Diego Furlan Galhardo
Diego Furlan Galhardo
Número da OAB:
OAB/SP 460959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Furlan Galhardo possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DIEGO FURLAN GALHARDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008744-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1122213-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Portobello Salvador Hoteis e Turismo Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 123/139: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado alegando, em síntese, que houve remoção das contas no serviço Instagram e aplicativo WhatsApp; que a remoção das contas +55 (73) 9958-6218 e +55 (73) 99993-9864 no aplicativo WhatsApp caracteriza obrigação de inviável cumprimento; que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; que alternativamente deve a obrigação sem convertida em perdas e danos; que como houve cumprimento da obrigação, a multa diária não deve ser mantida; que, subsidiariamente, deve haver diminuição do valor. Requereu o acolhimento da impugnação. A impugnada/exequente apresentou manifestação às fls. 140/144 alegando, em síntese, que a multa deve ser mantida uma vez que o executado descumpriu a obrigação por tempo superior ao estabelecido; que há legitimidade passiva do réu em relação ao Whatsapp. Requereu a rejeição da impugnação e a declaração de que é devido o pagamento da multa diária cominada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, em primeiro, não assiste razão ao impugnante no que refere a sua alegação de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, uma vez que é parte legítima para responder pelos casos que envolvem o aplicativo WhatsApp, conforme jurisprudência pacífica do TJSP: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Deferimento - Legitimidade passiva do Facebook para figurar no polo passivo por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc., tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Pretensão de fornecimento de dados de acesso, histórico e demais informações do Instagram e WhatsApp relativo à invasão da rede social dos autores - Conta do Instagram, que possui milhares de seguidores, tendo sido acessada fraudulentamente por terceiros - Necessidade de rápida apuração dos fatos a fim de evitar maiores prejuízos - Presença de verossimilhança das alegações iniciais - Deferimento que merece ser mantido - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21347538820228260000 SP 2134753-88.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) No que se refere ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, o impugnante comprovou a indisponibilidade das páginas portobellopraiahotel https://www.instagram.com/portobellopraiahotel (fls. 127), https://www.instagram.com/portobelloparkoficial (fls. 127), https://www.instagram.com/portobellopraiaoficial (fls. 127), 12 https://www.instagram.com/portobellohotelpark (fls. 127), portobellopraia https://www.instagram.com/portobellopraia (fls. 128), https://www.instagram.com/portobellohoteis._ (fls. 128) e portobello.hoteis https://www.instagram.com/portobello.Hoteis (fls. 129). Todavia, não comprovou a indisponibilidade das páginas portobelloparkhotel https://www.instagram.com/portobelloparkhotel, portobelloondina https://www.instagram.com/portobelloondina, portobelloparkhoteis https://www.instagram.com/portobelloparkhoteis, portobellopark https://www.instagram.com/portobellopark e portobelloondinapraia https://www.instagram.com/portobelloondinapraia. Assim sendo, como não a decisão judicial foi cumprida parcialmente, subsiste o presente cumprimento de sentença para executar as multas diárias referente ao período em que o réu deixou de cumprir a tutela de urgência, como também para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na indisponibilidade das páginas acima elencadas e do número de WhatsApp indicado. Ademais, não há qualquer excesso na multa diária aplicada, considerando o capacidade financeira do réu e a reiteração no descumprimento da decisão judicial. Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Providencie o executado o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa diária, no prazo de 05 dias. 3. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito das multas cobradas. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS AMANTINI MASSON (OAB 516668/SP), DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008744-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1122213-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Portobello Salvador Hoteis e Turismo Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 123/139: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado alegando, em síntese, que houve remoção das contas no serviço Instagram e aplicativo WhatsApp; que a remoção das contas +55 (73) 9958-6218 e +55 (73) 99993-9864 no aplicativo WhatsApp caracteriza obrigação de inviável cumprimento; que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; que alternativamente deve a obrigação sem convertida em perdas e danos; que como houve cumprimento da obrigação, a multa diária não deve ser mantida; que, subsidiariamente, deve haver diminuição do valor. Requereu o acolhimento da impugnação. A impugnada/exequente apresentou manifestação às fls. 140/144 alegando, em síntese, que a multa deve ser mantida uma vez que o executado descumpriu a obrigação por tempo superior ao estabelecido; que há legitimidade passiva do réu em relação ao Whatsapp. Requereu a rejeição da impugnação e a declaração de que é devido o pagamento da multa diária cominada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, em primeiro, não assiste razão ao impugnante no que refere a sua alegação de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, uma vez que é parte legítima para responder pelos casos que envolvem o aplicativo WhatsApp, conforme jurisprudência pacífica do TJSP: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Deferimento - Legitimidade passiva do Facebook para figurar no polo passivo por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc., tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Pretensão de fornecimento de dados de acesso, histórico e demais informações do Instagram e WhatsApp relativo à invasão da rede social dos autores - Conta do Instagram, que possui milhares de seguidores, tendo sido acessada fraudulentamente por terceiros - Necessidade de rápida apuração dos fatos a fim de evitar maiores prejuízos - Presença de verossimilhança das alegações iniciais - Deferimento que merece ser mantido - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21347538820228260000 SP 2134753-88.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) No que se refere ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, o impugnante comprovou a indisponibilidade das páginas portobellopraiahotel https://www.instagram.com/portobellopraiahotel (fls. 127), https://www.instagram.com/portobelloparkoficial (fls. 127), https://www.instagram.com/portobellopraiaoficial (fls. 127), 12 https://www.instagram.com/portobellohotelpark (fls. 127), portobellopraia https://www.instagram.com/portobellopraia (fls. 128), https://www.instagram.com/portobellohoteis._ (fls. 128) e portobello.hoteis https://www.instagram.com/portobello.Hoteis (fls. 129). Todavia, não comprovou a indisponibilidade das páginas portobelloparkhotel https://www.instagram.com/portobelloparkhotel, portobelloondina https://www.instagram.com/portobelloondina, portobelloparkhoteis https://www.instagram.com/portobelloparkhoteis, portobellopark https://www.instagram.com/portobellopark e portobelloondinapraia https://www.instagram.com/portobelloondinapraia. Assim sendo, como não a decisão judicial foi cumprida parcialmente, subsiste o presente cumprimento de sentença para executar as multas diárias referente ao período em que o réu deixou de cumprir a tutela de urgência, como também para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na indisponibilidade das páginas acima elencadas e do número de WhatsApp indicado. Ademais, não há qualquer excesso na multa diária aplicada, considerando o capacidade financeira do réu e a reiteração no descumprimento da decisão judicial. Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Providencie o executado o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa diária, no prazo de 05 dias. 3. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito das multas cobradas. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS AMANTINI MASSON (OAB 516668/SP), DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Diego Furlan Galhardo (OAB 460959/SP) Processo 1048241-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Marturano, Ros Ngela Pastor de Carvalho - Reqdo: Google Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a retirada da suspensão da conta da empresa dos autores na plataforma Google Ads, mas somente no que tange às suspensões de 31/03/2024 e 10/07/2024. Sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4) Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038075-48.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Nivaldo e Maria Pousada Ltda - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA FACEBOOK E WHATSAPP QUE SÃO EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APELANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR, EM TERRITÓRIO NACIONAL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC, SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO FACEBOOK INC, POR APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 75, X E § 3º, DO CPC - PRECEDENTES DO C. STJ E DO TJSP PERFIS FALSOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE GOLPES DENÚNCIAS FEITAS PELA PARTE AUTORA RÉ QUE NÃO DESATIVOU AS CONTAS FALSAS E NEM JUSTIFICOU A SUA INÉRCIA ABALO MORAL CONFIGURADO DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA PERANTE OS CONSUMIDORES VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Diego Furlan Galhardo (OAB: 460959/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Diego Furlan Galhardo (OAB 460959/SP) Processo 1048241-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Marturano, Ros Ngela Pastor de Carvalho - Reqdo: Google Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a retirada da suspensão da conta da empresa dos autores na plataforma Google Ads, mas somente no que tange às suspensões de 31/03/2024 e 10/07/2024. Sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4) Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Diego Furlan Galhardo (OAB 460959/SP), Mateus Amantini Masson (OAB 516668/SP) Processo 1003630-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Lucas Bacich Martins - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Aproveite-se a oportunidade para destacar nossas melhores homenagens. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5000018-68.2023.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE ALEXSANDRO DE CARVALHO ANDRADE CPF: 046.843.635-97 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Pela presente, fica a parte exequente intimada para ciência do documento ID 10440407513 para, querendo, se manifestar nos autos. DIANA ROCHA VIANA RABELO Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.