Sergio De Laet Bechara
Sergio De Laet Bechara
Número da OAB:
OAB/SP 460948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio De Laet Bechara possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
SERGIO DE LAET BECHARA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025347-63.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marizete Soares de Oliveira - Vanderlei Moreira Rosa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Partes isentas do pagamento de custas processuais, não sendo devidos honorários de advogado nesta fase. P.R.I.C. - ADV: SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 511750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011754-02.2022.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.M.R. - C.P.G. - Vistos. Diante do quanto trazido a fls. 584/586, tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO o aditamento ao acordo de fls. 540/541. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta decisão no DOE/DJEN. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV: SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), DANILO HENRIQUE BENZONI (OAB 311081/SP), PEDRO MULLER BEZERRA VASCONCELLOS (OAB 449963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011085-58.2025.8.26.0114 (processo principal 1020152-35.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Miya - TELEFONICA BRASIL S.A. - Em que pesem as alegações do exequente (fls. 78/82), não é possível admitir a cobrança da multa por ele pleiteada. Compulsando os autos principais, verifica-se que a empresa executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de não fazer consistente em se abster de contratar remotamente o fornecimento de seus serviços a quem se apresente com os dados de identificação do exequente. A intimação pessoal é condição indispensável para eventual aplicação de multa por descumprimento, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem a sua efetivação, impossível a cobrança da multa intentada pela parte exequente. Em consequência, JULGO EXTINTO este incidente sem a resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com o fim de garantir o efetivo cumprimento da obrigação de faazer determinada em favor do exequente, providencie a Serventia a intimação pessoal da parte executada quanto ao teor da sentença prolatada nos autos principais. Após, e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. - ADV: MARIO MASSAO NAKAMURA (OAB 174636/SP), FABIO JULIANO (OAB 156861/RJ), PEDRO MULLER BEZERRA VASCONCELLOS (OAB 449963/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017575-68.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Vital de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Gabriela Reis Brioschi - Vistos. Fl. 369: Manifeste-se a apelada. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Paulo Henrique Inoue (OAB: 482711/SP) - Marcelo de Paula Bechara (OAB: 125132/SP) - Sergio de Laet Bechara (OAB: 460948/SP) - Yuri Saad Mesquita Serva Coraini (OAB: 463363/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018059-45.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neyde Maria Berzuini de Laet - - Vera Lucia Bersuini de Laet - - Sônia Regina Berzuini de Laet - - Flavio Jayme Bersuini de Laet - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos pela autora (fls. 63/66), porquanto tempestivos. E, no mérito, acolho-os parcialmente para corrigir o erro material apontado A fim de integrar a sentença proferida, determino que onde lê-se "Trata-se de pedido de alvará para transferência de automóvel deixado por Elza Bersuini de Laet", leia-se "Trata-se de pedido de alvará para transferência de titularidade da concessão perpétua sobre jazigos deixados por Elza Bersuini de Laet" Quanto à alegada omissão não há nada a ser sanado, porquanto a sentença proferida constou expressamente os dispositivos de lei aplicados. Eventuais divergências da sentença com a jurisprudência devem ser analisadas pela instância superior. Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pelas autoras, para correção do erro material apontado. Int. - ADV: SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018059-45.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neyde Maria Berzuini de Laet - - Vera Lucia Bersuini de Laet - - Sônia Regina Berzuini de Laet - - Flavio Jayme Bersuini de Laet - DECIDO. Assim sendo e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na ação. Defiro à requerente a gratuidade judiciária. Anote a serventia. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001175-49.2025.8.26.0003 (processo principal 1008058-97.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.M. - - R.M. - - E.M. - J.C.M. - Vistos. 1.Fls. 159/172: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando, em síntese, que, em novembro de 2023, houve a rescisão de seu contrato de prestação de serviços e com isso, houve significativa redução de sua renda, tornando-se inviável o pagamento dos alimentos nos valores cobrados. Acrescenta que conseguiu sua recolocação no mercado de trabalho em abril do corrente ano, mas seu salário é inferior àquele auferido ao tempo da fixação dos alimentos atuais, já tendo inclusive ajuizado ação revisional de alimentos. Discorre sobre a condição financeira da genitora e a distribuição do dever de sustento entre os genitores. Requer a designação de audiência de conciliação e expedição de ofício à empregadora da genitora para confirmar a existência de vínculo de emprego. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada, afirmando que o executado está inadimplente desde janeiro de 2024 e até a presente data não houve a citação dos exequentes acerca do ajuizamento da ação revisional de alimentos ou de eventual concessão de liminar que modificasse a obrigação alimentar atual. Assim, o valor executado é exigível. Discorre sobre a proporcionalidade dos alimentos atuais refutando as demais alegações. Requer a rejeição da impugnação apresentada. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação (fls. 176/186 e 171). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), tendo por objeto as prestações vencidas e não pagas no período de abril de 2023 a janeiro de 2025. Título executivo às fls. 74/75. Planilha de cálculo atualizado às fls. 132 (R$ 68.197,50). Não obstante as alegações veiculadas, a impugnação do executado deve ser afastada. A alegada dificuldade financeira e decréscimo na renda experimentados nos últimos anos não justifica o inadimplemento. Isso porque a obrigação alimentar é destinada a suprir a subsistência do alimentando, logo, a mera dificuldade financeira motivada seja pelo desemprego seja por dificuldade econômica do devedor não justifica a inadimplência, autorizando a discussão da proporcionalidade da pensão alimentícia vigente em ação revisional de alimentos. Sobre o tema, já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão agravada que determinou o cumprimento da decisão que decretou a prisão do executado. Inconformismo do executado. Descabimento. Inadimplemento incontroverso. Desemprego não exime o alimentante de sua obrigação. Ilegalidade ou abusividade da decisão não configurada. Alteração do cenário pandêmico, ante o avanço do controle da doença por força da vacinação. Liminar anteriormente concedida revogada. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2031732-96.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) "Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que determinou a intimação do alimentante para pagamento do débito. Insurgência do executado. Não acolhimento. Pretensão de rediscutir a fixação dos alimentos em favor da agravada, sob o fundamento de que estes teriam caráter compensatório. Alegação de que a exeqüente não demonstrou a necessidade de alimentos. Descabimento. Justificativa genérica que deve ser rejeitada. Eventual alegação de dificuldade financeira e/ou alteração condição econômica deve ser objeto de ação de exoneração ou revisão da obrigação alimentar. Discussão que não se permite na execução. Regra que não pode servir de subterfúgio ao devedor contumaz, sob pena de se prestigiar a má-fé. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146657-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) A eventual alteração da situação financeira do alimentante ensejaria a modificação do binômio necessidade/possibilidade e, por consequência, a alteração do valor dos alimentos deveria ser objeto de ação revisional de alimentos. Isso porque a ação revisional ou exoneratória de alimentos é procedimento que permite o exercício do efetivo contraditório e ampla defesa pelas partes e a apuração da real necessidade dos alimentandos e da possibilidade do alimentante. Com efeito, é essa a ação que contempla a teoria da imprevisão invocada pela executada, haja vista que o requisito para sua propositura é justamente a modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei n.º 5.478/68). No caso dos autos, o executado informa que já ajuizou a ação exoneratória de alimentos com pedido subsidiário revisional, não havendo notícia sequer do deferimento de liminar. Desse modo, o título judicial em que se funda esta execução permanece hígido. E, não comprovada a quitação integral da dívida, a alegada incapacidade financeira não constitui motivo idôneo para o inadimplemento da obrigação alimentícia fixada, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. 2. Apresente a parte exequente planilha atualizada do crédito no prazo de 15 dias, bem como especifique as medias constritivas pretendidas. Anoto que, para que a medida pretendida seja executada sem a publicidade prévia do ato ao executado, é necessário que a parte promova o peticionamento de petição sigilosa (Peticionamento Eletrônico (tjsp.jus.br). 3. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas constritivas requisitadas. Intimem-se. - ADV: SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), SERGIO DE LAET BECHARA (OAB 460948/SP), GABRIELA CEZAR E MELO (OAB 305029/SP)
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