Giovanna Helena De Matos

Giovanna Helena De Matos

Número da OAB: OAB/SP 460928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Helena De Matos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: GIOVANNA HELENA DE MATOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022469-38.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Intervale Telecom Ltda - Nathan Grabner Cintra Correa - Fls. 73/79 e fls. 119/120: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores em conta do ora devedor com fundamento de que o valor bloqueado é impenhorável. Vejo que lhe assiste razão. O artigo 833, IV, do CPC/15, traz que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A impenhorabilidade, todavia, da conta-salário ou proventos de aposentadoria não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador ou pensionista suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição. A natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável. Da mesma forma, a proteção do art. 833, X, do CPC visa a garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (REsp 1231123/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j.em 02/8/2012). Apesar de demonstrada a origem dos valores bloqueados, certo é que o montante executado refere-se a verba alimentar, mitigando a força da impenhorabilidade. Conforme extrato apresentado pela parte executada e pelo extrato de fls. 95 (SISBAJUD), do total do bloqueio de R$ 2.460,11 (R$ 1.969,47 - Banco Itaú) incidiu sobre conta na qual recebe seu salário, no dia de seu crédito. Assim, entendo que se trata de verba impenhorável, porém, não em caráter absoluto. Há entendimento jurisprudencial atual no sentido de se permitir a manutenção da penhora de 30% do provento recebido. Além do mais, denota-se dos documentos de fls. 78/79 que o executado não percebe valores vultosos a título de salário, mas sim quantias módicas, o que revela, ao menos por ora, a alta probabilidade de que ele passe por dificuldades caso tenha parcela correspondente a 30% de seus rendimentos penhorados. Posto isto, defiro o pedido de desbloqueio nos termos da fundamentação. Expeça-se minuta para protocolo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Assim sendo, em relação ao valor total do bloqueio de R$ 2.460,11, mantenho bloqueado 30% (R$ 590,84) do valor recebido junto ao Banco Itaú, considerando proporcional e razoável. Com relação ao demais valores (R$ mantenho-os bloqueados na sua integralidade diante da não apresentação de extratos desta conta. Assim, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação, mantendo a constrição de 30% dos valores do Banco Itaú (R$ 590,84) e a integralidade das demais contas (R$ 490,64). Providencie a Serventia transferência do valor bloqueado, para evitar a perda monetária da quantia. Proceda-se o desbloqueio da quantia remanescente, correspondente a em favor da executada. Ressalto que, em caso de novos bloqueios, deverá permanecer bloqueado somente o valor equivalente a 30% do valor recebido pela executada. Após decorrido prazo para recurso, intime-se o credor a apresentar formulário de MLE, nos termos do Comunicado CG n° 12/2024, e a se manifestar, pugnando o que direito, se o caso, para continuidade destes autos, devendo trazer planilha com o débito atualizado, contemplando, inclusive, o levantamento pretendido, ou indicando a possibilidade de extinção pela satisfação do crédito. Se adequadamente preenchido o formulário, libere-lhe o valor, por MLE. Int. - ADV: WANDAYK MARQUES RIBEIRO (OAB 364853/SP), GIOVANNA HELENA DE MATOS (OAB 460928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019559-67.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcineia Fatima da Silva Yamashita - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, autarquia estadual, em razão de alegado leilão indevido de veículo apreendido, mesmo diante de tentativas da autora de reavê-lo, inclusive mediante apresentação de alvará judicial. A demanda foi distribuída por dependência à ação de rescisão contratual em trâmite nesta 8ª Vara Cível, proc. nº 1004064-85.2022.8.26.0577, sob o fundamento de conexão. Contudo, verifica-se quenão há identidade de partes nem de causa de pedir entre as ações, o que afasta a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. A presente ação versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito praticado por autarquia estadual do Rio de Janeiro, enquanto a ação originária trata de relação contratual diversa, com partes distintas. Ademais, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC, e da jurisprudência consolidada, as ações movidas contra entes da administração pública indireta estadual devem ser processadas perante aJustiça Estadual, preferencialmente no foro da capital do respectivo ente federativo ou no local do fato. No presente caso, considerando que o réu é o DETRO/RJ - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, autarquia estadual sediada na capital do Estado do Rio de Janeiro, a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, mais especificamente de uma dasVaras da Fazenda Pública da Comarca da Capital, por se tratar de ação contra ente da administração indireta estadual. Diante do exposto,declino da competênciapara processar e julgar o feito,determinando a remessa dos autos ao Distribuidor local, para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro - RJ. Cumpra o cartório, após o decurso do prazo recursal. Int. - ADV: GIOVANNA HELENA DE MATOS (OAB 460928/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-85.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dulcineia Fatima da Silva Yamashita - Ciência à parte autora acerca do ofício recebido, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GIOVANNA HELENA DE MATOS (OAB 460928/SP), JURANDIR APARECIDO DE MATOS (OAB 126933/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-85.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dulcineia Fatima da Silva Yamashita - Fls. 554 - Ciência acerca do e-mail juntado. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: JURANDIR APARECIDO DE MATOS (OAB 126933/SP), GIOVANNA HELENA DE MATOS (OAB 460928/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-85.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dulcineia Fatima da Silva Yamashita - Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: GIOVANNA HELENA DE MATOS (OAB 460928/SP), JURANDIR APARECIDO DE MATOS (OAB 126933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-85.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dulcineia Fatima da Silva Yamashita - Vistos. Oficie-se ao Chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Angra dos Reis/RJ, para que preste a este Juízo os seguintes esclarecimentos: 1- justifique o não cumprimento das reiteradas ordens judiciais referentes à liberação do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.6 CITY, placa ORC0040 à requerente ou aos seus advogados constituídos nos autos; 2- informe se houve, de fato, a alienação do referido veículo, por leilão, indicando a data, a forma de alienação, edital publicado e os responsáveis pela condução do procedimento; 3- apresente cópia do procedimento administrativo que embasou a suposta alienação do bem. Informe se houve comunicação prévia à proprietária e a este Juízo sobre a medida adotada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como comunicação, devendo ser encaminha, COM URGÊNCIA, pelo cartório, via e-mail (del03.rj@prf.gov.br). Int. - ADV: JURANDIR APARECIDO DE MATOS (OAB 126933/SP), GIOVANNA HELENA DE MATOS (OAB 460928/SP)
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