Giovanni Lima Batagini
Giovanni Lima Batagini
Número da OAB:
OAB/SP 460929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Lima Batagini possui 28 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRT3, TRT24
Nome:
GIOVANNI LIMA BATAGINI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223686-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Barboza Lima Boassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/336, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do relatório médico. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a ausência dos requisitos legais, já que não há adequação da prescrição médica à alardeada urgência na realização do procedimento, além de não haver probabilidade do direito, haja vista que o parecer da junta médica instaurada para avaliar o caso foi divergente para a necessidade de alguns materiais e procedimentos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da almejada suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o pedido de tutela se deu amparado por relatórios médicos que descrevem detalhadamente todo o quadro clínico do agravante, inclusive para justificar a utilização dos materiais prescritos para a cirurgia indicada, deixando clara a necessidade premente da realização do procedimento, valendo-se de tudo o que for necessário para seu efetivo sucesso. Diante desse cenário, compete apenas ao próprio médico assistente indicar a urgência para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais a serem utilizados, não sendo razoável suspender a ordem concedida, apenas com amparo em interpretação diversa e particular da agravante, tampouco por divergência que constatou através de junta médica, matérias que tocam ao mérito da ação e que demandam inclusive o devido confronto com eventual prova técnica que seja capaz de conferir robustez às teses defensivas, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Lima Batagini (OAB: 460929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223686-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Barboza Lima Boassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/336, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do relatório médico. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a ausência dos requisitos legais, já que não há adequação da prescrição médica à alardeada urgência na realização do procedimento, além de não haver probabilidade do direito, haja vista que o parecer da junta médica instaurada para avaliar o caso foi divergente para a necessidade de alguns materiais e procedimentos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da almejada suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o pedido de tutela se deu amparado por relatórios médicos que descrevem detalhadamente todo o quadro clínico do agravante, inclusive para justificar a utilização dos materiais prescritos para a cirurgia indicada, deixando clara a necessidade premente da realização do procedimento, valendo-se de tudo o que for necessário para seu efetivo sucesso. Diante desse cenário, compete apenas ao próprio médico assistente indicar a urgência para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais a serem utilizados, não sendo razoável suspender a ordem concedida, apenas com amparo em interpretação diversa e particular da agravante, tampouco por divergência que constatou através de junta médica, matérias que tocam ao mérito da ação e que demandam inclusive o devido confronto com eventual prova técnica que seja capaz de conferir robustez às teses defensivas, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Lima Batagini (OAB: 460929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223686-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Barboza Lima Boassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/336, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do relatório médico. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a ausência dos requisitos legais, já que não há adequação da prescrição médica à alardeada urgência na realização do procedimento, além de não haver probabilidade do direito, haja vista que o parecer da junta médica instaurada para avaliar o caso foi divergente para a necessidade de alguns materiais e procedimentos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da almejada suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o pedido de tutela se deu amparado por relatórios médicos que descrevem detalhadamente todo o quadro clínico do agravante, inclusive para justificar a utilização dos materiais prescritos para a cirurgia indicada, deixando clara a necessidade premente da realização do procedimento, valendo-se de tudo o que for necessário para seu efetivo sucesso. Diante desse cenário, compete apenas ao próprio médico assistente indicar a urgência para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais a serem utilizados, não sendo razoável suspender a ordem concedida, apenas com amparo em interpretação diversa e particular da agravante, tampouco por divergência que constatou através de junta médica, matérias que tocam ao mérito da ação e que demandam inclusive o devido confronto com eventual prova técnica que seja capaz de conferir robustez às teses defensivas, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Lima Batagini (OAB: 460929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223686-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Barboza Lima Boassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/336, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do relatório médico. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a ausência dos requisitos legais, já que não há adequação da prescrição médica à alardeada urgência na realização do procedimento, além de não haver probabilidade do direito, haja vista que o parecer da junta médica instaurada para avaliar o caso foi divergente para a necessidade de alguns materiais e procedimentos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da almejada suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o pedido de tutela se deu amparado por relatórios médicos que descrevem detalhadamente todo o quadro clínico do agravante, inclusive para justificar a utilização dos materiais prescritos para a cirurgia indicada, deixando clara a necessidade premente da realização do procedimento, valendo-se de tudo o que for necessário para seu efetivo sucesso. Diante desse cenário, compete apenas ao próprio médico assistente indicar a urgência para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais a serem utilizados, não sendo razoável suspender a ordem concedida, apenas com amparo em interpretação diversa e particular da agravante, tampouco por divergência que constatou através de junta médica, matérias que tocam ao mérito da ação e que demandam inclusive o devido confronto com eventual prova técnica que seja capaz de conferir robustez às teses defensivas, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Lima Batagini (OAB: 460929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223686-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Barboza Lima Boassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/336, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do relatório médico. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a ausência dos requisitos legais, já que não há adequação da prescrição médica à alardeada urgência na realização do procedimento, além de não haver probabilidade do direito, haja vista que o parecer da junta médica instaurada para avaliar o caso foi divergente para a necessidade de alguns materiais e procedimentos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da almejada suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o pedido de tutela se deu amparado por relatórios médicos que descrevem detalhadamente todo o quadro clínico do agravante, inclusive para justificar a utilização dos materiais prescritos para a cirurgia indicada, deixando clara a necessidade premente da realização do procedimento, valendo-se de tudo o que for necessário para seu efetivo sucesso. Diante desse cenário, compete apenas ao próprio médico assistente indicar a urgência para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais a serem utilizados, não sendo razoável suspender a ordem concedida, apenas com amparo em interpretação diversa e particular da agravante, tampouco por divergência que constatou através de junta médica, matérias que tocam ao mérito da ação e que demandam inclusive o devido confronto com eventual prova técnica que seja capaz de conferir robustez às teses defensivas, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Lima Batagini (OAB: 460929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2223686-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Barboza Lima Boassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 335/336, proferida em ação de obrigação de fazer, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos termos do relatório médico. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a ausência dos requisitos legais, já que não há adequação da prescrição médica à alardeada urgência na realização do procedimento, além de não haver probabilidade do direito, haja vista que o parecer da junta médica instaurada para avaliar o caso foi divergente para a necessidade de alguns materiais e procedimentos prescritos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da almejada suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque o pedido de tutela se deu amparado por relatórios médicos que descrevem detalhadamente todo o quadro clínico do agravante, inclusive para justificar a utilização dos materiais prescritos para a cirurgia indicada, deixando clara a necessidade premente da realização do procedimento, valendo-se de tudo o que for necessário para seu efetivo sucesso. Diante desse cenário, compete apenas ao próprio médico assistente indicar a urgência para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais a serem utilizados, não sendo razoável suspender a ordem concedida, apenas com amparo em interpretação diversa e particular da agravante, tampouco por divergência que constatou através de junta médica, matérias que tocam ao mérito da ação e que demandam inclusive o devido confronto com eventual prova técnica que seja capaz de conferir robustez às teses defensivas, o que não se dá por esta via, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Lima Batagini (OAB: 460929/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010529-23.2025.5.03.0025 AUTOR: DANIELLY PEREIRA RÉU: SACOLAO ABC PLUS ABILIO MACHADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a10f4c5 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes, para ciência da manifestação do perito de id. 6812148. Aguarde-se a conclusão da perícia. CVNL BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SACOLAO ABC PLUS ABILIO MACHADO LTDA.
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