Felipe Candiani Dórea Barbara
Felipe Candiani Dórea Barbara
Número da OAB:
OAB/SP 460921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Candiani Dórea Barbara possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanderci Aparecida Francisco (OAB 245145/SP), Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 0000012-37.2025.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. C. D. B. , F. C. D. B. - Exectdo: C. R. V. - Intime-se a parte executada na pessoa de seu(s) advogado(s) sobre o bloqueiode valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet às fls. 26/27, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanderci Aparecida Francisco (OAB 245145/SP), Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 0000012-37.2025.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. C. D. B. , F. C. D. B. - Exectdo: C. R. V. - Vistos. DEFIRO bloqueio on-line em nome do(a) executado(a), com a utilização da modalidade teimosinha, a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo de 30 dias. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução R$ 30.868,77. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Encaminhem-se ao setor competente para as pesquisas junto ao Sistema SISBAJUD. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanderci Aparecida Francisco (OAB 245145/SP), Caio Szczypior Maura (OAB 453942/SP), Renato Sertorio Ottaviani (OAB 460434/SP), Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 0000990-48.2024.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. R. P. V. - Exectdo: C. R. V. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 1000412-05.2023.8.26.0681), no qual a exequente busca a efetivação da partilha de aplicações financeiras. A exequente, em petição de fls. 46, informa a inércia do executado em cumprir a determinação judicial de fls. 42, que ordenou a apresentação dos extratos bancários referentes a fevereiro de 2019, no prazo de 15 dias. A certidão de fls. 45 atesta o decurso do prazo sem manifestação do executado. Frisa-se, de proêmio, que, desde o processo de conhecimento, o executado tem se mostrado relutante em fornecer as informações necessárias para a partilha dos investimentos. Conforme consignado na ação de divórcio (fls. 77 do Processo nº 1000412-05.2023.8.26.0681), o réu mencionou que as aplicações financeiras seriam seu único meio de subsistência e que as traria aos autos "em momento oportuno", o que, contudo, não se concretizou de forma voluntária, culminando na presente execução. A sentença determinou a divisão do patrimônio amealhado pelo casal a título de aplicações financeiras, até fevereiro de 2019, na proporção de 50% para cada parte. A conduta do executado, ao não apresentar os extratos bancários após determinação judicial expressa e ao se omitir reiteradamente em fornecer dados essenciais para a partilha, configura resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé. Ante o exposto, e visando a efetividade da tutela jurisdicional: I - Determino à Serventia que proceda à pesquisa, via sistema SISBAJUD, para identificar as instituições financeiras com as quais o executado, CESAR RICARDO VITALLONE, possui vínculo. II - Com as respostas, expeçam-se ofícios às referidas instituições financeiras, requisitando os extratos bancários completos de todas as contas e aplicações financeiras (contas correntes, contas de investimento, poupança, fundos de investimento, ações etc.) em nome do executado, referentes ao mês de fevereiro de 2019. Sem prejuízo das medidas acima, condeno o executado, CESAR RICARDO VITALLONE, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa do Processo de Divórcio nº 1000412-05.2023.8.26.0681, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser recolhida em favor da exequente. Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para o devido recolhimento, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 0006003-46.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Exectdo: Emprelotes Empresa Loteadora de Terreno S/c Ltda. - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente arquive-se, anotando-se a extinção, diante da satisfação da obrigação. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 1001027-51.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzdalma Correa Prozillo - Vistos. Inicialmente, ante a comprovação do recolhimento das custas iniciais às fls. 114/118, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento ou de parcelamento das custas, conforme postulado. No mais, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)(s) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 1041162-04.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival Barbara - Reqdo: 123 Milhas- 123 Viagens e Turismo Ltda - Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LOURIVAL BARBARA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para condenar a ré a ressarcir o autor no valor de R$ 25.105,08 (vinte e cinco mil, cento e cinco reais e oito centavos), corrigido desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Em razão da sucumbência, responderá a ré com o pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios da parte contraria que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P. e I.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 1053578-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Regina Pessoa Vitallone - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação. Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%. A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero. Em razão do princípio da causalidade e em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
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