Maria Beatriz Ferreira Oliveira
Maria Beatriz Ferreira Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 460940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Beatriz Ferreira Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023598-11.1995.8.26.0114 (114.01.1995.023598) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Penteado Schaal - Eduardo Penteado Schaal - Esclareça a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se: 1) o formal de partilha será expedido pela parte, sem emissão por este juízo, diretamente junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ou 2) há interesse na expedição do formal de partilha no formato digital, conforme autoriza o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando nos autos. Nessa hipótese e não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento apenas da Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9); ou 3) pretende que o formal de partilha seja impresso. Nesse caso deverá a parte indicar corretamente as peças que o comporão, informando os números das páginas correspondentes (1. petição inicial, 2. primeiras declarações, 3. todos os documentos que instruíram a ação, plano de partilha, termos de renúncia/doação se o caso, certidões negativas municipal e federal referentes apenas aos imóveis objetos do formal, 4. cálculos de ITCMD (se houver) e custas, 5. guias de recolhimento, manifestação da fazenda pública estadual, 6. homologação da partilha ou auto de adjudicação e 7. trânsito em julgado). Não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento das taxas devidas: Cópias reprográficas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 201-0), Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9) e, tratando-se de processo físico convertido em digital pela empresa terceirizada, e não por advogado(a), também deverá proceder ao recolhimento da Taxa de Autenticação das peças que foram digitalizadas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 221-6) Os valores são atualizados anualmente e podem ser consultados no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP), RENATA CASSIA DE SANTANA (OAB 206988/SP), RENATA CASSIA DE SANTANA (OAB 206988/SP), MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023598-11.1995.8.26.0114 (114.01.1995.023598) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Penteado Schaal - Eduardo Penteado Schaal - Esclareça a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se: 1) o formal de partilha será expedido pela parte, sem emissão por este juízo, diretamente junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ou 2) há interesse na expedição do formal de partilha no formato digital, conforme autoriza o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando nos autos. Nessa hipótese e não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento apenas da Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9); ou 3) pretende que o formal de partilha seja impresso. Nesse caso deverá a parte indicar corretamente as peças que o comporão, informando os números das páginas correspondentes (1. petição inicial, 2. primeiras declarações, 3. todos os documentos que instruíram a ação, plano de partilha, termos de renúncia/doação se o caso, certidões negativas municipal e federal referentes apenas aos imóveis objetos do formal, 4. cálculos de ITCMD (se houver) e custas, 5. guias de recolhimento, manifestação da fazenda pública estadual, 6. homologação da partilha ou auto de adjudicação e 7. trânsito em julgado). Não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento das taxas devidas: Cópias reprográficas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 201-0), Taxa de Expedição (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 130-9) e, tratando-se de processo físico convertido em digital pela empresa terceirizada, e não por advogado(a), também deverá proceder ao recolhimento da Taxa de Autenticação das peças que foram digitalizadas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 221-6) Os valores são atualizados anualmente e podem ser consultados no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP), RENATA CASSIA DE SANTANA (OAB 206988/SP), RENATA CASSIA DE SANTANA (OAB 206988/SP), MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000070-11.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Maria Ferreira - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 534: defiro, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fl. 493-494, em favor da requerente, conforme formulário apresentado. Após, remeta-se o presente ao E. Colégio Recursal, nos termos da decisão de fl. 531. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-61.2025.8.26.0103 (processo principal 1002234-80.2024.8.26.0103) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sustação de Protesto - Fabiana Ferreira Oliveira - Me - TIM S A - Ciência às partes dos mandados de levantamento expedidos as fls. 127 (exequente) e 128 (taxa judiciária). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003125-40.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NILSON CASSIANO DIAS FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA - SP460940 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024293-63.2023.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil Era Uma Vez Ltda - Vistos. Este feito já foi extinto. Assim, providencie o requerente/exequente o peticionamento no cumprimento de sentença. No mais, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP), DANIELA BIZARI BIAZON (OAB 363443/SP), EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB 235445/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-61.2025.8.26.0103 (processo principal 1002234-80.2024.8.26.0103) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sustação de Protesto - Fabiana Ferreira Oliveira - Me - TIM S A - Chamo o feito à ordem. Em melhor análise, observa-se que a executada efetuou um depósito único da soma do valor do débito exequendo com o montante da taxa judiciária; dessa forma, do total depositado deve ser deduzido o valor da referida taxa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA BEATRIZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB 460940/SP)
Página 1 de 3
Próxima