Matheus Salzalli Medeiros

Matheus Salzalli Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 460944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Salzalli Medeiros possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MATHEUS SALZALLI MEDEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010538-31.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JONAS GONCALVES DA SILVA CURADOR: RAQUEL GONCALVES ROJAS CURADOR do(a) AUTOR: RAQUEL GONCALVES ROJAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MEDEIROS - SP467864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009828-37.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Placido Rudi - *.À vista do teor de fl 98 e ss, que deferiu os beneficios da Justiça Gratuita á parte autora, anote-se. No mais,cite-se o réu para que, em querendo, apresente contestação, no prazo legal, pena dos efeitos da revelia, preservando-se, com a providência, a previsibilidade do rito, flexibilizando-o para atender à peculiaridades do caso, que, pelo seu perfil de alta litigiosidade, recomenda amadurecimento antecedente do debate para, depois, a qualquer tempo, ser possível tentar conciliar ás partes. (CPC, artigo 139, IV, c/c Enunciado n 35, do ENFAM) Em reforço, conforme a ontognosiologia de Miguel Reale, na vertente do culturalismo jurídico, a experiência demonstra que no cenário de lides desse jaez, a composição amigável antecedente seria inviável, com o que CITE-SE, nos moldes retro - ADV: MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012657-25.2024.8.26.0004 (processo principal 1012754-76.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Pedro de Andrade Silva - Jose Molina Tanajura - Vistos. Fls. 51: Manifeste-se a parte executada. Prazo 15 dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002554-54.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Neri dos Santos - Allan Timoteo Oliveira Lerri - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no prazo concedido. Intime-se. - ADV: ELISE DOS SANTOS RODRIGUES MACHADO RIBEIRO (OAB 442337/SP), LILIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (OAB 310944/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP), LUIZ OTAVIO VILLAR ALBINO (OAB 407631/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009896-21.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Martins Souza - Banco Agibank S.a. - *Providenciar o(s) vencido(s) o recolhimento das custas finais em aberto, no valor de R$ 185,10 (guia DARE-SP código 230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARCIO MEDEIROS (OAB 467864/SP), MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002170-10.2023.8.26.0625 (processo principal 4003207-53.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silene Borges Calistro - - Bruno Grand Champs Coelho - - Erick Grand Champs Coelho - Jose Messias Nunes - - Bruno Willer Marcelino - - Nobre Seguradora do Brasil Sa - - Rosa Zanete Zanin - Intimar a parte autora para que ela especifique precisamente a providência pretendida. - ADV: ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ CLAUDIO CANTUARIO (OAB 128058/SP), TAMIRES APARECIDA CAMPOS MONTEIRO DE LIMA (OAB 362443/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), RAFAEL ZAMBONI GALVÃO (OAB 287905/SP), MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006314-93.2024.8.26.0624 (apensado ao processo 1008709-41.2024.8.26.0624) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Alcebiades Paes - Vistos. Trata-se de repropositura da ação de nº 1008709-41.2024.8.26.0624, movida por ANTONIO ALCEBÍADES PAES em face do BANCO DO BRASIL. Na primeira, o autor desistiu da ação, transitando em julgado a Sentença de extinção sem resolução mérito. O autor então distribuiu a presente ação, idêntica à primeira, perante a Justiça Federal, que por R. Decisão de fl. 91, declarou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa à Justiça Estadual. À fl. 93, o autor noticiou a existência de um terceiro processo (nº 1002272-66.2024.8.26.0269), de modo que instado a esclarecer a situação, inclusive, eventual litispendência (fl. 95). Seguiu-se a manifestação de fl. 102/103, que nada esclareceu, manifestando-se apenas sobre o processo de nº 1008709-41.2024.8.26.0624 e requerendo a dispensa do pagamento das custas atinentes a esse processo extinto. Decisão de fl. 104/105 determinou o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tanto das custas iniciais do presente processo (reproposto), quanto as custas finais do processo extinto, nos exatos termos do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, pena expressa de cancelamento da distribuição. Em vez de cumprir o determinado ou de recorrer da Decisão, o autor recolheu apenas parcialmente as custas e reiterou seu pedido de dispensa (fl. 108/114, docs. à fl. 115/116). Notando a preclusão do decidido anteriormente, diante da falta de interposição de recurso, foi concedida uma última oportunidade para complementação das custas, pena expressa de cancelamento da distribuição (fl. 117/118). Descumprida segunda vez a determinação, sem apresentar nenhum recurso, o autor simplesmente noticia que teria ajuizado novo processo, de nº 1003763-89.2025.8.26.0624, movido face a FESP, em que parece querer (re)discutir a exigibilidade das custas finais do processo nº 1008709-41.2024.8.26.0624 (fl. 136), e requer a suspensão do presente feito, com base no art. 313, inc. V, alínea a, do CPC (fl. 122/123, docs. à fl. 124/138). É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação é mera repropositura daquela de nº 1008709-41.2024.8.26.0624, extinta sem resolução do mérito ante a desistência do autor. Assim, este Juízo, que primeiro conheceu da petição inicial, está prevento: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (CPC/2015) Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 486, § 2º, do CPC/2015: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. (CPC/2015, destaque nosso) Os dois requerimentos, reiterados, de dispensa do recolhimento dessas custas foram expressamente rejeitados à fl. 104/105 e 117/118, nesta última, observado que a matéria está preclusa, porquanto o autor não recorreu. Agora, em sua terceira manifestação, recalcitrante, o autor descumpriu segunda vez a Decisão judicial, simplesmente requerendo a suspensão do presente feito, porque teria ajuizado outra ação judicial, discutindo a exigibilidade das custas em questão. De se aplicar, a sanção expressamente prevista nas Decisões descumpridas. Não há se falar em suspensão do presente feito. Não há conexão, nem relação de prejudicialidade nenhuma com a ação de nº 1003763-89.2025.8.26.0624. Aliás, o inciso e alínea mencionados à fl. 122, sequer existem. O que o CPC realmente dispõe é o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (CPC/2015) Ora, a sentença de mérito dos presentes autos versaria sobre o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL a restituir valores do PASEP (cf. fl. 24), para o que é completamente irrelevante saber se é exigível ou não o crédito tributário (custas finais) do processo anteriormente extinto sem a resolução do mérito. Adiantamento de custas, inclusive aquelas do art. 486, §2º, do CPC/2015, não é prejudicial de mérito, e sim, pressuposto de constituição válida do processo (note-se bem: do presente processo). Então, como visto, é completamente irrelevante saber se as custas em questão são exigíveis ou não (agora, perante o Fisco), já que inscritas perante a Dívida Ativa. Ainda que eventual sentença na ação mencionada declare o débito em questão inexigível, tal não terá implicação nenhuma no presente processo, porquanto os pressupostos processuais devem estar presentes desde a distribuição da petição inicial (ou no prazo concedido para sanar a questão). Essa suposta inexigibilidade (de verba fixada em Sentença transitada em julgado), não é prejudicial ao mérito (isto é, do pedido) da presente ação, em que, como visto, discute-se outra matéria (restituição de valores do PASEP). O ajuizamento da ação em tela é mera tentativa de levar a questão, que é da competência deste Juízo, para outro e criar, artificialmente, uma causa de suspensão que não existe. Tanto é que, pasme, o autor pediu para outro Magistrado (fl. 136), em suas palavras, [...] determinar a imediata suspensão do trâmite da ação nº 0006314-93.2024.8.26.0624 (sic, fl. 136). Notando-se a proibição ao venire contra factum proprium, o que, de si, seria suficiente para rejeitar o pleito de suspensão em tela. Ultrapassado o prazo, que excepcionalmente, foi concedido por 02 (duas) vezes, o presente processo não reúne condições de seguimento. DISPOSITIVO Isto posto, CANCELE-SE a distribuição do presente feito, com base no art. 290 c.c. o art. 486, §2º, ambos do CPC/2015. Comunique-se ao Distribuidor. Diante do cancelamento da distribuição, não foram utilizadas as custas iniciais (deste processo), de modo que expeça-se certidão nesse sentido, para que a parte autora, se assim quiser, procure a Secretaria da Fazenda Estadual para eventual devolução, sujeitando-se aos trâmites administrativos próprios. Nada obstante, de se frisar que, na hipótese de cancelamento, incidem custas finais, como dispõe a Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003: Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: [...] XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023) (Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, destaques nossos) A normativa em questão é o Provimento CSM Nº 2.684/2023, com a redação dada pelo Provimento CSM nº 2788/2025. Providencie a Serventia o necessário. PRIC e, oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MATHEUS SALZALLI MEDEIROS (OAB 460944/SP)
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