Flavia Luzia Coelho De Araujo

Flavia Luzia Coelho De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 460923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Luzia Coelho De Araujo possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: FLAVIA LUZIA COELHO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011971-81.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jessica da Silva Ramos - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas. Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido. Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano. Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório. Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados. Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual. Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano. Verossimilhança das alegações não evidenciada. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula 380 do STJ. Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes. Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar. Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão. Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome. Precedentes da Jurisprudência. Recurso parcialmente provido. Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados. Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. 3. Indefiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 4. Por fim, indefiro o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011). 5. Verifica-se que o requerido já contestou (fls. 54 e seguintes). 6. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação e considerando o interesse do autor em audiência , remeta-se ao CEJUSC local para a designação.. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento, via imprensa, na pessoa dos advogados. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Barueri CEJUSC, situado na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110 - Jd. Dos Camargos - Barueri/SP. Em conformidade com a Resolução 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC. 7. Não havendo audiência o autor será intimado oportunamente, para apresentação de réplica. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), FLAVIA LUZIA COELHO DE ARAUJO (OAB 460923/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008409-18.2024.8.26.0068 (processo principal 1024587-59.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Celia dos Santos Soares - Vistos. Tendo em vista a ordem determinada, via Bacen-Jud, nesta data, realizei nova pesquisa para verificação da resposta, da qual foi obtido o bloqueio de R$183,69, em nome do executado pessoa física e o bloqueio de R$5.005,97 em nome do executado pessoa jurídica, ambos junto ao Banco INTER, procedendo a imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, a fim de se evitar desatualização dos valores, tudo conforme extrato anexo, ficando automaticamente convertido o bloqueio em penhora. Recolha o exequente a taxa postal. Após, intimem-se os executados para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato contínuo, mandado de levantamento em favor do credor. Procedi, ainda, pesquisa de veículos em nome dos executados, via Renajud, cujas respostas resultaram negativas, conforme anexos. Solicitei à Receita Federal, via internet, cópia das última declarações de imposto de renda, disponíveis no sistema INFOJUD, em nome dos executados, as quais restaram negativas, conforme extratos que seguem. Ciência ao exequente. Por fim, havendo manifestação sobre o bloqueio, via SISBAJUD, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: FLAVIA LUZIA COELHO DE ARAUJO (OAB 460923/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011762-71.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Danilo Augusto Medeiros Carvalho - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias, devendo se manifestarem, se o caso, e no mesmo prazo, sobre eventuais novos documentos juntados aos autos. Int. - ADV: FLAVIA LUZIA COELHO DE ARAUJO (OAB 460923/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafaela de Castro Gutierrez (OAB 478506/SP), Flavia Luzia Coelho de Araujo (OAB 460923/SP) Processo 1028001-24.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: João Paulo Padilha Freire de Sá - Reqda: Natalia Menonça Tosta Balbino - Com as formalidades legais, em 20 de maio de 2025 às 14:20, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr(a). Paulo de Abreu Lorenzino, foi aberta a audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, se fizeram presentes conforme acima descrito. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou frutífera, nos seguintes termos: a parte ré pagará à parte autora a quantia de R$ 6.851,80, em 27 parcelas, iguais e consecutivas, de R$ 250,00 e a última parcela (28ª parcela) no importe de R$ 101,80, todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira em 10 de junho de 2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito em conta corrente em nome do autor, junto ao Banco PicPay, agência 001, conta corrente 3066643-0, chave PIX joaopaulocontato@live.com, servindo o(s) comprovante(s) de depósito como recibo de pagamento. O não pagamento na(s) data(s) aprazada(s) ensejará vencimento antecipado das demais parcelas e multa de 20% do débito. Na impossibilidade do depósito por inexatidão dos dados fornecidos, desde já autorizo o depósito judicial. Após o(s) pagamento(s), o(a) autor(a) dá total quitação relativamente ao pedido. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi dito o seguinte: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, na forma acima constante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Novo Código de Processo Civil, e art. 22, parágrafo único, da Lei 9099/95. A renúncia ao direito de recorrer fica desde já homologada. Façam-se as anotações necessárias. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Cientifiquei as partes que deixaram de assinar o termo, em razão dos autos serem digitais. NADA MAIS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Flavia Luzia Coelho de Araujo (OAB 460923/SP) Processo 1011762-71.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Danilo Augusto Medeiros Carvalho - Diga o(a) autor(a), em Réplica, no prazo de 15 dias (Art. 350 do CPC). Sem prejuízo, e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar de mediação (Art. 334 do CPC). O silêncio será considerado como discordância.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000749-02.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e6735 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. DIEGO ADRIANO SBRIGHI   Vistos. Considerando estar encerrada a prova oral e pendente a conclusão da prova pericial, redesigno o saneamento do feito para dia 27/06/2025, sendo desnecessário o comparecimento das partes e dos advogados ou qualquer outra medida, e será publicado despacho com designação de julgamento e abertura de prazo para razões finais. AS PARTES SERÃO INTIMADAS DE REFERIDO DESPACHO, sendo desnecessário contato telefônico com a secretaria da Vara, e qualquer requerimento deve ser veiculado através de petição.  Esclarece o juízo que, a despeito de constar no sistema “Audiência de encerramento de instrução”, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA NEM PROVA ORAL e nos casos de "Audiência de Encerramento de instrução por videoconferência" também não será criado link de acesso. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 23 de maio de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000749-02.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA RECLAMADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e6735 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 22 de maio de 2025. DIEGO ADRIANO SBRIGHI   Vistos. Considerando estar encerrada a prova oral e pendente a conclusão da prova pericial, redesigno o saneamento do feito para dia 27/06/2025, sendo desnecessário o comparecimento das partes e dos advogados ou qualquer outra medida, e será publicado despacho com designação de julgamento e abertura de prazo para razões finais. AS PARTES SERÃO INTIMADAS DE REFERIDO DESPACHO, sendo desnecessário contato telefônico com a secretaria da Vara, e qualquer requerimento deve ser veiculado através de petição.  Esclarece o juízo que, a despeito de constar no sistema “Audiência de encerramento de instrução”, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA NEM PROVA ORAL e nos casos de "Audiência de Encerramento de instrução por videoconferência" também não será criado link de acesso. Intime(m)-se. OSASCO/SP, 23 de maio de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA
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