Carolina Grace De Oliveira Roxo Frisoni
Carolina Grace De Oliveira Roxo Frisoni
Número da OAB:
OAB/SP 460986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Grace De Oliveira Roxo Frisoni possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2
Nome:
CAROLINA GRACE DE OLIVEIRA ROXO FRISONI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000383-58.2024.5.02.0027 : DOUGLAS SALES DE OLIVEIRA : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2773005 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Walter Apolinário da Fonseca Vistos, Primeiramente, impende destacar que o título executivo judicial (Acórdão ID.55bfc5b) é liquida, podendo ser realizado mediante cálculo aritmético. Nesta perspectiva, observa-se que o RECLAMANTE foi condenado ao pagamento de R$ 2.429,91 (5%) em honorários sucumbenciais. Com efeito, HOMOLOGO os valores supramencionados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, eis que consentâneos com o Acórdão liquidado(ID.55bfc5b), e fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor do reclamante (executado) no valor de R$ 2.429,91 , atualizado até 25/02/2025, sendo: R$ 2.429,91 a título de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada(deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade); Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Intime-se, o reclamante, Douglas Sales de Oliveira (executado). A teor da Recomendação Nº 3º/GCGJT de 24/09/2024 na qual dispõe que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, arquive-se. Para tanto, registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Consigne-se que havendo comprovação da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais em favor da perita Ilana Bacicurinski no valor de R$806,00. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000383-58.2024.5.02.0027 : DOUGLAS SALES DE OLIVEIRA : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2773005 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Walter Apolinário da Fonseca Vistos, Primeiramente, impende destacar que o título executivo judicial (Acórdão ID.55bfc5b) é liquida, podendo ser realizado mediante cálculo aritmético. Nesta perspectiva, observa-se que o RECLAMANTE foi condenado ao pagamento de R$ 2.429,91 (5%) em honorários sucumbenciais. Com efeito, HOMOLOGO os valores supramencionados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, eis que consentâneos com o Acórdão liquidado(ID.55bfc5b), e fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor do reclamante (executado) no valor de R$ 2.429,91 , atualizado até 25/02/2025, sendo: R$ 2.429,91 a título de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada(deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade); Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Intime-se, o reclamante, Douglas Sales de Oliveira (executado). A teor da Recomendação Nº 3º/GCGJT de 24/09/2024 na qual dispõe que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, arquive-se. Para tanto, registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Consigne-se que havendo comprovação da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais em favor da perita Ilana Bacicurinski no valor de R$806,00. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SALES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001284-27.2023.5.02.0232 : ELIAS LACERDA LUIZ : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f8ae7 proferida nos autos. VISTOS. Em decisão de 14/04/2025, determinou o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1532603 RG/PR, processo representativo da controvérsia do Tema de Repercussão Geral 1389 a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas de referido TEMA, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, e fixação de tese. Referido tema da Repercussão Geral discute, em linhas gerais, os limites da Competência da Justiça do Trabalho em causas nas quais se discute a fraude na contratação civil de prestação de serviços, a licitude de contratação de autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, e o ônus de prova, em tais circunstâncias. Tendo em vista que o cerne da controvérsia instaurada nestes autos é, justamente, a existência do vínculo de emprego, ao argumento defensivo de que a contratação é de natureza comercial e autônoma, sem formação do liame empregatício, impõe-se, em cumprimento à determinação referida, sobrestar-se a tramitação da presente ação trabalhista, até que haja deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Fica cancelada a audiência designada. Registre-se a suspensão. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 15 de abril de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ANJUN BRASIL LOGISTICA INTELIGENTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001284-27.2023.5.02.0232 : ELIAS LACERDA LUIZ : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f8ae7 proferida nos autos. VISTOS. Em decisão de 14/04/2025, determinou o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1532603 RG/PR, processo representativo da controvérsia do Tema de Repercussão Geral 1389 a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas de referido TEMA, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, e fixação de tese. Referido tema da Repercussão Geral discute, em linhas gerais, os limites da Competência da Justiça do Trabalho em causas nas quais se discute a fraude na contratação civil de prestação de serviços, a licitude de contratação de autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, e o ônus de prova, em tais circunstâncias. Tendo em vista que o cerne da controvérsia instaurada nestes autos é, justamente, a existência do vínculo de emprego, ao argumento defensivo de que a contratação é de natureza comercial e autônoma, sem formação do liame empregatício, impõe-se, em cumprimento à determinação referida, sobrestar-se a tramitação da presente ação trabalhista, até que haja deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Fica cancelada a audiência designada. Registre-se a suspensão. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 15 de abril de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS LACERDA LUIZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001284-27.2023.5.02.0232 : ELIAS LACERDA LUIZ : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dff161 proferido nos autos. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 23/04/2025 09:10, a ocorrer de FORMA PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados na forma do art. 455 do CPC e 852-H, § 2º da CLT, vindo aos autos os comprovantes, sob pena de só se ouvirem as que comparecerem espontaneamente. CARAPICUIBA/SP, 14 de abril de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS LACERDA LUIZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA 1001284-27.2023.5.02.0232 : ELIAS LACERDA LUIZ : ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dff161 proferido nos autos. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 23/04/2025 09:10, a ocorrer de FORMA PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados na forma do art. 455 do CPC e 852-H, § 2º da CLT, vindo aos autos os comprovantes, sob pena de só se ouvirem as que comparecerem espontaneamente. CARAPICUIBA/SP, 14 de abril de 2025. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ANJUN BRASIL LOGISTICA INTELIGENTE LTDA