princípios que regem a matéria, conclui-se que o Autor, como portador dos cheques e titular da pretensão de recebimento dos valores neles estampados, detém plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente Ação Monitória. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Réu deve ser, pois, rejeitada. Do Mérito – Da Obrigação de Pagar Superada a questão preliminar, a análise do mérito da demanda revela que a pretensão do Autor encontra amparo na prova escrita apresentada. A Ação Monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de dívida fundada em cheques prescritos, os quais, embora percam a executividade, permanecem como documentos hábeis a comprovar a existência do crédito e a relação obrigacional subjacente. A Lei do Cheque confere aos títulos características de autonomia, abstração e literalidade, que, mesmo mitigadas após a prescrição para fins de execução, ainda informam a relação jurídica. No presente caso, o Réu, em seus embargos monitórios, confirmou a emissão dos cheques e a existência do empréstimo. Sua defesa se concentrou na titularidade do crédito, alegando que o mútuo foi contratado com a mãe do Autor. Contudo, essa argumentação não foi suficiente para desconstituir a presunção de que o Autor é o legítimo credor, como portador dos cheques. O ônus de provar a inexistência da dívida, a sua quitação ou a ilegitimidade do credor recai sobre o Réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que o negócio original foi com terceiro, sem a comprovação de má-fé do portador ou de que a dívida já foi paga, não é hábil a afastar a pretensão monitória. A autonomia dos cheques, mesmo prescritos, significa que a obrigação neles contida se desvincula da causa que lhes deu origem. Assim, o emitente, ao assinar e entregar os cheques, assumiu a obrigação de pagamento perante o portador. A posse dos títulos pelo Autor, em conjunto com a confissão do Réu sobre a emissão e a existência do mútuo, estabelece um forte indício da dívida. A relação familiar entre o Autor e a Sra. Maria Aparecida da Conceição Amparado, mencionada pelo Autor na impugnação como o contexto do empréstimo familiar, inclusive com a emissão de cheques não nominais, reforça a legitimidade do Autor para a cobrança, uma vez que ele se tornou o portador dos títulos. A tese defensiva não conseguiu elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Não houve prova de que a dívida foi quitada, nem de que o Autor não é o legítimo portador dos cheques. A alegação de que a transmissão dos direitos creditórios exigiria um inventário, em face do suposto falecimento da Sra. Maria, não se sustenta diante da natureza dos cheques como prova escrita apta à monitória e da ausência de demonstração de que a posse do Autor é ilegítima ou de má-fé. A obrigação do emitente, no contexto da ação monitória, é de pagar o valor constante dos títulos ao seu portador, salvo prova robusta em contrário. Dessa forma, os elementos dos autos demonstram que o Autor é credor da quantia atualizada de R$ 65.393,77 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), conforme memorial de cálculo que instruiu a petição inicial, o qual considerou a correção monetária a partir da data de emissão dos cheques (28 de janeiro de 2021) e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira, critérios amplamente aceitos e utilizados para a atualização de débitos representados por cheques em ações de cobrança. Diante do exposto, os embargos monitórios opostos pelo Réu devem ser rejeitados, e a pretensão monitória do Autor deve ser acolhida para constituir o título executivo judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e no §8º do artigo 702 do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para converter o mandado inicial em mandado executivo e determinando o prosseguimento do feito, acrescendo-se ao valor original do débito (R$ 65.393,77 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos)), a correção monetária, pelo índice da Tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira sacada. CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do montante da condenação sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), ex vi art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o autor requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007178-12.2024.8.26.0114 (processo principal 1003702-80.2023.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Dácio Osmar Flório - - Edna Antonia Passarella Flório - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 51 por seus próprios fundamentos. O autor não acrescentou nenhum fato, documento ou argumento que tenha o condão de mudar a convicção do Juízo. Int. - ADV: FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP), FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015613-21.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Flavia Teresinha Vasconcellos Barbosa - Vistos. Providencie o gabinete o cumprimento do determinado à fl. 20, realize-se a pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Custas recolhidas às fls. 37/39. Com a resposta, vista à parte interessada. No mais, providencie a parte interessada, em atendimento ao art. 1º da lei 6858/80, certidão de inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados junto à previdência social. Prazo de 30 dias. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041162-04.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Lourival Barbara - 123 Milhas- 123 Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2.º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008026-24.2007.8.26.0363 (363.01.2007.008026) - Cumprimento de sentença - Assunção de Dívida - C.R. - M.J.R. e outros - Vistos. Fls.2934/2935: Apresentem terceiros interessados em 15 dias, a anuência ( declaração escrita com autenticidade assinaturas e/ou declaração pública) dos demais condôminos e/ou co-proprietários do imóvel, notadamente o co-executado, Cláudio Rafacho, com relação ao pedido de aquisição de 1/3 e/ou 33, 333% do imóvel objeto da matrícula n. 31.135 do CRI de Serra Negra-SP. Com a apresentação, ABRA-SE vista ao Ministério Público e após conclusos. Int. - ADV: JOSE MAURO COELHO (OAB 219840/SP), JOSE MAURO COELHO (OAB 219840/SP), FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007178-12.2024.8.26.0114 (processo principal 1003702-80.2023.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - Dácio Osmar Flório - - Edna Antonia Passarella Flório - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre o(a) AR negativo de fls. 59 e 70/74, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. Informação de novo endereço para citação/intimação (petição código 8963).. - ADV: FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP), FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000416-39.2025.8.26.0180 (processo principal 1002892-04.2023.8.26.0180) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - F.C.D.B. - S.B.S. - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados. Expeça-se MLJe em favor da parte exequente tal como requerido por ela (formulário à fl. 34). Nos 5 dias seguintes ao levantamento, sem nova intimação, deverá a exequente se manifestar sobre a suficiência do valor, sob pena de extinção (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP)
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