Marcos Vinicius Brito Mira

Marcos Vinicius Brito Mira

Número da OAB: OAB/SP 460938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Brito Mira possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094615-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Barbosa - Vistos. Nos termos do art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) juntar e explicitar os conteúdos que teriam levado à sanção; (ii) juntar cópia fiel e integral das telas, em especial aquelas relacionadas à sanção, recursos administrativos e eventuais respostas; (iii) juntar os termos e políticas de uso específicos tido por violados e declarar, de maneira objetiva, as razões pelas quais entende concretamente pela inexistência de violação; (iv) preservar os dados da conta, indicar as URLS das contas. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005571-26.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: MARCIA ALESSANDRA AFFONSO DA MATA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ABDALLA MACHADO - SP296414 REQUERIDO: EMERSON VIELAS GONCALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA - SP460938 D E C I S Ã O Os réus contestaram o feito requerendo, em preliminar, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora, afirmando que, em processo anterior, a mesma recolheu honorários periciais e que o grupo familiar da autora, composto por ela e seu esposo, supera o valor de R$ 10.000,00 mensais em renda. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). Consta dos autos que a autora e seu esposo, quando da assinatura do contrato de financiamento imobiliário em 2020, há cerca de cinco anos, recebiam juntos mais de nove mil reais mensais. Não tendo a autora demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais e nem apresentado qualquer comprovação atual dos gastos alegados que refute as alegações dos réus, deve a gratuidade de justiça ser revogada. Está demonstrado, assim, que não está presente a condição de necessidade que decorre da declaração que firmou, diante da prova de renda suficiente para que arque com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência. Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob a pena de extinção. Cumprido, intime-se o perito a que se manifeste a respeito do arbitramento de honorários periciais. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017571-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Bezerra - VISTOS. Primeiramente, enfrenta-se a questão atinente à gratuidade processual da parte autora. Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça. De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada. Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50. Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte autora] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo. Posto isso, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça para a parte autora neste processo. Proceda a parte autora, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO ZANETTE DE SOUZA (OAB 453455/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1175205-80.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vanessa Coelho da Rocha Barros Veloni - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140628-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Adriana da Silva Alfredo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 128: Diga a parte autora se o depósito efetuado (fls. 129) satisfaz integralmente a obrigação, ressaltando-se que o silêncio será entendido como concordância com a extinção do feito. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002451-41.2024.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; ELÓI ESTEVÃO TROLY; Foro de Jacareí; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002451-41.2024.8.26.0292; Bancários; Apelante: Miriam Theodoro Mira da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Vinicius Brito Mira (OAB: 460938/SP); Advogada: Larissa Xavier Khalil (OAB: 489552/SP); Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140628-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Adriana da Silva Alfredo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. ADRIANA DA SILVA ALFREDO propôs tutela antecipada em caráter antecedente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que teve sua conta no Instagram invadida em 22/07/2024; afirma que terceiros possuem o acesso à conta e divulgam promessas de investimentos fraudulentas e que, apesar de realizar os procedimentos indicados pela ré, não conseguiu recuperar o seu acesso. Requer a tutela para a desvinculação de qualquer acesso ao perfil @adrianaalfr ou ainda que eventualmente alterado para outro usuário, a preservação do nome de usuário original e a restauração do conteúdo. Deferida a liminar apenas para restabelecimento do acesso da autora à conta (fls. 40/41). A ré noticia o encaminhamento do link para recuperação da conta ao e-mail da autora (fls. 46/47). Emenda à inicial (fls. 71/80). A ré reforça o cumprimento da liminar. Sustenta que não possui responsabilidade com relação à invasão na conta da autora. Aduz que existe a disponibilização de verificação em 2 etapas. Discorre que no caso incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Repele o dever de preservação de conteúdo. Ao final, refuta a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Determinada a retificação do cadastro para Procedimento Comum (fls. 97). Réplica (fls. 100/103). As partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 107;108). Ratificação da defesa a fls. 116. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial, bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma. No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, CDC). No mérito, em que pese os argumentos contidos na defesa, esses não comportam acolhimento. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, diante da constatação de invasão de terceiro na conta da parte autora, seguindo todos os procedimentos disponíveis indicados pela parte ré em sua plataforma, não obteve êxito na recuperação da conta, o que possibilitou que terceiros utilizassem de forma indevida o seu perfil. A questão que se discute não é simplesmente a invasão na conta da autora, mas a falha na prestação do serviço da empresa requerida quanto aos procedimentos para a recuperação do acesso. A plataforma ré disponibiliza para seus usuários a prestação de serviços de redes sociais, sendo que deve zelar para que, caso algum dos seus consumidores tenham seu acesso indevidamente bloqueado ou sua conta invadida, a recuperação ocorra no menor tempo possível, minimizando, assim, eventuais danos ao usuário e seus seguidores. No caso em comento, por se tratar de matéria afeta ao direito do consumidor a responsabilidade da ré é objetiva, sendo que somente pode ser excluída caso comprovada culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no presente processo, dado que os danos à personalidade da autora ocorreram não só em decorrência da invasão em sua conta, mas da displicência da plataforma quando da recuperação do acesso, expondo os seguidores da autora, bem como maculando sua honra e afetando diretamente seu sossego, diante da ausência de acesso à sua conta. Portanto, de rigor o acolhimento em parte do pedido da autora para o restabelecimento de sua conta e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a situação acima descrita e potencial econômico da requerida. De outra banda, impõe-se a rejeição do pedido de restabelecimento do conteúdo existente na conta, haja vista a ausência de comprovação das publicações existentes antes da invasão. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: 1 - Determinar que a ré restabeleça o acesso da conta à autora, confirmando-se a liminar deferida parcialmente a fls. 40/41. 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação desta sentença. Diante do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, acará a ré com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C.. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA (OAB 460938/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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