Ana Beatriz Moretti
Ana Beatriz Moretti
Número da OAB:
OAB/SP 460960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Moretti possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TJSC, TJSP, TRF3
Nome:
ANA BEATRIZ MORETTI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013386-27.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1027124-82.2024.8.26.0071) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bela Grécia - Ivone Lara do Espirito Santo - Diante da certidão supra, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. Int. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES (OAB 102061/PR), ANA BEATRIZ MORETTI (OAB 460960/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000298-17.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: JOAO RENATO MORETTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO RENATO MORETTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ MORETTI - SP460960 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDOESTE I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO REQUERIMENTO DA CONTRAPARTE Nos termos do art. 1º, inciso III, alínea "q", da Portaria nº 01/2019, deste juízo, fica a parte impetrante intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informação ID 373317308 formulada pela contraparte (art. 9º, do CPC). Bauru/SP, 7 de julho de 2025. ROSANE LOPES CONCEICAO Servidora
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001295-24.2025.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP REQUERENTE: VALTER APARECIDO CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ MORETTI - SP460960-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALTER APARECIDO CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando provimento judicial que desconstitua o Acórdão da Oitava Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo lavrado nos autos do processo nº 5002792-82.2022.4.03.6325, cujo trânsito em julgado foi certificado em 15 de dezembro de 2024. É o relatório do necessário. Decido. Destaco, inicialmente, ser possível apreciar o recurso monocraticamente, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifos nossos) Os recursos no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (regramento fechado), não havendo previsão de ação rescisória, cuja feição recursal no caso concreto é inegável. Ao contrário, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Cuida-se da ação rescisória proposta por Milton Tokihico Uru contra acórdão proferido por esta Turma Nacional de Uniformização nos autos do processo 5036374-10.2012.4.04.7000 2. Segundo argumenta o requerente a matéria versada no acórdão – desaposentação – está na iminência de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256 com repercussão geral, situação que demonstraria “o direito da Autora em obter a rescisão da decisão atacada”. Informa que, tanto a decisão de primeira instância, como da Turma Recursal e da TNU condicionaram a desaposentação à devolução dos valores recebidos, o que contrariaria a decisão do STJ 3. Em consulta ao Sistema Processual VIRTUS, verifica-se que o acórdão proferido transitou em julgado em 07.02.2013, com baixa definitiva em 14.02.2013. Não há disponibilização do inteiro teor. A parte autora não anexou o conteúdo da decisão que pretende rescindir. 4. Preliminarmente a qualquer manifestação quanto à matéria de fundo, cumpre analisar o cabimento da ação rescisória no âmbito Turma Nacional de Uniformização. 4.1. Dispõe expressamente o art. 59 da Lei 9.099/95 que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. De conseguinte, na ausência de regulamento próprio pela Lei 10.259/01, referida disposição seria aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da citada lei. Em outras palavras, a ação rescisória seria incabível no âmbito dos Juizados. 4.2. Observe-se que a regra em comento não vincula a vedação ao Juizado enquanto órgão, mas associa-lhe ao “procedimento instituído por esta Lei”, donde se concluir por sua extensão aos demais órgãos que operam o procedimento do juizado, salvo determinação legal em contrário, o que não se vislumbra na espécie. 4.3. O tema, aliás, fora objeto de estudo no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEFE cuja solução resultou na edição do Enunciado nº. 44: “não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”. 4.4. Embora entenda que tais enunciados, por seu caráter de orientação, não vinculem esta Corte, é certo que sintetizam relevantes estudos desenvolvidos sobre a matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4.5. Em acréscimo, assento que a própria TNU já manifestou entendimento no sentido de que os recursos no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federaissão apenas aqueles que o legislador previu expressamente (regramento fechado). Confira-se a decisão desta Presidência no PEDILEF 200733007028392: Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Da decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC, é cabível a interposição de agravo regimental para a Turma Recursal (Súmula n. 5 desta Turma Recursal). Contudo, não vislumbro razão para a reforma da decisão. 2. Com efeito, os recursos, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (regramento fechado). A vedação literal à ação rescisória, constante do art. 59 da lei 9.099/95, aplica-se também aos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento esposado no Enunciado nº 44, do 2º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. 3. Recurso desprovido. 4. Sem honorários advocatícios.(fl. 91). Alega o suscitante divergência com julgado da Turma Recursal de Santa Catarina, que tratou sobre a possibilidade de processamento de ação rescisória, e sobre a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente no que se refere ao cumprimento de decisão transitada em julgado que determinou a majoração de benefício previdenciário, nos termos da Lei 9.032/95, após pronunciamento do STF sobre a matéria, entendendo ser descabida a aplicação retroativa da referida lei. O incidente foi inadmitido (fl. 143/145). Às fls. 146/152, o suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, §4º, do RI/TNU. Relatados, decido. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 14, ao tratar sobre o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, impõe, para o conhecimento da divergência, que a questão versada seja de direito material. No mesmo sentido, o artigo 6º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização prevê a competência da Turma Nacional para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, desde que trate sobre questões de direito material. Nestes termos, a divergência autorizativa do pedido de uniformização de jurisprudência é a existente entre decisões que versem sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o incidente suscitado fundou-se em questão processual, qual seja, o cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, o que impede o conhecimento do presente incidente, por inadmissível como suscitado. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados, litteris: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I. O pedido de uniformização de jurisprudência somente tem cabimento quando se tratar de questão de direito material (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001, c/c art. 2º da Resolução n. 330/2003, do Conselho da Justiça Federal). II. Incidente não conhecido, por versar a hipótese dos autos sobre matéria de direito processual. (PU nº 2007.72.95.001663-0, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22/04/2009). Ademais, verifica-se que o aresto indicado como paradigma não guarda a devida similitude fática com a hipótese dos autos. Com efeito, a decisão colegiada ora vergastada entendeu pelo não cabimento da ação rescisória no juizado, baseando-se no art. 59 da Lei 9.099/95, ao passo que, no aresto paradigma, considerou-se aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC, no âmbito dos Juizados, situação fática diferente da hipótese em tela. Insta ressaltar que a decisão colegiada recorrida não se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 741 do CPC, não sendo cabível o presente incidente para se ventilar tese jurídica inovadora, nos termos da Questão de Ordem n. 10, in verbis: Questão de Ordem n. 10: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização. Publique-se. Intimem-se. (PEDILEF 200733007028392, PRESIDENTE, TNU, DJ 17/11/2009.) 4.6. Deste modo, à míngua de previsão expressa da lei, ou do Regimento Interno da TNU, e ainda diante da vedação contida no art. 59 da Lei 9.099/95, entendo incabível o ajuizamento de ação rescisória perante este Colegiado por impossibilidade jurídica do pedido. 5. Ademais, cumpre destacar que, ainda que se admitisse o processamento do feito nessas condições, a petição inicial seria inepta uma vez que a parte autora sequer anexou o teor da decisão cuja rescisão pretende obter, nem juntou aos autos os documentos indispensáveis ao exame do feito, tais como a sentença, acórdão da Turma Recursal e o incidente de uniformização nacional. 6. Em conclusão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF 00000361120144900000; Relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ; Data do Julgamento: 12.02.2015; Publicado no DOU de 06.03.2015, pág. 83/193) (grifos nossos) É verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.068 (Tema 100), firmou a seguinte tese: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. No entanto, a hipótese do supracitado Tema 100/STF não é aplicável ao presente caso, haja vista que o Acórdão que se pretende desconstituir, lavrado nos autos do processo nº 5002792-82.2022.4.03.6325, não está amparado em interpretação contrária a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal e tida como incompatível com a Constituição Federal. Por fim, cumpre-me destacar que não se aplica o disposto nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Anoto que o processo nos juizados especiais é regido por um microssistema legal com regras próprias (Lei n.º 9.099/1995 e Lei n.º 10.259/2001), admitindo-se a aplicação subsidiária dos dispositivos do Código de Processo Civil apenas para suprir eventuais lacunas. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NEGO SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Comunique-se o Juízo de origem (processo nº 5002792-82.2022.4.03.6325) acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010161-12.2025.5.15.0144 AUTOR: DIRCE HELENA MARTINS RÉU: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc90f07 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: o recurso interposto pelo reclamado é tempestivo. Regular a representação, igualmente regular o aviamento do preparo pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: todas as matérias debatidas preenchem requisitos de admissibilidade. Processe-se. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PEDERNEIRAS/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto jcm Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010161-12.2025.5.15.0144 AUTOR: DIRCE HELENA MARTINS RÉU: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc90f07 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: o recurso interposto pelo reclamado é tempestivo. Regular a representação, igualmente regular o aviamento do preparo pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: todas as matérias debatidas preenchem requisitos de admissibilidade. Processe-se. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PEDERNEIRAS/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto jcm Intimado(s) / Citado(s) - DIRCE HELENA MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010157-72.2025.5.15.0144 AUTOR: LUZIA APARECIDA MARQUES RÉU: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 529f50f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: o recurso interposto pelo reclamado é tempestivo. Regular a representação, igualmente regular o aviamento do preparo pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: todas as matérias debatidas preenchem requisitos de admissibilidade. Processe-se. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PEDERNEIRAS/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto jcm Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010147-28.2025.5.15.0144 AUTOR: NATALIA CRISTINA GUERREIRO RÉU: FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fe602 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: o recurso interposto pelo reclamado é tempestivo. Regular a representação, igualmente regular o aviamento do preparo pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: todas as matérias debatidas preenchem requisitos de admissibilidade. Processe-se. Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PEDERNEIRAS/SP, 02 de julho de 2025. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto jcm Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
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